DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961
Altera a redação do artigo 19 do Decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto n. 38.444 de 9 de maio de 1961:
"Artigo 19 - São competentes para conceder o adicional por tempo
de serviço às mesmas autoridades que, na forma da
legislação vigente, concedem a sexta parte.
§ 1.º - As autoridades referidas nêste artigo poderão
delegar essa competência aos ocupantes de cargos de
direção ou chefia, com aprovação do
Secretário da Pasta. § 2.º - Na Secretaria da Fazenda a competência prevista
nêste artigo poderá ser conferida, por Ato do Secretário,
na parte referente aos servidores do interior, aos Delegados Regionais
de Fazenda".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, de 16 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961
Retificação
Leia-se:
DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961
Altera a redação do artigo 19 do decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961.
"Artigo 19 - São competentes para conceder o adicional por tempo
de serviço as mesmas autoridades que, na forma da
legislação vigente, concedem a sexta parte.
§ 1.º -
As autoridades referidas nêste artigo poderão delegar essa
competência aos ocupantes de cargos de direção ou
chefia, com aprovação do Secretário da Pasta.
§ 2.º -
Na Secretaria da Fazenda a competência prevista nêste artigo
poderá ser conferida, por Ato do Secretário, na parte
referente aos servidores do interior, aos Delegados Regionais de
Fazenda".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto