DECRETO N. 38.548, DE 1 DE JUNHO DE 1961

Plano de Ação - Dispõe sôbre a desapropriação de ações da Companhia Paulista de Estradas de Ferro

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", cia Constituição do Estado, combinado eom os artigos 2.°, 5.°, letra "h"" e 6.° do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941 e
Considerando que é dever do Estado, no interesse da coletividade, preservar o funcionamento dos servicos públicos essenciais, chamando-os a si, quando verificar que a emprêsa concessionária está impedida, por motivos de ordem financeira de fazê-lo cabalmente, e sobretudo quando, dessa incapacidade, resultam serios danos para a economia social e graves riscos para a própria ordem publica;
Considerando que é o que ocorre, no momento, com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro que explora, no Estado, transporte ferroviário, o qual representa decidido fator de desenvolvimento da economia nacional;
Considerando que, em consequência, se impõe ao Estado assumir a direção dêsse serviço, atraves dos meios legais adequados, inclusive pela expropriação das ações, que representam o capital da concessionária, nêle compreendidos todos os bens, que compõem seu patrimônio, sem qualquer exceção, 
DECRETA: 
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as ações da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, excetuadas 5.845 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco) pertencentes ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem como 5 (cinco) ao portador, relativas a cada uma das cautelas de número 831, 832, 833, 847 e 3.278, necessárias a manter, pelo número de acíonistas possuidores das remanescentes, a forma anônima da emprêsa, como eonvém aos interêsses do serviço público.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3 365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei n.º 2 786, de 21 de maio de 1 956.
Artigo 3.º - Para atender à despesa decorrente oêste decreto, compreendida no Plano de Ação - SETOR II - F - Ferrovias, fica aberto, de conformidade com o artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 5.444, de 17 de novembro de 1959, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 580 000 000,00 (quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros). 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), o limite fixado no artigo 18 da lei n.º 2 958, de 21 de Janeiro de 1 955. 
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Francisco de Paula Machado de Campos
Márcio Porto
Virgílio Lopes da Silva
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Fauze Carlos
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto