DECRETO N. 38.536 DE 29 DE MAIO DE 1961

PLANO DE AÇÃO - Cria e regulamenta o Fundo de Expansão Agro-Pecuária, estabelecendo normas para sua aplicação

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na alínea I, letra "c", e § 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de Expansão Agro-Pecuária" com a finalidade exclusiva de financiar, a médio e longo prazo, projetos específicos que visem renovar e desenvolver a agricultura, a silvicultura, a pecuária e a pesca bem como promover a industrialização de seus produtos no território do Estado e o bem estar social dos trabalhadores rurais, através de financiamentos para reformas e construções de casas a serem por êles utilizadas. 

§ 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, entender-se-a precipuamente, por renovação e desenvolvimento das atividades acima enumeradas, o aproveitamento de tecnologia mais avançada inclusive mecanização e planos, e colonização que visem proporcionar melhoria da produtividade. 
§ 2.º - Consideram-se também financiáveis pelo Fundo os projetos específicos que visam promover o incremento da industrialização de produtos vegetais e animais, tendo em vista o interêsse e a capacidade do mercado interno e as possibilidades de exportação, não podendo em nenhuma hipótese ser beneficiados culturas ou produtos em superprodução. 
Artigo 2.º - Os recursos do "Fundo' serão constituídos por verbas orçamentárias a êle consignadas por créditos abertos em conformidade com a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1956, pelas amortizações recebidas dos mutuários e pelas rendas provenientes de suas operações.
Artigo 3.º - Poderá o "Fundo", a fim de assegurar unidade de orientação e atuação dos Poderes Públicos em seu campo de ação especifico manter cooperação com outras entidades governamentais ou intergovernamentais.
Artigo 4.º - O valor de cada financiamento não poderá exceder em nenhuma hipótese, a 60°c do montante do respectivo investimento. 

§ 1.º - Para efeito da percentagem a que se refere êste artigo o total do investimento incluirá as despesas financeiras obrigatórias durante o período de realização do projeto e dele decorrentes. 
§ 2.º - Nos investimentos agrícolas o orçamento poderá também considerar, até o limite de 20% do seu total, o valor de investimento já realizados e ligados à execução do projeto em causa. 
Artigo 5.º - Os recursos do "Fundo" não poderão, em nenhuma hipótese, ser aplicados no financiamento de:
a) aquisição de bens móveis e imóveis cuja finalidade não seja o aumento da produção e da produtividade;
b) transações de gado exceto a aquisição destinada à produção comercial de leite e à reprodução para o mesmo fim e bom assim, à que se destina a melhoria dos rebanhos de corte de raças puras, com animais devidamente registrados; e
c) custeio de safras e entre-safras ou quaisquer outros tipos de financiamento que melhor se enquadrem nas linhas de crédito comercial concedidas pelo sistema bancário nacional.
Artigo 6.º - De acôrdo com o disposto no § 3.º do artigo 1.º. da Lei n. 5.444 de 17 de novembro de 1959, é vedada a concessão de empréstimos a empresas estrangeiras ou a empresas que remetam lucros ou dividendos para o exterior.
Artigo 7.º - Todos aqueles que se beneficiarem da colaboração financeira do "Fundo comprometer-se-ão a aplicar na medida de suas possibilidades, em suas atividades agro-pecuárias, o mínimo de racionalização fixado pelo Conselho do "Fundo", conforme estudos elaborados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 8.º - A aplicação do "Fundo" será orientada e controlada por um Conselho constituído dos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado sendo os três últimos com mandato de quatro anos:
1.º) Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, que será o seu Presidente;
2.º) Presidente do Banco do Estado de São Paulo S/A;
3.º) Diretor da Carteira do mesmo Banco que tiver a seu cargo os serviço do "Fundo",
4.°) Um dos integrantes do Grupo de Planejamento criado pelo Decreto n. 34.656, de 12-12-59; e
5.°) Um representante de agricultura escolhido dentre nomes apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo 

§ 1.º - O Presidente do Banco do Estado de São Paulo S/A, exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus impedimentos. 
§ 2.º - O conselheiro que deixar de exercer a função ou a atividade que o habilitaram para a nomeação, perderá o mandato 
§ 3.º - As vagas que ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para completar o mandato original, observada a representação fixada nêste artigo. 
Artigo 9.º - Constituem atribuições específicas do Conselho.
a) elaborar o seu regimento interno;
b) traçar a orientação geral das atividades do "Fundo", na conformidade da política agrícola estabelecida pela Secretaria da Agricultura
c) fixar as classes de indústrias financiáveis pelo "Fundo", observando o disposto no § 2.°, do artigo 1.° dêste decreto,
d) estabelecer critérios de prioridade para concessão de financiamentos e os respectivos limites,
e) elaborar o roteiro dos projetos justificados dos pedidos de financiamentos;
f) estabelecerá normas para o estudo dos projetos,
g) aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento da custeio do "Fundo",
h) fixar os juros e demais taxas a serem cobradas dos mutuários;
i) baixar normas para a fiscalização das aplicações;
j) ditar normas para a concessão de assistência técnica e administrativa aos mutuários;
l) fixar conforme estudos elaborados pela Secretaria da Agricultura, o mínimo de racionalização a ser aplicado pelos mutuários, na mediada de suas possibilidades em suas atividades agro-pecuárias;
m) pronunciar-se sôbre a forma e as bases de cooperação do Banco do Estado de São Paulo S/A na aplicação do "Fundo",
n) deliberar sôbre os pedidos de empréstimos, bem como sôbre as condições em que deverão ser efetuados;
o) aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para salvaguardar os interesses do "Fundo", e
p) elaborar o relatório sôbre as atividades do "Fundo" destinado à redação da Mensagem anual do Govêrno do Estado à Assembléia Legislativa
Artigo 10 - O Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente. 

§ 1.º - O Presidente convocará sessões extraordinárias quando julgar necessário ou quando dois conselheiros pelo menos, o solicitarem. 
§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, e encaminhadas, por cópia, ao Senhor Governador do Estado.
§ 3.º - As decisões do Conselho, depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos interessados. 
Artigo 11 - Constituem condições indispensáveis para a concessão de qualquer financiamento por conta do "Fundo":
a) que o proponente tenha capacidade jurídica, para contratar:
b) que não se verifiquem restrições à idoneidade e à capacidade administrativa do proponente, seus titulares ou diretores;
c) que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias;
d) que o estudo do projeto demonstre a viabilidade e a conveniência econômico-financeira do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;
e) que o exame do projeto demonstre a sua exeqüibilidade técnica e a eficiência dos processos de produção adotados
Artigo 12 - Os prazos de amortização e resgate serão fixados de acordo com a finalidade do projeto tendo-se em conta as perspectivas de rentabilidade do investimento.
§ 1.º - Os prazos de amortização e resgate não serão superiores a sete anos, contados da data da assinatura do contrato de financiamento. 

§ 2.º - Em casos excepcionais, a juízo unânime do Conselho, o limite de prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser elevado para dez anos e, nos casos de reflorestamento com coníferas, até doze anos 
Artigo 13 - Os empréstimos concedidos serão sempre regulados por contratos nos quais, além das cláusulas peculiares à, natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados:
a) o valor do empréstimo;
b) a finalidade a que se destina;
c) a data ou as datas de utilização do crédito;
d) o esquema de amortização de empréstimo;
e) as taxas de juros cobradas;
f) as garantias convencionadas;
g) o local de pagamento;
h) o compromisso do mutuário de efetuar pontualmente o pagamento das amortizações e dos juros, sob pena de aplicação de multa e sanções contratuais;
i) a multa ou penas convencionais;
j) o vencimento antecipado da divida em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais;
l) a obrigação do mutuário de aplicar o produto do empréstimo exclusivamente nos fins indicados;
m) o direito de fiscalização da aplicação do empréstimo;
n) o compromisso do mutuário de dar preferência sempre ao produto nacional, quando em concorrência com o estrangeiro, desde que se observe equivalência de preço e qualidade e que os prazos de entrega do produto sejam compatíveis com a execução econômica do empreendimento a que se destina;
o) o compromisso do mutuário de, na medida de suas possibilidades, aplicar em suas outras atividades agro-pecuárias, o mínimo de racionalização estabelecida pelo Conselho do "Fundo";
p) a obrigação do mutuário de:
- atender com presteza, todos os pedidos de informações que lhe forem feitos pelo mutuante;
- escriturar ou anotar com clareza e em ordem cronológica, a aplicação do empréstimo, arquivando os documentos comprobatórios;
- não onerar ou alienar, durante a vigência do contrato, os bens financiados e os dados em garantia. salvo prévio e expresso consentimento do Conselho do "Fundo";
- segurar os bens financiados e os dados em garantia, em companhia idônea aprovada pelo Conselho;
- oferecer refôrço de garantia sempre que o Conselho julgar necessário;
- bem administrar o seu patrimônio e os bens financiados, de modo a alcançar os objetivos de desenvolvimento colimados pelo "Fundo". 

Parágrafo único - O contrato estipulará multas e penas convencionais, sem prejuízo do vencimento antecipado da dívida, a juízo do Conselho, no caso de inadimplemento de quaisquer das suas cláusulas ou condições. 
Artigo 14 - Poderão ser admitidas, a juízo do Conselho, as seguintes formas de garantia, oferecidas pelo mutuário, ou por terceiros.
a) hipoteca ou outras garantias reais;
b) penhor de bens móveis;
c) caução de títulos, ações ou debêntures; e
d) subsidiariamente fiança e aval.
Artigo 15 - O financiamento à possuidores ou ocupantes de terras que delas não sejam proprietários, obedecerá às normas seguintes:
a) o financiamento para a aquisição de equipamento será feito com a garantia do penhor dos bens financiados;
b) o financiamento de outros investimentos será condicionado à existência de um contrato irrescindível e constitutivo de direito real que legitime a posse ou ocupação por prazo igual ou superior ao do empréstimo e a interveniência, como fiador, do proprietário da terra.
Artigo 16 - As taxas de juros dos empréstimos serão fixadas periodicamente pelo Conselho do "Fundo", podendo ser diferenciadas para tipos diversos de investimentos.
Artigo 17 - Aprovada a operação de financiamento, poderá ser concedido adiantamento por conta do mesmo até o limite de 20% (vinte por cento) do financiamento aprovado, desde que sejam oferecidas condições de segurança e de reembôlso.
Artigo 18 - Não serão concedidos empréstimos por conta do "Fundo" antes da aprovação, pelo Conselho das normas orientadoras de tais aplicações.
Artigo 19 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste Decreto, o Govêrno do Estado estabelecerá com o Banco do Estado de São Paulo B.A., a forma e as bases da cooperação dêste na aplicação do "Fundo". 

Parágrafo único - As providências a que se refere êste artigo deverão incluir:
a) a obrigação do Banco de manter serviços especializados, para a aplicação dêste "Fundo";
b)
a entrega de recursos pela Secretaria da Fazenda à medida em que se fizerem necessários, para atender as obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d)
a contabilização das operações do "Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar a sua aplicação;
e) o compromisso do Banco de observar, na aplicação do "Fundo", as normas contidas nêste decreto e nas resoluções que venha baixar o Conselho dentro de suas atribuições;
f) o encaminhamento ao Conselho, dos pedidos de financiamento, acompanhados de parecer aprovado pela Diretoria do Banco. 

Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor noventa dias após sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto