Aprova o Regimento Interno dos
estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado de
São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º
- Fica aprovado o regimento Interno dos estabelecimentos oficiais de
ensino secundário e normal do Estado que com êste baixa.
Artigo
2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO
PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de
maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral Substituto
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Organização Escolar
CAPÍTULO I
Tipos de Estabelecimentos de Ensino
Secundário e Normal
Artigo 1.º - O ensino secundário e normal, mantido
pelo Estado de São Paulo, é ministrado, dentro do plano
geral fixado pela respectiva legislação federal e
estadual, nos seguintes tipos de unidades escolares:
1 - Ginásio Estadual
2 - Colégio Estadual
3 - Ginásio Estadual e Escola Normal
4 - Colégio Estadual e Escola
Normal
5 - Instituto de
Educação.
§ 1.º
- Ginásio Estadual (G.E.) é o estabelecimento de ensino
que mantém o primeiro ciclo do ensino secundário (curso
ginasial).
§ 2.º
- Colégio Estadual (C.E) é o estabelecimento de ensino
que mantém o curso secundário completo (primeiro e
segundo ciclos - ginasial e colegial).
§ 3.º
- Ginásio Estadual e Escola Normal (G.E.E.N.) é o
estabelecimento de ensino que mantem o primeiro ciclo do ensino
secundário (curso ginasial) e mais o curso de
formação de professores primários podendo manter,
também, o curso de aperfeiçoamento para professores
primários.
§
4.º
- Colégio Estadual e Escola Normal (C.E.E.N.) é o
estabelecimento de ensino que mantém os dois ciclos do curso
secundário de formação de professores
primários, podendo manter, também, o curso de
aperfeiçoamento para professores primários.
§ 5.º - Instituto de Educação (I.E)
é o estabelecimento de ensino destinado a manter, além dos
cursos próprios da escola normal, um ou mais cursos de
especialização, podendo também manter o curso
secundário, nos dois ciclos.
CAPÍTULO II
Classes de Aplicação e
Especiais
Artigo 2.º
- Os estabelecimentos que ministrarem cursos de ensino normal
manterão cursos primários e pré-primários
destinados à observação, à
experimentação e à prática de ensino, a fim
de propiciarem a renovação e o aprimoramento dos
métodos didáticos ou pedagôgicos.
Parágrafo único -
Além dos cursos pré-primários poderão ser
instalados, mediante prévia autorização, classes
especiais destinadas a deficitários visuais, auditivos e mentais
bem como classes complementares do ensino primário.
Artigo 3.º
- Nas unidades escolares de ensino secundário poderão
funcionar classes experimentais destinadas a ensaiar métodos e
técnicas pedagógicas, nos têrmos da
legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Organização do
Ensino Secundário
Artigo
4.º - O curso secundário obedecerá, no que
couber à legislação federal.
CAPÍTULO IV
Da Organização do
Ensino Normal
Artigo
5.º
- O curso normal, o curso de aperfeiçoamento e os cursos de
especializarão obedecerão à
legislação estadual.
Parágrafo único
- Aplicam-se aos cursos primário e pré-primário
das escolas normais e dos institutos de educação as
normas estabelecidas para as demais unidades primárias do Estado.
TÍTULO II
Vida Escolar
CAPÍTULO I
Admissão aos Cursos
Artigo
6.º
- O ingresso na série inicial dos cursos, excetuando-se o
colegial mantidos pelos estabelecimentos de ensino secundário e
normal dependerá de aprovação em exames de
admissão ou vestibular,
§ 1.º -
Se não forem preenchidas todas as vagas, os exames de
admissão ou vestibular, serão, renovadas em 2.ª
época.
§ 2.º - Os candidatos aprovados e não
aproveitados por falta de vagas receberão certificado de
aprovação,
Artigo 7.º
- A abertura de inscrições aos exmes será
anunciada por ediatais afixados na portaria do estabelecimento, podendo
ser divulgados pela imprensa local.
Artigo
8.º
- As provas de admissão ou vestibular serão realizadas
sob a responsabilidade direta dos examinadores a quem cabe elaborar as
questões, que deverão ser visadas pelo diretor ou
superintendente.
§ 1.º
- As bancas examinadoras serão designadas pelo diretor ou
superintendente do estabelecimento dentre os professores registrados na
disciplina.
§ 2.º - Poderão ser designados auxiliares para
a fiscalização dos candidatos.
§ 3.º -
A Secretaria da Educação, pelos seus órgãos
competentes, poderá determinar a realização de
provas únicas.
Artigo
9.º
- Julgadas as provas pelos examinadores, a Secretaria do
estabelecimento classificará, de acôrdo com a média
final, os candidatos aprovados, afixando em lugar visível a
relação.
Parágrafo único
- Para efeito de classificação poderão ser
considerados outros elementos, desde que previstos em
legislação especifica e para os fins determinados.
Artigo 10
- De todos os exames serão lavradas atas em livro
próprio, devendo constar das mesmas o quadro final de
classificação dos alunos e as assinaturas de
examinadores, diretor ou superintendente e inspetor
se houver.
CAPÍTULO II
Matricula
Artigo
11
- A matricula será efetuada dentro da escala organizada pelo
Diretor do Estabelecimento observada a legislação vigente.
§ 1.º
- Os alunos de estalecimentos de ensino secundário a normal
reprovados dois (2) anos consecutivos, que não satisfizerem a
condição da letra "e" do artigo, perderão direito
á renovação da matricula.
§ 2.º - Não haverá matrícula
condicional e não serão aceitos documentos com rasura ou
emendas.
Artigo 12 -
Os documentos de marticula além dos documentos exigidos pela
legislação própria, conterão
declaração do pai ou responsável a respeito
de:
a) -
aula de religião a ser assistida pelo aluno;
b) - anuência ou não de
contribuição para o órgão de
Cooperação Escolar;
c) -
conhecimento dos têrmos do Regimento Interno, principalmente
no Capítulo referente aos deveres dos discentes;
d)
- autorização para
cancelamento da matricula, caso o aluno falte, sem motivo justificado,
por trinta (30) dias consecutivos.
Artigo
13 -
Quando o estabelecimento realizar exames vestibulares ou de
admissão em duas épocas, terão direito à
matrícula em primeiro lugar, os habilitados na primeira
época.
Artigo
14 -
Atendido o disposto no artigo anterior e matricula dos repetentes pela
primeira vez na série, poderão ser acolhidos os
candidatos que apresentarem certificados de aprovação
expedidos por outros estabelecimentos oficiais do ensino
secundário e normal, desde que remanesçam vagas.
Parágrafo único
- Terão preferência, para o estatuído nêste artigo
respctivamente, os candidatos aprovados e não classificados para
matricula e os que comprovarem mudança de residência.
Artigo 15
- Na primeira série do 2.º ciclo secundário
serão matriculados em primeiro lugar, os por portadores de
certificados de conclusão do curso ginasial expedidos pelo
próprio estabelecimento e os reprovados na série, uma vez.
Parágrafo único
- Se o número de candidatos fôr inferíor ao de vagas
serão admitidos à matricula os portadores de certificados
de conclusão de curso ginasíal expedidos, por
estabelecimento oficial ou particular respectivamente, observadas as
normas estabelecidas nêste Regimento, para seleção dos
candidatos.
Artigo 16
- A matrícula em qualquer série intermediária ou
final dos cursos mantidos pelos estabelecimentos de ensino
secundário e normal obedecerá à seguinte ordem:
a)
- os promovidos na série anterior, no próprio
estabelecimento;
b)
- os repetentes pela 1.ª vez no próprio estabelecimentos
oficiais;
c)
- os aprovados na série anterior, em
outros estabelecimentos oficiais;
d)
- os aprovados na serie anterior, em estabelecimentos reconhecidos;
e)
os reprovadas por 2 (doís)
anos consecutivos, no estabelecimento desde quer apresentem boa conduta
escolar, a critério do diretor.
Parágrafo único
- Persistindo vagas, poderão ser admitidos à
matrícula os reprovados uma única vez, na série,
em outros estabelecimentos oficiais ou reconhecidos,
respectivamente.
Artigo 17
- Em caso de empate de classificação nos exames de
admissão , vestibular ou de seleção, terá
preferência para matrícula o candidato favorecido pela Lei
2.898 de 23-12-1954 ou pelo disposto no Decreto n. 23.020, de
30-12-1953.
Artigo 18 - Serão
considerados vagos para efeito de novas matrícu-las os lugares
dos alunos que não se matricularem dentro da escala baixada pelo
diretor.
Artigo 19 - O aluno que, por
motivo relevante, tiver que interromper os estudos, deverá
solicitar êsse fundamento, reserva de lugar para o ano seguinte,
no que será atendido, sem prejuízo para os alunos
promovidos da série anterior.
Artigo 20 - É nula a
inscrição ou matrícula obtida com documentos
falsos, bem como os atos dela decorrentes, sem prejuízo da
ação penal cabível no caso.
Artigo 21 - É vedada a
matrícula em qualquer curso do estabelecimento, de quem nele
exercer função docente ou administrativa.
CAPÍTULO III
Seleção
Artigo 22 - Sempre que o
número de candidatos à matrícula, por
transferência, para qualquer série dos cursos mantidos
pelos estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal
,èxceder ao de vagas, haverá exame de
seleção.
§ 1.º - As inscrições aos exames de
seleção serão efetuadas nos primeiros dez dias de
fevereiro.
§ 2.º - As
inscrições a que se referem o presente artigo
serão feitas, mediante requerimento do candidato dirigido ao
diretor do estabelecimento
Artigo 23 - Os exumes de seleção serão
realizados no periodo de 10
a 20 de fevereiro.
§ 1.º - Os exames de
seleção para matricula em qualquer série do curso
secundário ou normal, constarão de provas escritas de
Português e Matemática, e versarão sôbre o
programa de curso ou série anterior.
§ 2.º - Os exames de
seleção para matricula em qualquer serie dos cursos de
especialização constarão de provas escritas de
Português e Psicologia, e versarão sôbre o programa de
curso ou série anterior.
Artigo 24 - Até o dia
vinte e quatro de fevereiro deverão ser afixados na portaria do
estabelecimento, os resultados do exame de seleção.
§ 1.º - A
classificação dos candidatos será elaborada com
base na soma das notas obtidas nas duas provas realizadas.
§ 2.º - A vaga resultante de desistencia de candidato
classificado, reverterá em favor do próximo classificado,
critério êsse que deverá ser observado durante o
decorrer do ano letivo.
Artigo 25 - Sempre que
necessário, haverá também exames de
seleção no mês de julho, observadas as normas
constantes nêste Capítulo.
CAPÍTULO IV
Da Constituição e Instalação de
Classes
Artigo 26 - O número de
alunos por classe não excedera os limites fixados na
legislação vigente aplicável.
Parágrafo único - A instalação de
classes fica sujeita às normas estabelecidas pelos órgãos competentes da Secretaria da
Educação.
CAPÍTULO V
Da Transferência
Artigo 27 - Será
permitida a transferência de alunos, de um para outro estabelecimento de ensino secundário e normal oficial,
obedecendo as disposições vigentes na
legislação federal e estadual, e a
regulamentação constante dêste capítulo.
Artigo 28 - As
transferências serão efetuadas, ordinariamente, no
período de férias de verão e, excepcionalmente,
por motivo justificado e devidamente comprovado, nos meses em que não se realizarem exames.
Artigo 29 - A concessão
de transferência dependerá da
prévia verificação da existência de vagas.
Artigo 30 - A
transferência de alunos de Curso Normal proveniente de outra unidade da Federação obederá às
normas traçadas pela Secretaria da Educação,
quanto exames de adaptação.
Parágrafo único -
Respeitado o critério fixado nêste artigo, os execedentes
poderão pleitear vaga em outras unidades escolares cuja
capacidade não esteja esgotada.
Artigo 31 - Somente
serão admitidos à inscrição para obter
lugar por transferência candidatos aprovados e, excepcionalmente,
repetentes pela primeira
vez.
Artigo 32 - A mudança de
alunos de um para outro período de funcionamento em um mesmo
estabelecimento ou de uma classe para outra não será
considerada como transferência.
CAPÍTULO VI
Ano Escolar
Artigo 33 - O ano escolar será determinado pela
legislação federal e estadual.
Parágrafo Único -
Ocorridas anormalidades que determinem reposição de
aulas, o ano escolar será prorrogado, reduzindo-se, desta forma
o perído de férias escolares.
Artigo 34 - Não
haverá trabalhos escolares aos domingo e dias feriados,
obedecidas as disposições das leis federais e estaduais.
§ 1.° Nos dias declarados "ponto facultativo" o diretor
poderá determinar a realização de trabalhos escolares, desde que
haja necessidade de prorrogação do ano escolar ou
de reposição de aulas.
§ 2.° - Haverá comemorações
especiais obrigatórias nas seguintes ocasiões:
a) - Feriados nacionais;
b) - Dia do Professor;
c) - Dia da Escola;
Artigo 35 - Nas termos da legislação em vigor o
número de
aulas efetivamente dadas em cada disciplina deverá atingir a 75%
(setenta e cinco por cento), pelo menos do total previsto para o ano letivo.
Artigo 36 - A data de encerramento de cada semestre escolar ou do ano letivo poderá ser adiada por tantos dias úteis
quantos se fizerem necessários à observância dos
limites fixados para o número de dias letivos do ano escolar e
para a porcentagem mínima das aulas correspondentes.
CAPÍTULO VII
Horário
Artigo 37 - O horário
escolar será organizado pelo Diretor antes do início do ano letivo, ouvido o professor naquilo que diz
respeito ao interesse do ensino.
Parágrafo único - As sessões de
Educação Física, para cada turma no curso secundário, terão a duração fixada
nos regulamentos que lhe forem aplicáveis e deverão ser ministradas em horário
condizente com as condições climáticas da localidade e do meio de transporte.
Artigo 38 - As aulas das
disciplinas do 2.° ciclo, cujo programa fôr o mesmo tanto para o clássico como para o científico,
serão, sempre que possível dadas em comum para os alunos
de ambos os cursos.
Artigo 39 - Na
distribuição das aulas de cada disciplina,
atribuirá o diretor, de preferência as das classes mais
adiantadas ao professor titular da cadeira: havendo mais de uma
preferência caberá ao mais antigo estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
Da frequência e da aprovação
Artigo 40 — A
frequência
às aulas e trabalhos das disciplinas e das atividades educativas
è obrigatória pata todos os alunos, aplicando-se lhes os
dispositivos vigentes em regulamentação própria, para cada curso.
Artigo 41 - A
aprovação dos alunos dependerá, em qualquer curso
do ensino secundário e normal da frequência às
aulas do aproveitamento revelado e do resultado dos exames previstos,
nas diversas épocas e nas condições vigentes.
CAPÍTULO IX
Certificados e Diplomas
Artigo 42 - Ao aluno que
concluir
qualquer dos cursos em unidade de ensino secundário e normal,
será
conferido certificado ou diploma de acordo com a natureza do curso e
conforme modelo oficialmente adotado.
§ 1.° - A entrega será feita em solenidade a que
deverão comparecer os membros da comunidade escolar.
§ 2.° — Caberá ao diretor do
estabelecimento elaborar o programa da sessão e presidi-la.
§ 3.° — Não será permitida a
entrega simbólica de certificados ou diplomas.
TÍTULO III
Administração Escolar
CAPÍTULO I
Direção
Artigo 43 - A
administração escolar de cada estabelecimento de ensino
secundário e normal a cargo do Diretor, que presidirá a
todas as atividades escolares e às relações da
comunidade escolar com o meio competindo-lhe:
a) - velar para que se cumpra, regularmente, no âmbito de
sua
ação a ordem educacional e administrativa vigentes;
b) - apresentar ou encaminhar à
consideração de
autoridade imediatamente superior, sugestões de
providências necessárias ao desenvolvimento dos
serviços da instituição e ao aprimoramento de seus
trabalhos;
c) - elaborar, juntamente com a Congresso, e na ausência
dessa
com o corpo docente, o plano de trabalho, quer pedagógico, quer
administrativo para o ano seguinte, enviando-o juntamente com
relatório anual, à Secretaria ou Departamento de
Educação, conforme o caso.
Parágrafo único -
Uma cópia do plano referido no ítem "c" será
entregue ao Inspetor Regional, onde houver visto que a essa autoridade
caberá acompanhar o seu desenvolvimento no decorrer do ano
letivo.
Artigo 44 - Serão atribuições do Diretor,
além do que se fixou no artigo anterior mais as seguintes:
1) - representar o estabelecimento:
2) - superintender todas as iniciativas no âmbito da escola:
3) - presidir as reuniões de professores, funcionários,
alunos e de entidades para-escolares:
4) - autorizar atividades extra-curriculares;
5) - visar toda escrituração e correspondência:
6) - fiscalizar a aplicação das verbas e prestar contas;
7 - de posse e exercício a professores e
funcionários administrativos;
8) - organizar horários de aulas e do pessoal administrativo;
9) - organizar a escala de férias do pessoal administrativo;
10) - assistir a aulas, atos escolares e exercícios de qualquer
natureza quando julgar conveniente;
11) - nomear bancas para exames de todo tipo e convocar os professores que participarão das mesmas;
12) - encerrar diariamente o ponto do pessoal docente e administrativo;
13) - verificar a assiduidade de professores e funcionários,
abonando justificando ou injustificando as faltas nos têrmos da lei;
14) - atribuir aulas e organizar classes, atendendo as normas vigentes;
15) - contratar e dispensar professores de aulas excedentes;
16) - lavrar portarias de interinidade e propostas de
substituição, quando fôr o caso;
17) - nomear substituto efetivo para o Curso Primário Anexo;
18) - prorrogar ou antecipar, conforme as necessidades, as horas do expediente:
19) - impôr penas disciplinares a professores,
funcionários e alunos nos têrmos da
legislação vigente;
20) - apurar ou mandar apurar irregularidades de que venha tomar
conhecimento;
21) - conferir diplomas ou certificados aos alunos que o
concluirem cursos;
22) - conferir prêmios e honrarias estipulados em lei ou
regulamento;
23) - determinar o tipo de uniforme a ser utilizado pelos alunos;
24) -
zelar pelo prédio e o material pertencente ao patrimônio
da escola ou da fazenda do Estado, por cuja guarda e
conservação é o responsável maior;
25) - tomar decisões de emergência, em casos não
previstos nêste Regimento ou na legislação em geral,
representando, posteriormente, às autoridades superiores.
Artigo 45 - O diretor
será auxiliado por vice-diretor ou assistente quando houver,
cumprindo-lhe os encargos de colaboração e
substituição.
§ 1.° - A
substituição eventual dar-se-á na forma regulada
pela legislação vigente obedecendo-se a seguinte
prioridade:
a) - vice-diretor, onde houver;
b) - assistente de diretor;
c) - professor efetivo;
d) - professor interino;
e) - técnico de educação, com
função de orientador educacional do estabelecimento;
f) - professor inspetor;
g) - secretário;
h) - preparador;
i) - escriturário efetivo mais antigo:
j) - escriturário extranumerário mais antigo;
§ 2.° - Os substitutos eventuais devem ser portadores,
no mínimo, de diploma de professor normalista.
Artigo 46 - Todos os
requerimentos e representações dirigidos ao diretor ou a
qualquer autoridade superior, conforme o caso, deverão,
obrigatoriamente dar entrada na secretaria do estabelecimento, que com
as devidas informações submete-los-á à
apreciação do diretor para decisão ou
encaminhamento.
CAPÍTULO II
Auxiliares da Administração
Artigo 47 - O corpo
administrativo dos estabelecimento de ensino secundário e normal
e constituído de:
a) - secretário;
b) - escriturários;
c) - inspetores de alunos;
d) - porteiro;
e) - serventes
Artigo 48 - A secretaria
terá a seu cargo todo o serviço de
escrituração, arquivo, fichário e
correspondência do estabelecimento.
Artigo 49 - Ao
Secretário compete:
1) - responder perante o diretor ou superintendente pelo expediente e
serviços gerais da Secretaria:
2) - organizar superintender e realizar os serviços de
escrituração escolar e registros relacionados com a
administração do pessoal;
3) - distribuir, no começo de cada ano letivo, o
calendário regular de serviços, fazendo a
atribuição equitativa entre os seus auxiliares, e
fiscalizar o seu andamento;
4) - subscrever, juntamente com o diretor ou superintendente, diplomas
certificados, fichas escolares, quadros de notas e, no que couber,
outros papéis pertinentes aos alunos do estabelecimento;
5) - organizar e ter sob guarda os fichários e arquivos, zelando
pela sua ordem e conservação;
6) - realizar ou promover a escrituração das atas, termos
de posse de abertura e encerramento de livros, folhas de pagamento,
livro de inventário boletins de frequência quadrimestral,
mapas de movimento e quadros estatísticos livros de recortes da
Imprensa Oficial e outros livros exigidos;
7) - redigir e subscrever instruções e editais relativos
a exames, matrículas inscrições e diversos, os
quais serão publicados por ordem do diretor.
8) - redigir, encaminhar e fazer expedir a correspondência oficial do estabelecimento:
9) - atender ao corpo docente, discente e administrativo, prestando
informes e esclarecimentos referentes a escrituração e
ã legislação;
10) - atender às pessoas que tenham assunto a tratar na
Repartição;
11) - cumprir e fazer cumprir as determinações legais
vigentes;
12) - secretariar as solenidades de formatura ou entrega de
certificados;-
13) - manter um almoxarifado, na Secretaria, de material
necessário a escrituração, diligenciando, junto ao
diretor ou superintendente, para que sejam providenciados, em tempo
hábil, os impressos necessários;
14) - acatar e fazer cumprir as determinações do diretor.
§ 1.° - O
secretário será substituído, nos seus impedimentos
eventuais pelo funcinário que o diretor designar, de
preferência o escriturário efetivo mais antigo, e na
inexistência dêste, o escriturário extranumerário
também mais antigo.
§ 2.° - A Secretaria
funcionará, ordinariamente, durante trinta e três horas
semanais e extraordinariamente, pelo tempo que fôr determinado
pelo Diretor.
§ 3.° - Nos
estabelecimentos que funcionam em dois períodos, ou em regime de
desdobramento o horário da secretaria será organizado
pelo diretor ou superintendente, tendo em vista a conveniência do
serviço.
Artigo 50 - Aos escriturários compete:
1) - substituir o secretário durante seus impedimentos ou
ausência eventual;
2) - executar os serviços de escrituração
distribuidos pelo secretário, cabendo-lhes responsabilidade por
sua guarda e execução;
3) - colaorar na manutenção da ordem na secretaria;
4) - levar ao conhecimento do secretário, as faltas e falhas na
escriturário:
5) - subcrever, juntamente com o secretário, fichas, listas ou
atas, quando fôr o caso;
6) - atender as pessoas que tenham assunto a tratar na secretaria,
desde que por seguintes livros:
Artigo 51 - Além de outros que o diretor julgar
necessários, a secretaria terá os seguintes livros:
1) - histórico do estabelecimento;
2) - de visitas das autoridades federais:
3) - de visitas das autoridades estaduais;
4) - de visitantes;
5) - de inventário;
6) - de atas das secções da congregação;
7) - de registro de ponto do pessoal;
8) - de atos das reuniões de professores;
9) - de atas das reuniões de funcionários em geral;
10) - de Penalidades aplicadas a funcionários em geral:
11) - de registro de diplomas;
12) - de registro de ocorrências da secretaria dos
estabelecimentos;
13) - de indicação do arquivo;
14) - de extrato de processos e prospostas;
15) - de protocolo
16) - de têrmos de compromisso;
17) - de carga e descarga de provas escritas;
18) - de registro das matriculas;
19) - de recortes;
20) - de registro de inscrições em comcurso de
remoção de professores secundários;
21) - do ponto de professores, à disposição, para
frequentarem cursos;
22) - de registro de inscrição para
substituições no magistério secundário;
23) - de atas de exames;
24) - de registro de inscrição em exames;
25) - de registro de notas de aproveitamento dos cursos de
formação e pos-graduados;
26) - das atas de incimeração de provas escritas:
Parágrafo único - Para complemento da
escrituração, os estabelecimentos usarão fichas,
mapas e boletins exigidos pela legislação federal e
estadual podendo encardenar atas de exames e de resultados finais, e
outros que se tornem necessários.
Artigo 52 - Nenhum documento de aluno poderá ser retirado
do arquivo do estabelecimento.
§ 1.º - Os documentos de candidatos reprovados em
exames de
admissão ser-lhes-ão devolvidos mediante recibo.
§ 2.º - Poderão ser substituidos por copias
fotostáticas, devidamente autenticadas e legalizadas, quaisquer
documentos do prontuário dos alunos e ex-alunos, mediante
despacho concessivo do diretor, em requerimento do interessado.
Artigo 53 - Compete ao Inspector de Alunos:
1) - acompanhar os alunos na entrada e saida das classes zelando por
sua conduta, tanto no estabecimento com nas imediações,
usando de moderação e aconselhando nos casos de
desodediências:
2) - atender aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes,
encaminhando-os ao orientador educacional ou ao professor-inspector;
3) - levar ao conhecimento do director ou dos funcionários por
éle designados os casos de conduta insatisfatória:
4) - atender aos professores, em aula, nas solicitações
de material escolar ao professor-inspector:
5) - prestar colaboração ao serviço de
orientação educacional, bem como ao professor-inspector:
6) - encaminhar ao diretor os alunos retardatários e não
permitir, antes de findos os trabalhos escolares, a saída de
alunos do estabelecimento sem a necessária licença;
7) - auxiliar o registro de frequencia dos alunos;
8) - colaborador na realização de solenidades e festas
escolares:
9) - auxiliar nos trabalhos de exame na forma estabelecida pelo
director;
10) - auxiliar na divulgação de boletins e notas;
11) - verificar as condições de asseio e limpeza das
salas de aula, tomando as providências cabiveis junto aos
funcionários delas encarregados;
12) - cumprir, dentro de suas atribuições as
deterinações do director.
Artigo 54 - Compete ao Porteiro:
1) - ter sob sua guarda as chaves do edificio e de todos os seus
compartimentos;
2) - abrir o edificio à hora determinada pelo diretor e
fechpa-lo após terminada a limpeza, nos dias úteis, dias
de festas e de comemorações civicas;
3) - receber e encaminhar ao diretor ou ao seu substituto, as pessoas
que tenham assuntos a tratar no estabelecimento;
4) - zelar pela conservação e estado de asseio do
edificio, móveis e utensilios;
5) - provindenciar o recebimento e a entrega da correspondência
oficial;
6) - verificar diariamente, a marcha do relogio da portaria e dar, com
regularidade, os sinais de entrada e saída das aulas;
7) - fazer aquisição do material de expediente ordenado
pelo diretor e preparar a respectiva prestação de contas;
8) - preencher, diariamente, o livro de ponto, anotando as faltas de
professores e funcionários;
9) - determinar e fiscalizar o serviço dos serventes,
distribuindo-o equilativamente e funcionários;
10) - determinar a fiscalizar o serviço dos serventes,
distribuindo-o equilativamente;
11) - cumprir as determinações do diretor.
Artigo 55 - Aos Serventes compete:
1) - cuidar da limpeza do prédio, dos jardins e páteos do
estabelecimento;
2) - zelar pela conservação e estado de asseio do
edificio, dos móveis e utensilios;
3) - proceder a reparos e reformas de pequena monta no prédio e
mobiliário escolar, quando autorizado pelo diretor.
4) - auxiliar na manutenção da disciplina geral do
estabelecimento;
5) - prestar serviços de mensageiro;
6) - cumprir as determinações do diretor e do porteiro.
TÍTULO IV
Da Orientação Educacional
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 56 - O serviço de
orientação educacional nos estabelicimento de ensino
secundario será realizado por técnicos de
educação devidamente habitados, e se destina aos alunos
dos cursos ginasial e colegial.
Artigo 57 - A
orientação educacional terá por objetivo:
a) promever o ajustamento dos educados na escola e no seu meio
individualmente ou em grupos, visando ao desenvolvimento da
personalidade e ao encaminhamento vocacional e profissional;
b) integrar-se, organicamente, com a equipe dos educadores que atuam na
comunidade escolar.
Artigo 58 - Cabe ao encarregado
de orientação educacional:
1) - auxiliar os alunos e conhecerem as oportunidades educacionais da
cidade, do Estado e do Pais:
2) - levar os alunos a conhecerem as profissões e a
compreenderem os problemas de trabalho de forma que possam preparar-se
para a vida na comunidade;
3) - auxiliar os alunos a realizarem os seus objetivos;
4) - estudar os problemas escolares que lhes forem propostas pelo
diretor;
5) - prestar assistência aos educandos, em problemas de condurta,
ainda que não relacionadas com a vida escolar;
6) - organizar o fichário dos alunos;
7) - cooperar com a direção e com os professôres,
no sentido de boa execução dos trabalhos escolares;
8) - velar para que o estudo, e recreação, o descanso dos
alunos decorreram em condições de maior
bibiotecário na orientação da leitura dos alunos;
9) - cooperar com o bibliotecário na orientação da
leitura dos alunos;
10) promover atividades extra-curriculares, que concorram para
completar a educação dos alunos;
11) - pesquisar as causas de fracasso dos alunos no estudo, anotando os
dados que puder recolher em visitas domiciliares, em entendimento com
os professôres e através de sua própria
observação:
12) - cooperar no preparo das comemorações cívicas
e solenidades da escola;
13) - colaborar nos trabalhos de exames;
14) - realizar palestras e promover reuniões de estudos em
classes, nas lutas dos professores;
15) - elaborar gráficos de aproveitamento e de assiduidade;
16) - sugerir à direção as medidas mais adequadas
ao bom aproveitamento dos alunos e ao melhor rendimento do ensino;
17) - prestar assistência aos alunos que enfermarem ou sofrerem
acidentes dentro do estabelicimento;
18) - ter sob sua guarda as sabatinas mensais, quando lhes forem
entregues pelos professôres;
19) - realizar nas classes palestras com os alunos, divulgando o
regimento inteiro, no tocante a disciplina á
legislação e ao regime de notas e faltas;
20) - entregat, anualmente, ao diretor relatório de atividades.
TÍTULO V
Do Professor-Inspetor
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 59 - Nos
estabelecimentos de ensino normal, onde houver professor-inspetor, a
êste compete;
1) - conduzir os normalistas ao conhecimento de sua profissão e
município, no Estado e no País;
2) - auxiliar os alunos a realizarem os seus objetivos educacionais;
3) - cooperar com a direção e o corpo docente para maior
eficiência do ensino e rendimento escolar;
4) - cooperar nos cursos de formação e pos-graduados, na
realização de cerimônias cívicas de
solenidades e festas;
5) - prestar assistência aos alunos enfermarem ou sofrerem
acidentes dentro do estabelecimento;
6) - realizar palestras e promover reuniões de estado em
classes, nas faltas de professores, quando julgar oportuno;
7) - realizar palestras cpom os alunos, divulgando o regimento interno
no tocanteá disciplina, à legilação e ao
regime de notas e faltas;
8) - entregar ao diretor anualmente, o relatório de atividades.
TÍTULO IX
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Constituição do Corpo Docente e Deveres dos Professores
Artigo 60 - O corpo docente dos
estabelicimento de ensino secundário e normal é
colonstituido pelos professores efettivos, estáveis, pelos
interinos e substitutos, pelos admitidos para darem aulsa excedentes ou
extraordinárias e pelos substituidos efetivos do curso
primário e jardim na infçância anexo, quando houver.
Parágrafo único - A admissão dos
professores é feita na forma que a legislação
dispuser.
Artigo 61 - Incumbr ao professor:
a) comparecer com pontualidade ao estabelicimento e reger as aulas,
dentro dos horários elaborados, ocupando-se, em classe, com o
ensino sua disciplina;
b) - comparecer às sessões Congregação;
c) - cumprir os prograas em vigor;
d) - manter atualizados os conhecimentos relativos à sua
disciplina;
e) - colaborar na formação moroal e civíca dos
lunos, dando a êstes, por palavras, atitudes e
ações , exemplos de elevado padrão de urbanidade,
civismo e exatidão no cumprimento do dever;
f) anotar nos diários de classe as faltas dos alunos ás
aulas;
g) organizar as listas de ponto para cada exame, entregando-as na
secretaria do estabelecimento, pelo menos cinco (5) dias do
início das provas;
h) - corrigir com o devido cuidado, os trabalhos escolares dos alunos;
i) - organizar as sabatinas ou exercícios realizados durante as
mesmas, dosando a matéria de modo a aproveitar todo o
tempo disponivel de aula;
j) - entregar, aé o quinto dia útil de cada mês, os
boletins de notas e faltas dos alunos;
l) - entregar, dentro de cinco (5) dias, após a sua
realização, as provas de exames convenientemente julgados;
m) registrar no livro competente a matéria lecionada;
n) - colaborar na preparação dos alunos para os torneios
e competições em que o estabelicimento tenha que se fazer
representar;
o) - comparecer às sessões cívicas e solenidades
escolares e reuniões de corpo docente;
q) - impedir a entrada e a saída dos alunos, depois de iniciada
a chamada e antes de finda a aula, ou sabatina, salvo motivo
justificado;
r) mannter a disciplina em classe e colaborar para a ordem e discplina
do estabelicimento;
s) propor, por escrito, ao diretor ou superintendente a
aquisição de livros para a biblioteca e de tudo seja
necessário pa eficiência de seu trabalho didático;
t) manter com os colegas e demais funciónarios espírito
de colaboração indispensável á
eficiência da obra educativa que processa no estabelicimento;
u) - colaborar com o orientador educacional, em assuntos referentes
á conduta e aproveitamento dos alunos;
v) - comentar com os alunos as sabatinas e provas, esclarecendo os
erros que tenham cometido e o critério adotado no julgamento;
w) - proceder à revisão de provas escritas quando
determinada por autoridade competente;
x) - atender às solicitações do diretor feita no
interesse do ensino.
Artigo 62 - É vedado ao
professor:
1) manter direta ou indiretamente, curso de ensino particular ou nele
exercer atividade didática, desde que um ou outro sirva para
aulas de repetição a alunos do estabelicimento ou de
preparatório de candidatos a ingresso no mesmo;
2) - entrar com atrasi em classe ou desta sair antes da finda a aula;
3) - prevenir os alunos de suas eventuais faltas;
4) - dispensar os alunos antes de finda a aula, memo nos dias de
sabatina;
5) - ditar a matéria;
6) - fumar em classe;
7) - aplicar penalidades vaos alunos;
8) - ferir a sua cetibilidade dos alunos, no que diz respeito á
suas conviçções religiosas e políticas,
á sua nacionalidade a côr, a sua capacidade intelectual a
condição social;
9) - sob o pretexto de liberdade de cátedra proselitismo
religioso ou político particular, bem como pregar doutrinas
contrários ao interesse nacional ou insuflar nos alunos, clara
ou disfarçadamente atitudes de indiciplina ou
agitação;
10) - dar nota zero ao aluno por motivo discplinar ou diminuir-lhe a
nota pela mesma razão.
Parágrafo único -
A proibição estabelecida no ítem 1 dêste artigo
diz respeito ao pofessor , qualquer qe seja sua situação,
dentro do estabelicimento.
Artigo 63 - O professor
é responsável pela ordem em classe, não sendo
permitido interferência de nenhm funciónario.
Artigo 64 - São causas
para a demissão ou dispensa do professor além dos casos
previstos em lei, incapacidade didática ou desidia no
cumprimento dos deveres, desde que provados em processo regular.
§ 1.º - A iniciativa
da demissão caberá ao diretor que no caso de professor
efetivo, solicitará, abertura do processo administrativo;
§2.º - A dispensa de
professor interino e substituto será proposta pelo diretor,
comprovada a irregularidade, fundamentando a medida e ela
independerá de processo que, entretanto, poderá ser
determinado pelo órgão competente, se julgar
necessário.
§ 3.º - A dispensa de
professor admitido ou contratado será efetivada pelo diretor,
que terá imediata comunicação à Secretaria
da Educação.
Artigo 65 - No caso de existir
mais de um cargo de professor para a mesma disciplina, deverão
seus respectivos ocupantes procurar critério comum para o
ensino, mediante entendimento entre si.
CAPÍTULO II
Congregação
Artigo 66 - A
Congregação de professôres nos estabelecimentos de
ensino secundário e normal do Estado é
órgão consultivo sôbre essuntos pedagógicos ou didáticos da
escola e deliberativo naqueles que a lei endicar.
Artigo 67 - A
Congregação dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal e constituída:
a) - pelo diretor, ou por quem
os substitua, conforme o caso;
b) - pelos professores efetivos
e estáveis do ensino secundário e normal do
estabelecimento;
c) - pelo vice-diretor ou
assistente do diretor, quando a seu cargo exista em período
integral de direção.
§ 1.º - A
instalação da Congregação se dará
com número igual ou superior a cinco (5) membros.
§ 2.º - Heverá apenas uma
Congregação por estabelecimento.
Artigo 68 - Nas ausências
ou impedimento do diretor, que é seu Presidente nato,
presidirá a Congregação, o vice-diretor ou
assistente de diretor inferidos no item "c" do artigo anterior, e, nas
faltas destes, o professor mais antigo do estabelecimento, dentre os
que estiveram presentes à reunião convocada.
Artigo 69 - A
Congregação reunir-se-á, ordinariamente, nos meses
de março, junho e novembro e, extraordinàriamente, em
qualquer ápoca do ano, desde que ocorram motivos relevantes que
justifiquem a medida.
§ 1.º - As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo diretor
com pelo menos 48 horas de antecedência:
§ 2.º - As
reuniões ordináriaspoderão ser convocadas com pelo
menos 12 horas de antecedência:
a) - pelo diretor.
b) - por decisão de 2-3,
pelo menos dos membros, ou exerício da
Congregação.
§ 3.º - As
deliberações serão tomadas por maioria de votos
§ 4.º - Em caso de
empate atribuir-se-á ao presidente o voto de qualidade,
além do voto de membro da congregação.
§ 5.º - Decorridos
qunze minutos da hora determinada, não hevendo número
legal, o presidente mandará lavrar a ata da ocorrência,
mencionando os nomes dos presentes e ausentes e marcará nova
data para outra sessão, se assim o exigir e relevância do
motivo.
§ 6.º -
Persistindo a insuficiência de número na segunda
convocação, far-se-a, decorrida meia-hora, e em terceira
convocação, a reunião com os presidentes
considerando-se falta do cumprimento do dever as ausencias sem motivo
relevante.
§ 7.º - Das
reuniões da Congregação poderão participar,
com direito a voz, sem o de voto:
a) - Sempre: o inspetor
regional, o orientador educacional, o professor inspetor.
b) - Quando solicitado:
qualquer membro da comunidade escolar e elementos estranhos ao
estabelecimento.
Artigo 70 - São
atribuições da Congregação:
1) - Apreciar matéria de natureza pedagógica ou
didática;
2) - prestar todo auxílio à direçao, para que se mantenha
conveniente regime disciplinar no estabelecimento;
3) - colaborar com a direção na defesa das
atradições da escola e de seu bom conceito na sociedade,
no que se refere ao ensino, no nível de preparo dos alunos e a
regularidade de funcionamento das aulas;
4) - toomar conhecimento dos assuntos que lhe forem comunicados
discuti-lo e vota-los:
5) - sugerir, através do presidente, a quem de direito, medidas
de interesse para o ensino em geral e o estabelecimento, em particular.
6) - dar parecer e elaborar trabalhos sôbre educação e
ensino;
7) - receber, em sessões solenes, professôres eminentes ou
cellebridade literária ou científica e altas autoridades,
assim como professôres efetivos nomeados para o estabelecimento:
8) - eleger o arador que deverá representar o corpo docente nas
solenidades cììvicas, o professôr que dará a
aula inaugurada do ano letivo, e aquêle que secretariara as sessoes;
9) - conferir os prêmios e honrarias instituídos pelo
Govêrno ou particulares e os que julgar conveniente criar,
obtidos os recursos necessários;
10) - na primeira reunião do ano a congregação
tomará conhecimento do movimento escolar do ano anterior, que
deverá ser apresentado, em sucinto apanhado, pelo diretor;
11) - assessorar a direção do estabelecimento no preparo
do plano anual de atividades;
12) - deliberar a realização de concurso para
catedrático, se fôr o caso indicar os membros das bancas
examinadoras, assistir às provas e defesas de teses, tomar
conhecimento de parecer de Banca examinadora e aprova-lo ou rejeita-lo;
13) - aprovar a escolha de paraninfos, feita por formandos, quando a
mesma recair em pessoas extranhas ao estabelecimento.
Artigo 71 - De cada
sessão lavrar-se-a ata que será discutida, voltada e
assinada somente pelos que a ela comparecerem.
§ 1.º - Lida,
será a ata posta em discussão e, se nenhum menbro a
impugnar, será considerada aprovada.
§ 2.º - Se algum
membro da Congregação entender que existe na ata qualquer
inexatidão ou omissão, enviará à mesa, por
escrito, as alterações desejadas que ficarão
consignadas na ata da sessão, se aprovadas pela maioria da
Congregação.
§ 3.º - O membro da
Congregaçao, que assistir à sessão não
poderá deixar de votar salvo se apresentar motivoa que a
juízo da Congregação justifique a sua
abstenção.
Artigo 72 - A ordem dos
trabalhos das sessões será a seguinte:
a) - abertura:
b) - leitura, discussão e votação da ata da
sessão anterior;
c) - expediente (correspondência, indicações e
propostas);
d) - ordem do dia;
e) - encerramento.
Artigo 73 - ao presidente
compete:
1) - organizar a ordem do dia;
2) - manter a devida ordem nas sessões;
3) - dar a palavra sucessiva e isoladamente aos que a pedirem
sôbre os assuntos em discussão;
4) - declarar encerrada a discussão a requerimento de qualquer
membro ou a seu prudente arbitrio quando a julgar suficientemente
elucidada:
5) - chamar à ordem e cassar a palavra aos que dela usarem
incovenientemente;
6) - suspender a sessão quando a medida se impuser;
7) - limitar o tempo para cada orador.
Artigo 74 - As sessões
da Congregação não deverão durar mais de
duas (2) horas.
Artigo 75 - As faltas dos
professores às sessões da Congregação
serão consideradas da mesma natureza que as dadas nas
comemorações cívicas e solenidades escolares.
Parágrafo único - O professor se abandonar a
sessão sem justo motivo apreciado pelo Presidente,
incorrerá em falta igual a que daria por não comparecer.
CAPÍTULO III
Das Reuniões dos Professôres
Artigo 76 - Ao menos uma vez
por ano e por iniciativa do diretor, serão promovidas
reuniões de professôres para tratar de assuntos
pedagógicos.
§ 1.º - As
reuniões mencionadas nêste artigo poderão abranger todos
os professores do estabelecimento e orientadores, técnicos de
educação professor-inspetor ou professôres de
determinados cursos de períodos ou disciplinas conforme o
interesse a tratar.
§ 2.º - É
obrigatório o comparecimento às reuniões devendo o
professor em caso de ausência apresentar justificativa que
será consignada na ata dos trabalhos.
Artigo 77 - As reuniões
de professores tanto quanto possível, deverão realizar-se
em horário que não prejudique a regularidade dos
trabalhos escolares.
Artigo 78 - Aplicam-se no que
couber às reuniões que professores de professores em
geral as disposicões relativas às sessões da
Congregação.
TÍTULO VIII
Do Preparador
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 79 - O número a
forma de provimento e as vantagens pessoais dos praparadores dos
estabelecimentos de ensino secundári e normal são
reguladas pela legislação específica.
Artigo 80 - São deveres
dos preparadores:
1) - assistir às aulas auxiliando o professor nas
experiências e demonstrações:
2) - preparar antecipadamente o material para aulas:
3) - preencher o tempo de aula com trabalhos práticos referentes
à matéria já ensinada nas faltas eventuais do
professor;
4) - ter sempre inventariado em livro próprio o material
pertencente ao gabinete, laboratório ou museu;
5) - apresentar, periódicamente, ao profesor, a
relação do material em falta;
6) - providenciar a preparação dos aparelhos estragados;
7) - manter correspondência com bibliotecas nacionais e
estrangeiras;
8) - apresentar ao diretor quando lhe forem solucitados dados
estatísticos sôbre o movimento da biblioteca e, anualmente
relatório geral e inventário dos livros;
9) - propor so Diretor a equisição de livros e outras
publicações;
10) - colaborar com os professores na composição de
resenhas biblionacionais e estrangeiros;
11) - organizar e manter em dia a coleção de
catálogos de editores nacionais e estrangeiros.
12) - guiar e orientar os alunos na consulta e pesquisa de obras, mesmo
em outras bibliotecas de localidade;
13) - providenciar periódica desinfecção dos
livros;
14) - organizar coleção de recortes de jornais e revistas
para consulta;
15) - organizar listas de enderêços de professôres e
especialistas nos vários campos de conhecimento e que se
disponham a auxiliar nos estudos, os alunos do estabelecimento;
16) - cumprir dentro de suas atribuições, as
determinações do diretor.
TÍTULO X
Do Curso Primário Anexo
CAPÍTULO I
Direção
Artigo 81 - Compete ao Diretor
do curso primário anexo, além das
atribuições de diretor de grupo escolar:
1) - entrosar com a cadeira de Metodologia e Prética do ensino
visando à maior eficeiência dos tyrabalhos escolares;
2) - estudar, com os professores os melhores processos de medir o
rendimento do ensino e de julgar os trabalhos dos alunos;
3) - pesquisar as causas de reprovação no curso;
4) - identificar os alunos sub e super-normais e reuní-los,
sempre que possível, em classes especiais;
5) - organizar o registro de dados dos alunos, especialmente em
relação do desenvolvimento escolar;
6) - acompanhar os trabalhos da Prática do Ensino, assistindo as
aulas ministradas pelos alunos-mestres e as respectivas críticas;
7) - sugerir medidas destinadas a melhor articulação
entre os trabalhos do curso normal e do primário;
8) - presidir às reuniões do corpo docente do curso;
9) - manter contato direto com as famílias dos alunos,
procurando interessá-las na vida da escola.
CAPÍTULO II
Professores e Substitutos efetivos
Artigo 82 - Aos professores
primários e pré-primários das Escolas Normais e
Institutos de educação, além do que dispõe
o Regimento aplicar-se-á no que couber, a
legislação vigante para o ensino primário.
TÍTULO XI
Do Serviço de Saúde e Higiene
Artigo 83 - Sempre que
possível cada estabelecimento com mais de mil alunos
contará com os serviços permanentes de um médico.
Parágrafo único -
Também, sempre que possível cada estabelecimento com mais
de 500 alunos, contará com os serviços permanentes de um
dentista.
Artigo 84 - São deveres
do Médico:
1) - comparecer diáriamente, ao estabelecimento a fim de atender
ao estado de saúde dos alunos, funcionários e professores
da própria escola;
2) - indicar providências que visem à higiene dos alunos
do estabelecimento;
3) - inspecionar os candidatos à matricula;
4) - inspecionar, periódicamente, os alunos submetidos às
práticas de educação física;
5) - encaminhar, com o conhecimento do diretor ou do superintendente do
estabelecimento, às clínicas especializadas, os alunos
que delas necessitarem;
6) - fiscalizar o estado sanitário do estabelecimento;
7) - organizar e manter em dia o fichário dos alunos com
anotações biotipológicas de interêsse para a
orientação educacional;
8) - encaminhar por intermédio do diretor ou superintendente do
estabelecimento, tôda a correspondência, inclusive
relatório anual, dirigida ao Serviço Médico
Escolar.
Artigo 85 - São deveres
do dentista:
1) - comparecer diáriamente ao estabelecimento, a fim de atender
ao estado de sáude dentário dos alunos, professores e
funcionários;
2) - indicar providências que visem à higiene
dentária dos alunos;
3) - inspecionar os candidatos à matrícula;
4) - organizar e manter em dia o fichamento dos alunos com as
anotações que julgar necessárias;
5) - encaminhar, com o conhecimento do diretor do estabelecimento
ás clínicas especializadas os alunos que delas necessitarem;
6) - manter em ordem a escrituração dos serviços a
seu cargo.
Artigo 86 - O horário de
serviço dos médicos é de quatro (4) horas
diáris, e dos dentistas de 5,5 horas diárias,
distribuídas pelo diretor do estabelecimento.
Parágrafo único -
Nos estabelecimentos que funcionarem em dois ou três
períodos, o horário de serviço dos
funcionários referidos no presente capítulo será
alterado ou interpolado pelos dias da semana, de modo a possibilitar ao
atendimento de suas funções em todos os períodos,
sem prejuízo de nenhum dos cursos.
Artigo 87 - O médico e o
dentista terão trinta dias consecutivos de férias, no
mês de junho observada a legislação vigente.
Parágrafo único -
O critério do diretor, desde que não acarrete
prejuízo para o serviço, poderão o médico e
o dentista ser dispensados do ponto no periodo compreendido entre 16 de
dezembro a 15 de janeiro.
TÍTULO XII
Dos Alunos
CAPÍTULO I
Corpo Discente
Artigo 88 - O corpo discente
á constituído de todos os alunos regularmente
matriculados no estabelecimento.
Parágrafo único -
Não serão admitidos alunos com matrículas
condicional.
CAPÍTULO II
Regime Disciplinar dos Alunos
Artigo 89 - Ao aluno cabe zelar
pelo bom nome do estabelecimento, honrando-o por sua conduta
irrepreensível e pelo cumprimento dos deveres escolares mais
como:
1) - acatar a autoridade do diretor dos pro fessôres e dos
funcionários do estabelecimento e tretá-los com
urbenidade e respeito;
2) - tratar com urbanidade e respeito;
3) - apresentar-se decentemente trajado e com asseio;
4) - usar uniforme, quando adotado;
5) - ser assíduo nos trabalhos escolares, comparecendo
pontualmente às aulas provas, sessões de Educaçao
Física, ensaios de orfeão e outros, em excursões
escolares previstas nos planos de estudos aprovado pelo Diretor;
6) - ocupar, em classe, o lugar que lhe fôr designado, ficando
responsável pela respectiva carteira:
7) - possuir o material escolar exigido conservando-o em ordem;
8) - levantar-se, em classe, à entrada e saída do
professor, do diretor de autoridades de ensinos e revistas;
9) - comparecer às comemorações cívicas e
demonstrações, desfiles e solenidades escolares e ao
Orfeão, quando para isso, fôr convocado;
10) - colaborar com a direção do estabelecimento na
conservação do prédio do mobiliário escolar
e de todo o material de uso coletivo, concorrendo também, para
que se mantenha rigoroso asseio no edifício e nos páteos;
11) - observar, no recinto do estabelecimento, o silêncio
compatível com a disciplina e a boa ordem do ensino;
12) - justificar suas ausências e trazer consigo a caderneta
escolar a aprsentá-la sempre que isto lhe fôr exigido;
13) - usar de rigorosa probidade na execução das provas,
sabatinas e exercícios, sujeitos a julgamentos;
14) - indenizar o
prejuízo, quando produzir dano material no estabelecimento
ou em objetos de propriedade de colegas e de funcionários e
professôres;
15) - contribuir para o órgão de
Cooperação Escolar e fazer parte de
grêmios, clubes e associações que
funcionem no estabelecimento;
16) - submeter-se à autoridade do diretor e dos
professôres, onde quer se encontre, quando uniformizado;
17) - ter ótimo comportamento social, concorrendo sempre,
onde quer que se encontre, para elevação do
conceito do estabelecimento;
18) - manter-se atento às aulas e desincumbir-se das tarefas
que lhe forem atribuídas pelos professôres,
dedicando-se ao estudo e à execução
dos deveres escolares.
Artigo 90 - É vedado ao aluno:
1) - entrar em classe ou dela sair sem permissão do
professor, e do estabelecimento, sem a do diretor;
2) - transitar pelas imediações das aulas em
funcionamento, a não ser quando necessário;
3) - ocupar-se, durante as aulas, de qualquer trabalho estranho a elas;
4) - promover, sem autorização do diretor,
coletas e subscrições dentro ou fora do
estabelecimento;
5) - formar grupos ou promover algazarras e distúrbios nos
corredores e páteos, bem como nas
imediações do estabelecimento durante o período das aulas e no seu início ou
término;
6) - impedir a entrada de colegas nas aulas ou concitá-los a
ausência coletivas;
7) - solicitar, pessoalmente, ou por outrem,
elevação de notas atribuídas, devendo
dirigir qualquer reclamação, por escrito, ao
funcionário encarregado do serviço de
Orientação Educacional, que será o
intermediário para as explicações
devidas;
8) - trazer, para a escola, material estranho às atividades
escolares;
9) - assacar injúria ou calúnia contra alunos ou
funcionários do estabelecimento ou praticar, contra os
mesmos, atos de violência;
10) - promover ou participar de movimentos de hostilidade ou
desprestigio à escola e a seus elementos;
11) - praticar, dentro ou fora do estabelecimento, ato ofensivo
à moral e aos bons costumes, ou capitulado na lei das
contravenções penais;
12) - distribuir boletins no recinto do estabelecimento , e fazer
publicar na imprensa, de assuntos que envolvam o nome da escola de
professor ou funcionário, sem
autorização do diretor.
13) - deixar de assistir à primeira aula do dia e
ausentar-se das demais, sem autorização do
diretor ou de seu substituto legal;
14) -utilizar-se de livros, cadernos ou outros materiais de colegas,
sem o consentimento dêstes;
15) - distrair a atenção dos companheiros em aula, com
objetos, ditos, ou de qualquer outra forma;
16) - permanecer, nos recreios e intervalos, fora dos lugares a
êle destinado;
17) - gravar, nas paredes, no assoalho ou em qualquer parte do
edifício ou do material escolar, palavras, desenhos ou quaisquer
sinais;
18) - fumar na sala de aula, corredores e outras dependências do
estabelecimento.
Artigo 91 - Aos alunos de curso
secundário, aplicar-se-ão, pela inobservância dos
deveres oas proibições fixadas nêste Regimento, as
penalidades fixadas pela legislação federal em vigor.
Artigo 92 - Aos alunos dos
cursos normal, post-graduados, Primário anéxo e de
Preparatórios ao Ginásio, aplicar-se-ão, pela
inobservância dos deveres e das proibições fixadas
nêste Regimento, as seguintes penalidades:
1) - admoestaçaõ verbal;
2) - repreensão por escrito;
3) - suspensão até 8 dias;
4) - suspensão por mais de 8 dias e até 15 dias;
5) - transferência compulsória;
6) - perda de ano;
7) - exclusão, com interdição de estudos em
estabelecimentos de ensino oficial.
§ 1.º - As penas de
suspensão até 15 dias, as transferências
compulsórias e a perda do ano no estabelecimento serão
aplicadas pelo diretor, de plano, segundo a gravidade da falta.
§ 2.º - A pena de
perda do ano implicará na retenção dos documentos
de transferência, com interdição de estudo em
estabelecimento de ensino oficial;
§ 3.º - A pena de
exclusão será aplicada mediante processo julgado pelo
Diretor, seguindo-se, sempre que possível, as normas
estabelecidas para o processo administrativo;
§ 4.º - Em se
tratando de aluno que tenha prestado exames finais do curso,a pena de
perda do ano ou de exclusão com interdição de
estudos será convertida em retenção do certificado ou
diploma pelo espaço de um ano.
§ 5.º - O aluno
suspenso não tem direito a participar de qualquer ato escolar
que ocorrer no período da pena.
§ 6.º - Embora
não caiba responsabilidade, em relação aos alunos,
quando fora do estabelecimento, cumpre-lhes portar-se convenientemente,
ficando passível de penalidade, até o cancelamento da
matrícula, ou exclusão definitiva, o aluno que se torna
indesejável por causa de mau procedimento;
§ 7.º - O
estabelecimento não é responsável pelo extravio,
perda de objetos ou de dinheiro em poder dos alunos.
Artigo 93 - Da pena de
exclusão definitiva caberá recurso ao Órgão
competente interposto pelos pais do aluno.
Parágrafo único -
Os pais ou responsáveis terão 5 dias de prazo para
apresentação do recurso, depois de notificados de sua
imposição.
TÍTULO XIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das instituições Auxiliares
Artigo 94 - Haverá, em
cada estabelecimento, um órgão de
Cooperação Escolar, constituído de alunos, pais e
mestres, funcionários e amigos da Escola, o qual terá
como finalidade prestigiar, social e materialmente o estabelecimento,
obtendo meios e recursos para auxiliá-lo na
solução de seus problemas de ordem interna e atender
à manutenção das instituições
auxiliares.
§ 1.º - O estatuto do
Órgão de Cooperação Escolar
obedecerá ao padrão baixado pelo Serviço de
Instituições Auxiliares da Escola, a quem
incumbirá também conceder-lhe o registro de funcionamento.
§ 2.º - O
Órgão de Cooperação Escolar poderá
estabelecer o pagamento de contribuição módica,
para prover os recursos necessários ao atendimento de suas
finalidades, havendo prestação mensal de contas ao
Serviço de Instituições Auxiliares da Escola.
§ 3.º - Ao
Órgão de Cooperação Escolar
pertencerão todos os alunos matriculados.
Artigo 95 - Quando não
haja cooperativa em funcionamento, o Órgão de
Cooperação Escolar poderá fornecer, mediante
aquisição por parte dos alunos, em bases
econômicas, material de uso escolar.
Artigo 96 - Os estabelecimentos
de ensino secundário poderão manter ou autorizar por
concessão a terceiros, através do Órgão de
Cooperação Escolar, o funcionamento da cantina escolar,
no recinto da escola, desde que se comprove a probidade do
concessionário, bem como vantagens no preço dos alimentos.
Parágrafo Único -
A cantina escolar funcionará sob a supervisão do diretor
e será administrada nos moldes que forem fixados em
regulamentação própria.
Artigo 97 - A gerência da
cantina não poderá ser entregue a funcionários do
estabelecimento ou a pessoa de sua família, até terceiro
grau.
Artigo 98 - Do contrato, que se
fará por concorrência pública, deverá
constar que o contrato não poderá transferir a cantina a
terceiros,
abrindo-se nova concorrência obrigatória, no caso de
desistência do concessionário.
Artigo 99 - Será
expressamente proibido o fornecimento de alcool, fumo, medicamento e
material escolar pela cantina.
Artigo 100 - Na cantina escolar
deverá ser afixada, em lugar acessível, o horário
de funcionamento e a tabela de preços dos diversos artigos, com
o visto do diretor.
Artigo 101 - A renda
líquida da cantina escolar será recolhida ao
Órgão de Cooperação Escolar.
Artigo 102 - Além do
Órgão de Cooperação Escolar, poderão
funcionar, no estabelecimento, grêmios de alunos e ex-alunos,
associações de pais e mestres, clubes, bibliotecas,
caixas beneficentes, publicações, rádio, cinema,
televisão e teatro, museus e outras instituições,
desde que se destinem a ser usados como meios complementares da obra
educacional da escola.
§ 1.º - As entidades
referidas nêste artigo terão diretorias e estatutos
próprios.
§ 2.º - Caberá
ao diretor aprovar os estatutos, desde que não se choquem
com o Órgão de Cooperação Escolar.
§ 3.º - É
vedada a finalidade lucrativa na atividade dessas
instituições.
§ 4.º - O diretor
providenciará para que o funcionamento dessas entidades
não pertube a normalidade do estabelecimento, nem leve o aluno a
descurar de suas obrigações fundamentais da
aplicação ao estudo e frequência às aulas.
Artigo 103 - O diretor
poderá, a seu prudente arbitro, suspender a atividade de
qualquer instituição auxiliar, desde que verifique
rompimento das normas estabelecidas ou prejuízo do bom nome da
escola e sua disciplina.
TÍTULO XIV
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 104 - O mês de
julho será considerado de férias coletivas para o pessoal
administrativo e docente do estabelecimento.
§ 1.º - Os
funcionários que fizerem jus a apenas vinte (20) dias de
férias comparecerão ao estabelecimento no período
restante, para o recebimento dos pedidos de transferência e
outros, que no decorrer dêsse mês devem entrar, por
fôrça de lei.
§ 2.º - Devendo
gozarem todos os trinta (30) dias de férias, caberá ao
diretor designar um membro do corpo administrativo, para o
plantão, meio período por dia, no estabelecido, a fim de
atender o público.
§ 3.º - O
funcionário designado para plantão, em julho,
gozará os trinta dias integrais de férias, em janeiro.
§ 4.º - Caberá
ao diretor estabelecer as adaptações necessárias
no sentido de não se verificarem atrazos e prejuízos no
normal funcionamento do estabelecimento.
Artigo 105 - O diretor,
além do mês de julho, terá em janeiro, mais 10 dias
de férias.
Artigo 106 - A critério
do diretor do estabelecimento, e desde que não acarrete
prejuízo para os serviços, os funcionários
poderão ser dispensados do ponto no período compreendido
entre 1.º e 31 de janeiro, conforme escala elaborada em dezembro.
Artigo 107 - O Técnico
de Educação, com funções de Orientador
Educacional e os Preparadores acompanharão os professores quanto
ao gôzo de férias regulamentares.
CAPÍTULO II
Do Horário
Artigo 108 - O horário
de trabalho do pessoal administrativo será no mínimo, de
trinta e três (33) horas semanais.
§ 1.º - Os serventes
são obrigados a oito (8) horas diárias de trabalho.
§ 2.º - O
horário de trabalho, fixado pelo diretor atenderá,
principalmente aos interêsses do estabelecimento e estará
sujeito as condições de funcionamento do mesmo.
Artigo 109 - O diretor
fixará o seu horário de trabalho, de molde a permanecer
tôdo o período no estabelecimento.
§ 1.º - Nos
estabelecimentos que funcionem em regime de tresdobramento,
caberá ao vice-diretor ou ao assistente de diretor, conforme o
caso, a direção de um dos períodos.
§ 2.º - O
assistente do diretor não poderá ministrar aulas no
período em que exercer aquelas funções.
Artigo 110 - O horário
de trabalho dos preparadores coincidirá com o dos professores
das disciplinas correspondentes, até 18 horas semanais, mais o
necessário a critério da direção para o
atendimento dos serviços próprios de suas
funções, até o limite permitido por lei.
TÍTULO XV
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Artigo 111 - Ponto
é o registro de frequência de professores e
funcionários devendo ser marcado em livro próprio ou no
relógio quando houver.
§ 1.º - Cabe,
diariamente, ao diretor o encerramento do livro de ponto, e, ao
Secretário, conferi-lo, anotando o que julgar necessário.
§ 2.º - O uso de
relógio não supre a falta do livro de ponto.
§ 3.º - Os membros do
corpo docente, preparadores e orientadores estão obrigados
à assinatura do ponto somente durante os períodos
escolares, salvo nos dias em que se realizarem exames ou outros
trabalhos, para os quais forem convocados.
§ 4.º - A assinatura
do ponto deverá ser feita à entrada de
funcionários e professôres no estabelecimento, para
início dos trabalhos.
§ 5.º - A não
observância do dever previsto no § 4.º poderá
acarretar a carminação do nome do servidor.
Artigo 112 - As ausências
do trabalho serão assinaladas a tinta vermelha, pelo porteiro ou
por funcionário designado pelo diretor para tal
incumbência.
Artigo 113 - Nos dias de
comemoração cívica e solenidades, haverá
assinatura do ponto para o pessoal docente e administrativo, salvo
quando dispensado.
Parágrafo único -
As ausências às comemorações cívicas,
solenidades e reuniões deverão ser computadas para efeito
de merecimento em concurso, não afetando vencimento ou
remuneração.
Artigo 114 - Ocorrendo motivo
que impossibilite a regularidade dos trabalhos de aulas, o diretor
fará imediata comunicação da ocorrência ao
órgão superior competente, expondo as razões que
determinaram a sua suspensão.
Artigo 115 - O diretor
organizará, nos mês de dezembro, a escala de férias
e dispesa para vigorarem no ano seguinte, podendo alterá-la, de
acôrdo com as necessidades de serviço.
Parágrafo único -
Dada a público a escala em questão, poderá o
funcionário entrar em gôzo no dia para êle indicado
obrigando-se, entretanto, a comunicar ao diretor seu endereço,
assim como mudanças de residência que ocorrem nêsse
período.
Artigo 116 - As aulas de
religião serão ministradas de acôrdo com as normas
e os horários baixados pela legislação
especifíca.
Artigo 117 - O horário
das provas parciais e exames finais será afixado com, pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência, em lugar franqueado
aos alunos ou na portaria.
Parágrafo único -
A relação das bancas examinadoras será afixada na
sala dos professôres com pelo menos, quarenta e oito horas de
antecedência do primeiro exame.
Artigo 118 - As notas dos
exames escritos deverão ser divulgadas até dez (10) dias
após a correrão das provas pelos professores, enquanto
que as dos orais serão dadas a conhecer após a
conclusão dos mesmos.
Parágrafo único -
É vedado dar notas por símbolos para ulterior confronto
com as notas dos demais examinadores.
Artigo 119 - As provas
parciais, depois de julgadas deverão em dia determinado, ser
exibidas em classe, pelo professor, para verificação dos
erros cometidos.
Parágrafo único -
O mesmo poderá ser feito com as provas de exames de
admissão ou vestibulares, desde que solicitado pelos candidatos
ou seus responsáveis.
Artigo 120 - As provas de
exames poderão ser incineradas após dois anos de sua
realização. O mesmo se fará em
relação a papéis da Secretaria, como listas de
notas, e semelhantes, cujo registro tiver feito nas fichas ou livros
competentes.
Parágrafo único -
Dessa queima será lavrada ata onde se registrará o tipo
de papel incinerado, bem como local, hora e testemunhas do
acontecimento.
Artigo 121 - A
substituição, nas aulas da secção feminina
de Educação Física e Trabalhos Manuais e Economia
Doméstica só poderá ser exercida por
professôras.
Artigo 122 - E vedado ao
professor, ao funcionário ao aluno ou seus responsáveis,
encaminhar a qualquer autoridade, representação ou
ofício sem que dêles dê ciência ao diretor
para que êste vise e informe o papel.
Artigo 123 - Os uniformes
adotados terão em vista a economia, o clima e a
distinção do traje escolar.
§ 1.º - O tipo de
uniforme para as secções masculinas e feminina
constará de instruções a serem baixadas para cada
estabelecimento, quanto à natureza e qualidade dos tecidos e
outros elementos, de acordo com o que propuser a comissão
nomeada pelo diretor e constituída, de preferência, pela
professôra de Trabalhos Manuais e Economia Doméstica,
orientadores, pais e representantes dos alunos.
§ 2.º - A
alteração dos uniformes, quando necessária,
só atingirá novos alunos e só poderá ser
feita no começo do ano letivo.
§ 3.º - O uso de
uniforme vincula disciplinarmente, mesmo fora do estabelecimento, os
alunos aos dispositivos dêste Regimento.
Artigo 124 - É vedado,
dentro dos estabelecimentos de ensino, discriminações por
motivos políticos, religiosos, sociais ou econômicos.
Artigo
125 - As penalidades aplicadas pelo diretor a
uncionários e alunos deverão ser registradas em fichas
que irão pra os respectivos prontuários.
Parágrafo único -
Para efeito dêste artigo, haverá, também na Secretaria de
Estabelecimento um prontuário de cada servidor,
funcionários docentes e administrativos, assim como de alunos,
no serviço de Orientação Educacional.
Artigo 126 - O número
de funcionários admionistrativos para os estabelecimentos de
ensino secundário e normal é o seguinte:
a) - um escrituário para cada grupo de cinco classes, até
o máximo de dez;
b) - um porteiro;
c) - um inspetor de alunos para cada grupo de quatro classes,
até o máximo de doze;
d) - um servente para cada grupo de quatro classes até o
máximo de quinze computando-se, também as classes dos
cursos primário e pré-primário.
Parágrafo único - Haverá em cada
estabelecimento, no mínimo:
a) - dois inspetores de alunos, um de cada sexo;
b) - dois serventes um de cada sexo.
Artigo 127 - Aos servidores não referidos nêste
Regimento, aplicar-se-á a legislaçao geral, vigente para
o funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 128 - O
órgão competente da Secretaria da Educação
de encarregará do planejamento geral de todos os modêlos
de impressos oficiais documento expedidos pelos estabelecimentos e a
forma de sua escrituração, peculiares aos cursos normal e
post-graduados, dentro de 120 dias a partir da data da
publicação dêste Regimento.
Parágrafo único - A Divisão do Material,
dentro de 180 dias a partir da data da publicação
dêste Regimento, deverá possuir todos os impressos em
estoque, em papel de boa qualidade e em quantidade suficiente para
suprir todos os estabelecimentos de ensino oficiais.
Artigo 129 - Dentro de 120 dias a contar da data da
publicação, dêste Regimento, a Secretaria da
Educaçao deverá ter elaborado um Índice remissivo
de todas as leis, decretos resoluções, normas gerais,
atos, portarias, circulares e comunicados em vigor, referentes ao
ensino bem como as Instruçoes Gerais que complementam êste
Regimento.
Artigo 130 - As
disposições do presente Regimento Interno não se
aplicam ao Instituto de Educação "Caetano de Campos" e
Colégio Estadual de São Paulo.
Artigo 131 - O presente
Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicaçao, ficando revogadas tôdas as
disposições em contrário notadamente:
a) - Decreto n 19.525-A, de 27-6-1960;
b) - Ato n.10, de 27-1-1956;
c) - Ato n. 10, de 24-2-1956.