DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961

Altera a redação do artigo 19 do Decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto n. 38.444 de 9 de maio de 1961:
"Artigo 19 - São competentes para conceder o adicional por tempo de serviço às mesmas autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem a sexta parte.
§ 1.º - As autoridades referidas nêste artigo poderão delegar essa competência aos ocupantes de cargos de direção ou chefia, com aprovação do Secretário da Pasta. § 2.º - Na Secretaria da Fazenda a competência prevista nêste artigo poderá ser conferida, por Ato do Secretário, na parte referente aos servidores do interior, aos Delegados Regionais de Fazenda". 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, de 16 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto


                                                                                                     DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961

Retificação


Leia-se:
                                                                                                     DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961

                                                                          Altera a redação do artigo 19 do decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961.
"Artigo 19 - São competentes para conceder o adicional por tempo de serviço as mesmas autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem a sexta parte.
§ 1.º - As autoridades referidas nêste artigo poderão delegar essa competência aos ocupantes de cargos de direção ou chefia, com aprovação do Secretário da Pasta.
§ 2.º - Na Secretaria da Fazenda a competência prevista nêste artigo poderá ser conferida, por Ato do Secretário, na parte referente aos servidores do interior, aos Delegados Regionais de Fazenda".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto