DECRETO N. 38.516, DE 25 DE MAIO DE 1961

Fixa normas a serem observadas na concessão do adicional par tempo de serviço aos Magistrados e membros do Ministério Público

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os adicionais por tempo de serviço concedidos aos membros do Poder Judicial e do Ministério Público pelo art. 93 da Lei 6.057, de 24 de março de 1961, que reproduzm o art. 93 da Lei 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, serão pagos pela Secretaria da Fazenda a vista de boletins de apuração do tempo de serviço fornecidos conforme o caso, pelos Tribunais respectivos e pela Procuradoria Geral da Justiça.
Artigo 2.° - A expedição dos boletins a que se refere o art. 1.° produzirá efeitos sem prejuizo da oportuna revisão da contagem e das retificações a que der lugar.
Artigo 3.° - Os boletins a que se refeie o art 1.° serão encaminhados em duas vias à Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as diSposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinto, respondendo pelo expediente da Secretaria da justiça.
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto