DECRETO N. 38.536 DE 29 DE MAIO DE 1961
PLANO DE AÇÃO - Cria e regulamenta o Fundo de Expansão
Agro-Pecuária, estabelecendo normas para sua aplicação
CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e atendendo ao disposto na alínea I, letra "c", e
§ 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, o "Fundo de Expansão Agro-Pecuária" com a finalidade
exclusiva de financiar, a médio e longo prazo, projetos específicos que visem
renovar e desenvolver a agricultura, a silvicultura, a pecuária e a pesca bem
como promover a industrialização de seus produtos no território do Estado e o
bem estar social dos trabalhadores rurais, através de financiamentos para
reformas e construções de casas a serem por êles utilizadas.
§
1.º - Para efeito do
disposto nêste artigo, entender-se-a precipuamente, por renovação e
desenvolvimento das atividades acima enumeradas, o aproveitamento de tecnologia
mais avançada inclusive mecanização e planos, e colonização que visem
proporcionar melhoria da produtividade.
§
2.º - Consideram-se
também financiáveis pelo Fundo os projetos específicos que visam promover o
incremento da industrialização de produtos vegetais e animais, tendo em vista o
interêsse e a capacidade do mercado interno e as possibilidades de exportação,
não podendo em nenhuma hipótese ser beneficiados culturas ou produtos em superprodução.
Artigo
2.º - Os recursos do
"Fundo' serão constituídos por verbas orçamentárias a êle consignadas por
créditos abertos em conformidade com a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1956,
pelas amortizações recebidas dos mutuários e pelas rendas provenientes de suas
operações.
Artigo 3.º - Poderá o "Fundo", a fim de assegurar unidade de
orientação e atuação dos Poderes Públicos em seu campo de ação especifico
manter cooperação com outras entidades governamentais ou intergovernamentais.
Artigo 4.º - O valor de cada financiamento não poderá exceder em nenhuma
hipótese, a 60°c do montante do respectivo investimento.
§
1.º - Para efeito da
percentagem a que se refere êste artigo o total do investimento incluirá as
despesas financeiras obrigatórias durante o período de realização do projeto e
dele decorrentes.
§
2.º - Nos
investimentos agrícolas o orçamento poderá também considerar, até o limite de
20% do seu total, o valor de investimento já realizados e ligados à execução do
projeto em causa.
Artigo
5.º - Os recursos do
"Fundo" não poderão, em nenhuma hipótese, ser aplicados no
financiamento de:
a) aquisição de bens móveis e imóveis cuja finalidade não seja o aumento da
produção e da produtividade;
b) transações de gado exceto a aquisição destinada à produção comercial de
leite e à reprodução para o mesmo fim e bom assim, à que se destina a melhoria
dos rebanhos de corte de raças puras, com animais devidamente registrados; e
c) custeio de safras e entre-safras ou quaisquer outros tipos de financiamento
que melhor se enquadrem nas linhas de crédito comercial concedidas pelo sistema
bancário nacional.
Artigo 6.º - De acôrdo com o disposto no § 3.º do artigo 1.º. da Lei n.
5.444 de 17 de novembro de 1959, é vedada a concessão de empréstimos a empresas
estrangeiras ou a empresas que remetam lucros ou dividendos para o exterior.
Artigo 7.º - Todos aqueles que se beneficiarem da colaboração financeira
do "Fundo comprometer-se-ão a aplicar na medida de suas possibilidades, em
suas atividades agro-pecuárias, o mínimo de racionalização fixado pelo Conselho
do "Fundo", conforme estudos elaborados pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 8.º - A aplicação do "Fundo" será orientada e
controlada por um Conselho constituído dos seguintes membros nomeados pelo
Governador do Estado sendo os três últimos com mandato de quatro anos:
1.º) Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, que será o seu
Presidente;
2.º) Presidente do Banco do Estado de São Paulo S/A;
3.º) Diretor da Carteira do mesmo Banco que tiver a seu cargo os serviço do
"Fundo",
4.°) Um dos integrantes do Grupo de Planejamento criado pelo Decreto n. 34.656,
de 12-12-59; e
5.°) Um representante de agricultura escolhido dentre nomes apresentados pelo
Conselho das Classes Produtoras de São Paulo
§
1.º - O Presidente do
Banco do Estado de São Paulo S/A, exercerá as funções de Vice-Presidente do
Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus
impedimentos.
§
2.º - O conselheiro
que deixar de exercer a função ou a atividade que o habilitaram para a
nomeação, perderá o mandato
§
3.º - As vagas que
ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos
conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para completar o mandato
original, observada a representação fixada nêste artigo.
Artigo
9.º - Constituem
atribuições específicas do Conselho.
a) elaborar o seu regimento interno;
b) traçar a orientação geral das atividades do "Fundo", na
conformidade da política agrícola estabelecida pela Secretaria da Agricultura
c) fixar as classes de indústrias financiáveis pelo "Fundo",
observando o disposto no § 2.°, do artigo 1.° dêste decreto,
d) estabelecer critérios de prioridade para concessão de financiamentos
e os respectivos limites,
e) elaborar o roteiro dos projetos justificados dos pedidos de
financiamentos;
f) estabelecerá normas para o estudo dos projetos,
g) aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento da custeio do
"Fundo",
h) fixar os juros e demais taxas a serem cobradas dos mutuários;
i) baixar normas para a fiscalização das aplicações;
j) ditar normas para a concessão de assistência técnica e administrativa
aos mutuários;
l) fixar conforme estudos elaborados pela Secretaria da Agricultura, o
mínimo de racionalização a ser aplicado pelos mutuários, na mediada de suas
possibilidades em suas atividades agro-pecuárias;
m) pronunciar-se sôbre a forma e as bases de cooperação do Banco do
Estado de São Paulo S/A na aplicação do "Fundo",
n) deliberar sôbre os pedidos de empréstimos, bem como sôbre as
condições em que deverão ser efetuados;
o) aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para
salvaguardar os interesses do "Fundo", e
p) elaborar o relatório sôbre as atividades do "Fundo"
destinado à redação da Mensagem anual do Govêrno do Estado à Assembléia
Legislativa
Artigo 10 - O Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
§
1.º - O Presidente
convocará sessões extraordinárias quando julgar necessário ou quando dois
conselheiros pelo menos, o solicitarem.
§
2.º - As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, e encaminhadas, por
cópia, ao Senhor Governador do Estado.
§
3.º - As decisões do
Conselho, depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário
Oficial para conhecimento dos interessados.
Artigo
11 - Constituem
condições indispensáveis para a concessão de qualquer financiamento por conta
do "Fundo":
a) que o proponente tenha capacidade jurídica, para contratar:
b) que não se verifiquem restrições à idoneidade e à capacidade
administrativa do proponente, seus titulares ou diretores;
c) que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias;
d) que o estudo do projeto demonstre a viabilidade e a conveniência
econômico-financeira do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;
e) que o exame do projeto demonstre a sua exeqüibilidade técnica e a
eficiência dos processos de produção adotados
Artigo 12 - Os prazos de amortização e resgate serão fixados de acordo
com a finalidade do projeto tendo-se em conta as perspectivas de rentabilidade
do investimento.
§ 1.º - Os prazos de amortização e resgate não serão superiores a sete
anos, contados da data da assinatura do contrato de financiamento.
§
2.º - Em casos
excepcionais, a juízo unânime do Conselho, o limite de prazo a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser elevado para dez anos e, nos casos de
reflorestamento com coníferas, até doze anos
Artigo
13 - Os empréstimos concedidos
serão sempre regulados por contratos nos quais, além das cláusulas peculiares
à, natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados:
a) o valor do empréstimo;
b) a finalidade a que se destina;
c) a data ou as datas de utilização do crédito;
d) o esquema de amortização de empréstimo;
e) as taxas de juros cobradas;
f) as garantias convencionadas;
g) o local de pagamento;
h) o compromisso do mutuário de efetuar pontualmente o pagamento das
amortizações e dos juros, sob pena de aplicação de multa e sanções contratuais;
i) a multa ou penas convencionais;
j) o vencimento antecipado da divida em caso de inadimplemento de
quaisquer das cláusulas contratuais;
l) a obrigação do mutuário de aplicar o produto do empréstimo
exclusivamente nos fins indicados;
m) o direito de fiscalização da aplicação do empréstimo;
n) o compromisso do mutuário de dar preferência sempre ao produto
nacional, quando em concorrência com o estrangeiro, desde que se observe
equivalência de preço e qualidade e que os prazos de entrega do produto sejam compatíveis
com a execução econômica do empreendimento a que se destina;
o) o compromisso do mutuário de, na medida de suas possibilidades,
aplicar em suas outras atividades agro-pecuárias, o mínimo de racionalização estabelecida
pelo Conselho do "Fundo";
p) a obrigação do mutuário de:
- atender com presteza, todos os pedidos de informações que lhe forem feitos
pelo mutuante;
- escriturar ou anotar com clareza e em ordem cronológica, a aplicação do
empréstimo, arquivando os documentos comprobatórios;
- não onerar ou alienar, durante a vigência do contrato, os bens financiados e
os dados em garantia. salvo prévio e expresso consentimento do Conselho do
"Fundo";
- segurar os bens financiados e os dados em garantia, em companhia idônea
aprovada pelo Conselho;
- oferecer refôrço de garantia sempre que o Conselho julgar necessário;
- bem administrar o seu patrimônio e os bens financiados, de modo a alcançar os
objetivos de desenvolvimento colimados pelo "Fundo".
Parágrafo
único - O contrato estipulará
multas e penas convencionais, sem prejuízo do vencimento antecipado da dívida,
a juízo do Conselho, no caso de inadimplemento de quaisquer das suas cláusulas
ou condições.
Artigo
14 - Poderão ser
admitidas, a juízo do Conselho, as seguintes formas de garantia, oferecidas
pelo mutuário, ou por terceiros.
a) hipoteca ou outras garantias reais;
b) penhor de bens móveis;
c) caução de títulos, ações ou debêntures; e
d) subsidiariamente fiança e aval.
Artigo 15 - O financiamento à possuidores ou ocupantes de terras que
delas não sejam proprietários, obedecerá às normas seguintes:
a) o financiamento para a aquisição de equipamento será feito com a garantia do
penhor dos bens financiados;
b) o financiamento de outros investimentos será condicionado à existência de um
contrato irrescindível e constitutivo de direito real que legitime a posse ou
ocupação por prazo igual ou superior ao do empréstimo e a interveniência, como
fiador, do proprietário da terra.
Artigo 16 - As taxas de juros dos empréstimos serão fixadas periodicamente
pelo Conselho do "Fundo", podendo ser diferenciadas para tipos
diversos de investimentos.
Artigo 17 - Aprovada a operação de financiamento, poderá ser concedido
adiantamento por conta do mesmo até o limite de 20% (vinte por cento) do
financiamento aprovado, desde que sejam oferecidas condições de segurança e de
reembôlso.
Artigo 18 - Não serão concedidos empréstimos por conta do
"Fundo" antes da aprovação, pelo Conselho das normas orientadoras de
tais aplicações.
Artigo 19 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste Decreto, o
Govêrno do Estado estabelecerá com o Banco do Estado de São Paulo B.A., a forma
e as bases da cooperação dêste na aplicação do "Fundo".
Parágrafo
único - As
providências a que se refere êste artigo deverão incluir:
a) a obrigação do Banco de manter serviços especializados, para a
aplicação dêste "Fundo";
b) a entrega de recursos pela Secretaria da Fazenda à medida em que se
fizerem necessários, para atender as obrigações decorrentes dos financiamentos
aprovados;
c) a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d) a contabilização das operações do "Fundo" em contas especiais
que permitam acompanhar a sua aplicação;
e) o compromisso do Banco de observar, na aplicação do
"Fundo", as normas contidas nêste decreto e nas resoluções que venha
baixar o Conselho dentro de suas atribuições;
f) o encaminhamento ao Conselho, dos pedidos de financiamento,
acompanhados de parecer aprovado pela Diretoria do Banco.
Artigo
20 - Êste decreto
entrará em vigor noventa dias após sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 29 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto