DECRETO N. 38.548, DE 1 DE JUNHO DE 1961
Plano de Ação - Dispõe sôbre a desapropriação de ações da Companhia Paulista de Estradas de Ferro
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 43, alínea "a", cia
Constituição do Estado, combinado eom os artigos 2.°,
5.°, letra "h"" e 6.° do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21
de junho de 1.941 e
Considerando que é dever do Estado, no interesse da
coletividade, preservar o funcionamento dos servicos públicos
essenciais, chamando-os a si, quando verificar que a emprêsa
concessionária está impedida, por motivos de ordem
financeira de fazê-lo cabalmente, e sobretudo quando, dessa
incapacidade, resultam serios danos para a economia social e graves
riscos para a própria ordem publica;
Considerando que é o que ocorre, no momento, com a Companhia
Paulista de Estradas de Ferro que explora, no Estado, transporte
ferroviário, o qual representa decidido fator de desenvolvimento
da economia nacional;
Considerando que, em consequência, se impõe ao Estado
assumir a direção dêsse serviço, atraves dos
meios legais adequados, inclusive pela expropriação das
ações, que representam o capital da
concessionária, nêle compreendidos todos os bens, que
compõem seu patrimônio, sem qualquer
exceção,
DECRETA:
Artigo 1.° - Ficam
declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas
pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as
ações da Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
excetuadas 5.845 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco) pertencentes
ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem
como 5 (cinco) ao portador, relativas a cada uma das cautelas de
número 831, 832, 833, 847 e 3.278, necessárias a manter,
pelo número de acíonistas possuidores das remanescentes,
a forma anônima da emprêsa, como eonvém aos
interêsses do serviço público.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos
do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3 365, de 21 de junho de
1941 alterado pela Lei n.º 2 786, de 21 de maio de 1 956.
Artigo 3.º - Para atender à despesa decorrente
oêste decreto, compreendida no Plano de Ação -
SETOR II - F - Ferrovias, fica aberto, de conformidade com o artigo
6.º e seus parágrafos da Lei n.º 5.444, de 17 de
novembro de 1959, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria,
um crédito especial de Cr$ 580 000 000,00 (quinhentos e oitenta
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado de
0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), o limite fixado
no artigo 18 da lei n.º 2 958, de 21 de Janeiro de 1 955.
Artigo 4.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1 de
junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Francisco de Paula Machado de Campos
Márcio Porto
Virgílio Lopes da Silva
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Fauze Carlos
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 1 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto