DECRETO N. 38.493, DE 22 DE MAIO DE 1961
Aprova o Regimento do Serviço Geral de Correição Administrativa
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 7.°,
do Decreto n. 38.417, de 5 de maio de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Serviço Geral de Correição Administrativa que a êste acompanha.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
REGIMENTO DO SERVIÇO GERAL DA CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - Os serviços administrativos estão
sujeitos a correições; que visam ao seu
aperfeiçoamento, uniformização e regularidade, e
que são:
I - Ordinárias
II - Eventuais ou Extraordinárias
III - Parciais
Artigo 2.º - As correições incumbem no
Presidente do Serviço Geral de Correição
Administrativa ou a qualquer de seus membros, por êle designados
e devidamente credenciados.
Artigo 3.º - Administrativamete o Serviço Geral de
Correição Administrativa (SCA) e supervisionado pelo
Chefe da Casa Civil do Governador do Estado.
Artigo 4.º - O expediente do Serviço será
processado na respectiva sede e incumbirá ao Secretário e
demais funcionários da Secretaria, composta de servidores postos
a disposição do órgão pelo Governador do
Estado.
Artigo 5.º - A Secretaria do Serviço será
chefiada por servidores indicado pelo seu Presidente e designado pelo
Governador do Estado.
Artigo 6.º - Compete ao Presidente do Serviço:
I - Propor ao Governador do Estado com base em relatórios
provenientes de quaisquer das espécies de
correições acima enunciadas, ou das
comunicações urgentes recebidas dos demais membros do
Serviço, as medidas destinadas ao aperfeiçoamento,
regularidade e uniformização dos serviços
administrativos.
II - Superintender os serviços da Secretaria do
órgão provendo todas as medidas que julgar convenientes
ao bom desenvolvimento dos trabalhos inclusive a
organização de arquivos das correições
realizadas e das medidas sugeridas ao Governador do Estado.
III - Autorizar despesas de transportes e o fornecimento de
passes destinados a movimentação dos membros do
Serviço.
IV - Expedir ordens internas, circulares e outras
determinações que visem à regularidade dos
serviços a seu cargo.
V - Representor ao Governador do Estado sôbre a
conveniência do afastamento de qualquer dos membros do
Serviço, quando assim julgar conveniente para o bom andamento
dos trabalhos.
VI - Receber os relatórios das correições
realizadas e as comunicações urgentes que lhe forem
endereçadas pelos demais membros do Serviço e
encamilhá-los em síntese, ao Governador do Estado, com as
sugestões que juigar oportunas.
VII - Determinar aos demais componentes do Serviço,
mediante escala, a realização de correições
ordinárias, eventuais ou parciais, ou de qualquer
diligência que se relacione com o aperfeiçoamento dos
serviços públicos.
VIII - Autorizar despesas dentro das verbas que forem destinadas ao Serviço.
IX - Promover reuniões quinzenais dos componentes do
Serviço Geral de Correição Administrativa, com o
objetivo de aceitar medidas que visem ao bom desempenho das
funções respectivas. O comparecimento a tais
reuniões é obrigatório para todos os componentes
do Serviço, desde que não haja impedimento relacionado
com o próprio trabalho.
X - Requisitar ao Governador do Estado, quando ocorrer o
afastamento por qualquer motivo, de um dos componentes do
Serviço, a sua imediata substituição por outro
servidor, que preencha os requisitos enunciados no artigo 8.º, do
Decreto n. 38.417.
XI - Praticar todos os atos necessários ao desempenho da sua missão.
Artigo 7.º - Compete aos membros do Serviço:
I - Proceder a correições, ou a simples
investigações preliminares, mediante
designação do Presidente e obedecendo a escala de
serviços existente na Secretaria do órgão.
II - Formular, ao têrmo de cada correição,
relatório pormenorizado das ocorrências verificadas e
oferecer, ao final, as sugestões tendentes à melhoria dos
serviços.
III - Atender com presteza as designações do
Presidente para oficiar nas correiçõess, desincumbindo-se
delas com a maior, eficiência e no menor espaço de tempo
possível,
IV - Substituir de acôrdo com a escala organizada, aos demais componentes do Serviço em seus eventuais impedimentos.
V - Comparecer diàriamente a sede, recebendo
então, as determinações do Presidente relativas
aos serviços do dia, salvo impedimento relacionado com os seus
trabalhos.
