CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O parágrafo 3.°, letra "h", do artigo 18, ao Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961. passa a ter a seguinte redação: "No caso de fossa sêca ou privada higiênica, deverão ser construidas em nível interior ao dos poços de abastecimento de Água. e a uma distância mínima de 10 metros entre si e das residências".
Artigo 2.° - Os parágrafos 2.° e 3.°, do artigo 22,do referido Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961, passam a ter a seguinte redação:
"§ 2.° - Entende-se por cerrado a vegetação expontânea, aberta, com árvores pequenas e separadas;
§ 3.° - Entende-se, por capoeira a vegetação florestal secundária em fase inicial de regeneração expontânea."
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Secretaiia de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto