DECRETO N. 38.493, DE 22 DE MAIO DE 1961

Aprova o Regimento do Serviço Geral de Correição Administrativa

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 7.°, do Decreto n. 38.417, de 5 de maio de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento do Serviço Geral de Correição Administrativa que a êste acompanha.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto.

REGIMENTO DO SERVIÇO GERAL DA CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.° - Os serviços administrativos estão sujeitos a correições; que visam ao seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade, e que são:
I - Ordinárias
II - Eventuais ou Extraordinárias
III - Parciais
Artigo 2.º - As correições incumbem no Presidente do Serviço Geral de Correição Administrativa ou a qualquer de seus membros, por êle designados e devidamente credenciados.
Artigo 3.º - Administrativamete o Serviço Geral de Correição Administrativa (SCA) e supervisionado pelo Chefe da Casa Civil do Governador do Estado.
Artigo 4.º - O expediente do Serviço será processado na respectiva sede e incumbirá ao Secretário e demais funcionários da Secretaria, composta de servidores postos a disposição do órgão pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - A Secretaria do Serviço será chefiada por servidores indicado pelo seu Presidente e designado pelo Governador do Estado.
Artigo 6.º - Compete ao Presidente do Serviço:
I - Propor ao Governador do Estado com base em relatórios provenientes de quaisquer das espécies de correições acima enunciadas, ou das comunicações urgentes recebidas dos demais membros do Serviço, as medidas destinadas ao aperfeiçoamento, regularidade e uniformização dos serviços administrativos.
II - Superintender os serviços da Secretaria do órgão provendo todas as medidas que julgar convenientes ao bom desenvolvimento dos trabalhos inclusive a organização de arquivos das correições realizadas e das medidas sugeridas ao Governador do Estado.
III - Autorizar despesas de transportes e o fornecimento de passes destinados a movimentação dos membros do Serviço.
IV - Expedir ordens internas, circulares e outras determinações que visem à regularidade dos serviços a seu cargo.
V - Representor ao Governador do Estado sôbre a conveniência do afastamento de qualquer dos membros do Serviço, quando assim julgar conveniente para o bom andamento dos trabalhos.
VI - Receber os relatórios das correições realizadas e as comunicações urgentes que lhe forem endereçadas pelos demais membros do Serviço e encamilhá-los em síntese, ao Governador do Estado, com as sugestões que juigar oportunas.
VII - Determinar aos demais componentes do Serviço, mediante escala, a realização de correições ordinárias, eventuais ou parciais, ou de qualquer diligência que se relacione com o aperfeiçoamento dos serviços públicos.
VIII - Autorizar despesas dentro das verbas que forem destinadas ao Serviço.
IX - Promover reuniões quinzenais dos componentes do Serviço Geral de Correição Administrativa, com o objetivo de aceitar medidas que visem ao bom desempenho das funções respectivas. O comparecimento a tais reuniões é obrigatório para todos os componentes do Serviço, desde que não haja impedimento relacionado com o próprio trabalho.
X - Requisitar ao Governador do Estado, quando ocorrer o afastamento por qualquer motivo, de um dos componentes do Serviço, a sua imediata substituição por outro servidor, que preencha os requisitos enunciados no artigo 8.º, do Decreto n. 38.417.
XI - Praticar todos os atos necessários ao desempenho da sua missão.
Artigo 7.º - Compete aos membros do Serviço:
I - Proceder a correições, ou a simples investigações preliminares, mediante designação do Presidente e obedecendo a escala de serviços existente na Secretaria do órgão.
II - Formular, ao têrmo de cada correição, relatório pormenorizado das ocorrências verificadas e oferecer, ao final, as sugestões tendentes à melhoria dos serviços.
III - Atender com presteza as designações do Presidente para oficiar nas correiçõess, desincumbindo-se delas com a maior, eficiência e no menor espaço de tempo possível,
IV - Substituir de acôrdo com a escala organizada, aos demais componentes do Serviço em seus eventuais impedimentos.
V - Comparecer diàriamente a sede, recebendo então, as determinações do Presidente relativas aos serviços do dia, salvo impedimento relacionado com os seus trabalhos. 
VI - Comunicar, com antecedência, a sua falta ao serviço, para a necessária substituição.
VII - Prestar contas ao fim de cada diligência realizada, das importâncias para esse fim recebidas.
Artigo 8.º - Haverá sempre no Serviço Geral de Correição Administrativa um livro para registro de reclamarções contra irregularidades dos serviços administrativos, ou relacionadas com a conduta funcional de qualquer servidor. O funcionário da Secretaria encarregado lavrará o têrmo respectivo e tomará a assinatura do queixoso.
Parágrafo único - Lavrado o têrmo, na forma do artigo anterior, o Secretário do Serviço dele extrairá cópia, autuando-o e fazendo o processado presente ao Presidente, para que êste avaliando a reclamação, determine a providência cabível.
Artigo 9.º - A Secretaria do Serviço incube:
I - Receber e movimentar os processos de interesse do Serviço.
II - Cuidar da correspondência.
III - Organizar os arquivos.
IV - Manter fichário da movimentação do expediente de cada membro do Serviço, de modo a que se saíba, de pronto qual o andamento dos trabalhos a seu cargo e onde se encontram.
V - Organizar a estatística das correições realizadas.
VI - Realizar todo e qualquer serviço que fôr determinado pelo Presidente, cumprindo com presteza tôdas as ordens emanadas dêste e atender com urbanidade ao público.

CAPÍTULO II

Das correições ordinárias

Artigo 10 - As correições ordinárias serão realizadas pelo Presidente ou por qualquer dos membros do Serviço, para isso devidamente designados, com observância da escala de trabalho, nos vários órgãos e unidades da administração pública, inclusive autarquias, em todo o território do Estado.
Artigo 11 - Cada componente ao Serviço visitará, por ano, pelo menos 24 (vinte e quatro) unidades da administração pública e oferecerá, ao fim do trabalho. o relatório de que trata o artigo 6.°.
Artigo 12 - Em todo o Estado as correições ordinárias serão divididas em grupos em número correspondente as Secretarias de Estado, às Autarquias e aos demais órgãos da administração.
Artigo 13 - Nas correições ordinária, os membros do Serviço encarregados, verificarão:
I - a regularidade. dos serviços; se são realizados com observância estrita das normas regulamentares; se os métodos de trabalho são os mais convenientes e racionalizados; se não há processos irregularmente parados ou atrazados; se o atendimento ao público se faz com a devida regularidade e presteza;
II - se os papéis e outros documentos dos arquivos são guardados em boa ordem:
III - se as repartições são condignamente instaladas e os edifícios e dependências apropriados de proposições convenientes e mantidos em condições de higiene e segurança satisfatórias; se o mobiliário e demais materiais são suficientes e bem conservados, cem o lançamento patrimonial regular, não havendo falta ou desperdício. Neste último caso, a circunstância será comunicada á Comissão Estadual de Material Excedente, para as providências cabíveis. No concernente a manutenção e conservação de veículos, as deficências verificadas serão comunicadas à Comissão de Veículos Oficiais;
IV - se há violação dos deveres impostos aos servidores públicos pelos artigos 246, 252 e 597, da "C.L.F.". e pelo art. 40, da "C.L.E.".
V - se os funcionários se ausentam do serviço sem observância das determinações legais e vigente;
VI - se os serviços são estritamente necessários para as respectivas finalidades, não havendo falta ou demasia; se a obediência ao horário de serviço é rigorosamente observada; se a designação para as funções gratificadas, convocação para serviços extraordinários e atribuições de outras gratificações, assim como o pagamento das diárias e outras medidas de idêntica natureza, atendem, rigorosamente, à conveniência do serviço e às normas regulamentares:
VII - todos os casos em que seja possível a redução de fórmulas ou atos impressos simplificando os serviços da administração, observando as normas regulamentares em vigor, aprovadas pela Resolução n. 1.103:
VIII - fiscalizar a fiel observância dos dispositivos legais vigentes nas compras de artigos e materiais para uso das repartições públicas, com exceção daquelas cuja competência é da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 14 - A correição ordinária será anunciada ao Secretário de Estado Chefe de Serviço ou, Presidente de Autarquia com a antecedência de quarenta e oito (48) horas, indicando-se a unidade da administração que será objeto da visita.
Parágrafo único - O aviso mencionando dia e hora da visita será expedido pela Secretaria do Serviço, com a assinatura do seu Presidente.
Artigo 15 - No decorrer da visita o Membro do Serviço atenderá às pessoas que o procurem para assuntos da administração e, sendo o caso, tomará por têrmo qualquer reclamação formulada, passando, a seguir à verificação da procedência da mesma.
Artigo 16 - Poderá o componente do Serviço no curso da visita, efetuar correição parcial em determinado serviço, processo ou livro sob seu exame, desde que demande estudo demorado,
Artigo 17 - Finda a correição ordinária, os membros do Serviço lavrarão um têrmo correspondente e proporão as medidas cabíveis para o aperfeiçoamento e uniformização dos serviços públicos, informando sôbre tudo quanto tenham observado, tendo presente o disposto no artigo 13 dêste Regimento.
Parágrafo único - Dêsse têrmo será feita comunicação de Secretário de Estado Chefe de Serviço ou Presidente de Autarquia a que estiver subordinado o órgão administrativo visitado.
Artigo 18 - Se nehuma falha fôr encontrada, considerados os serviços em boa ordem, os servidores cumprindo rigorosamente as disposições regulamentares a que serão sujeitos, os componentes do Serviço consignarão o fato no têrmo de visita, para estímulo aos respectivos servidores.
Artigo 19 - Os membros do Serviço anotarão qualquer sugestão formulada pelos servidores, ditada pela experiência dos mesmos e destinada à melhoria dos serviços ali, executados.

CAPÍTULO III

Das correiçõs eventuais

Artigo 20 - O Presidente do Serviço, ou os demais membros por êle designados, efetuarão correições eventuais em qualquer órgão ou unidade do serviço público, dos incluídos no Decreto n. 38.417, quando constar a prática de irregularidades, faltas ou abusos que comprometam o bom nome da administração e a regularidade dos serviços públicos.
§ 1.° - Com êsse objetivo anotará reservadamente o que chegar ao seu conhecimento de forma regular e inequivoca através de comunicações obtidas de pessoas de respeitabilidade, procedendo aos exames e visitas necessárias à completa apuração dos fatos.
§  2.° - O resultado destas investigações será consignado em relatório circunstanciado, que será encaminhado ao Presidente do Serviço.
§ 3.° - Poderá ser designada, mediante determinação do Presidente do Serviço, pessoa para realizar, com as cautelas necessárias, as investigações prévias que, em cada caso, forem julgados convenientes.
§ 4.° - Apurada a procedência dos fatos que comprometem a administração pública, os membros do Serviço ou a pessoa encarregada das diligências, fará dos mesmos um relatório final, que será encaminhado ao Presidente do Serviço.
§ 5.° - De posse do relatório final, o Presidente do Serviço encaminhará ao Governador do Estado as suas conclusões, para as providências Cabíveis.

CAPÍTULO IV

Das correições parciais

Artigo 21. - São assim designados os exames realizados no curso das correições ordinárias ou das eventuais em processos, livros ou outros documentos que demandem estudo demorado, na forma do disposto no artigo 16 do presente Regimento.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 22  - As atribuições do Serviço Geral de Correição Administrativa serão exercidas sem prejuizo da fiscalização permanente da responsabilidade de Diretores, Chefes e demais autoridades competentes.
Parágrafo único - O Presidente do Serviço atenderá, sem prejuízo de encargos mais urgentes, às requisições de correição solicitadas pelos Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo.
Artigo 23. - Será responsabilizado qualquer dos integrantes do Serviço que omitir em seus relatórios, deliberadamente, faltas ou irregularidades nos serviços sob seu exame.
Artigo 24. - O Presidente do Serviço apresentará ao Governador do Estado, ao têrmo de cada semestre, circumstanciado relatório das correições realizadas, no período imediatamente anterior.