VI - Comunicar, com antecedência, a sua falta ao serviço, para a necessária substituição.
VII - Prestar contas ao fim de cada diligência realizada, das importâncias para esse fim recebidas.
Artigo 8.º - Haverá sempre no Serviço Geral
de Correição Administrativa um livro para registro de
reclamarções contra irregularidades dos serviços
administrativos, ou relacionadas com a conduta funcional de qualquer
servidor. O funcionário da Secretaria encarregado lavrará
o têrmo respectivo e tomará a assinatura do queixoso.
Parágrafo único - Lavrado o têrmo, na forma
do artigo anterior, o Secretário do Serviço dele
extrairá cópia, autuando-o e fazendo o processado
presente ao Presidente, para que êste avaliando a
reclamação, determine a providência cabível.
Artigo 9.º - A Secretaria do Serviço incube:
I - Receber e movimentar os processos de interesse do Serviço.
II - Cuidar da correspondência.
III - Organizar os arquivos.
IV - Manter fichário da movimentação do
expediente de cada membro do Serviço, de modo a que se
saíba, de pronto qual o andamento dos trabalhos a seu cargo e
onde se encontram.
V - Organizar a estatística das correições realizadas.
VI - Realizar todo e qualquer serviço que fôr
determinado pelo Presidente, cumprindo com presteza tôdas as
ordens emanadas dêste e atender com urbanidade ao público.
CAPÍTULO II
Das correições ordinárias
Artigo 10 - As correições ordinárias
serão realizadas pelo Presidente ou por qualquer dos membros do
Serviço, para isso devidamente designados, com observância
da escala de trabalho, nos vários órgãos e
unidades da administração pública, inclusive
autarquias, em todo o território do Estado.
Artigo 11 - Cada componente ao Serviço visitará,
por ano, pelo menos 24 (vinte e quatro) unidades da
administração pública e oferecerá, ao fim
do trabalho. o relatório de que trata o artigo 6.°.
Artigo 12 - Em todo o Estado as correições
ordinárias serão divididas em grupos em número
correspondente as Secretarias de Estado, às Autarquias e aos
demais órgãos da administração.
Artigo 13 - Nas correições ordinária, os membros do Serviço encarregados, verificarão:
I - a regularidade. dos serviços; se são
realizados com observância estrita das normas regulamentares; se
os métodos de trabalho são os mais convenientes e
racionalizados; se não há processos irregularmente
parados ou atrazados; se o atendimento ao público se faz com a
devida regularidade e presteza;
II - se os papéis e outros documentos dos arquivos são guardados em boa ordem:
III - se as repartições são condignamente
instaladas e os edifícios e dependências apropriados de
proposições convenientes e mantidos em
condições de higiene e segurança
satisfatórias; se o mobiliário e demais materiais
são suficientes e bem conservados, cem o lançamento
patrimonial regular, não havendo falta ou desperdício.
Neste último caso, a circunstância será comunicada
á Comissão Estadual de Material Excedente, para as
providências cabíveis. No concernente a
manutenção e conservação de
veículos, as deficências verificadas serão
comunicadas à Comissão de Veículos Oficiais;
IV - se há violação dos deveres impostos
aos servidores públicos pelos artigos 246, 252 e 597, da
"C.L.F.". e pelo art. 40, da "C.L.E.".
V - se os funcionários se ausentam do serviço sem
observância das determinações legais e vigente;
VI - se os serviços são estritamente
necessários para as respectivas finalidades, não havendo
falta ou demasia; se a obediência ao horário de
serviço é rigorosamente observada; se a
designação para as funções gratificadas,
convocação para serviços extraordinários e
atribuições de outras gratificações, assim
como o pagamento das diárias e outras medidas de idêntica
natureza, atendem, rigorosamente, à conveniência do
serviço e às normas regulamentares:
VII - todos os casos em que seja possível a
redução de fórmulas ou atos impressos
simplificando os serviços da administração,
observando as normas regulamentares em vigor, aprovadas pela
Resolução n. 1.103:
VIII - fiscalizar a fiel observância dos dispositivos
legais vigentes nas compras de artigos e materiais para uso das
repartições públicas, com exceção
daquelas cuja competência é da Comissão Central de
Compras do Estado.
Artigo 14 - A correição ordinária
será anunciada ao Secretário de Estado Chefe de
Serviço ou, Presidente de Autarquia com a antecedência de
quarenta e oito (48) horas, indicando-se a unidade da
administração que será objeto da visita.
Parágrafo único - O aviso mencionando dia e hora
da visita será expedido pela Secretaria do Serviço, com a
assinatura do seu Presidente.
Artigo 15 - No decorrer da visita o Membro do Serviço
atenderá às pessoas que o procurem para assuntos da
administração e, sendo o caso, tomará por
têrmo qualquer reclamação formulada, passando, a
seguir à verificação da procedência da
mesma.
Artigo 16 - Poderá o componente do Serviço no
curso da visita, efetuar correição parcial em determinado
serviço, processo ou livro sob seu exame, desde que demande
estudo demorado,
Artigo 17 - Finda a correição ordinária, os
membros do Serviço lavrarão um têrmo correspondente
e proporão as medidas cabíveis para o
aperfeiçoamento e uniformização dos
serviços públicos, informando sôbre tudo quanto
tenham observado, tendo presente o disposto no artigo 13 dêste
Regimento.
Parágrafo único - Dêsse têrmo
será feita comunicação de Secretário de
Estado Chefe de Serviço ou Presidente de Autarquia a que estiver
subordinado o órgão administrativo visitado.
Artigo 18 - Se nehuma falha fôr encontrada, considerados
os serviços em boa ordem, os servidores cumprindo rigorosamente
as disposições regulamentares a que serão
sujeitos, os componentes do Serviço consignarão o fato no
têrmo de visita, para estímulo aos respectivos servidores.
Artigo 19 - Os membros do Serviço anotarão
qualquer sugestão formulada pelos servidores, ditada pela
experiência dos mesmos e destinada à melhoria dos
serviços ali, executados.
CAPÍTULO III
Das correiçõs eventuais
Artigo 20 - O Presidente do Serviço, ou os demais membros
por êle designados, efetuarão correições eventuais
em qualquer órgão ou unidade do serviço público,
dos incluídos no Decreto n. 38.417, quando constar a prática de
irregularidades, faltas ou abusos que comprometam o bom nome da
administração e a regularidade dos serviços
públicos.
§ 1.° - Com êsse objetivo anotará
reservadamente o que chegar ao seu conhecimento de forma regular e
inequivoca através de comunicações obtidas de
pessoas de respeitabilidade, procedendo aos exames e visitas
necessárias à completa apuração dos fatos.
§ 2.° - O resultado destas
investigações será consignado em relatório
circunstanciado, que será encaminhado ao Presidente do
Serviço.
§ 3.° - Poderá ser designada, mediante
determinação do Presidente do Serviço, pessoa para
realizar, com as cautelas necessárias, as
investigações prévias que, em cada caso, forem
julgados convenientes.
§ 4.° - Apurada a procedência dos fatos que
comprometem a administração pública, os membros do
Serviço ou a pessoa encarregada das diligências,
fará dos mesmos um relatório final, que será
encaminhado ao Presidente do Serviço.
§ 5.° - De posse do relatório final, o
Presidente do Serviço encaminhará ao Governador do Estado
as suas conclusões, para as providências Cabíveis.
CAPÍTULO IV
Das correições parciais
Artigo 21. - São assim designados os exames
realizados no curso das correições ordinárias ou
das eventuais em processos, livros ou outros documentos que demandem
estudo demorado, na forma do disposto no artigo 16 do presente
Regimento.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 22 - As atribuições do Serviço
Geral de Correição Administrativa serão exercidas
sem prejuizo da fiscalização permanente da
responsabilidade de Diretores, Chefes e demais autoridades competentes.
Parágrafo único - O Presidente do Serviço
atenderá, sem prejuízo de encargos mais urgentes,
às requisições de correição
solicitadas pelos Secretários de Estado, Presidentes de
Autarquias e dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Executivo.
Artigo 23. - Será responsabilizado qualquer dos
integrantes do Serviço que omitir em seus relatórios,
deliberadamente, faltas ou irregularidades nos serviços sob seu
exame.
Artigo 24. - O Presidente do Serviço
apresentará ao Governador do Estado, ao têrmo de cada
semestre, circumstanciado relatório das correições
realizadas, no período imediatamente anterior.