DECRETO N. 38.634, DE 23 DE JUNHO DE 1961

Aprova a nova redação dos artigos 91, 104, 105, 106 e 107 do Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e atendendo ao que Ihe representou o Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a nova redação dos artigos 91, 104, 105, 106 e 107 do Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado de São Paulo, baixado pelo Decreto n. 38.538 de 29 de maio de 1961.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto 

REGIMENTO INTERNO

Artigo 91 - «Aos alunos do curso secundário aplicar-se-ão, pela inobservância dos deveres e das proibições fixadas nêste Regimento, ouvida a Inspetoria Federal, as penas previstas no presente capítulo».
Artigo 104 - «O mês de janeiro será considerado de férias coletivas para o pessoal administrativo e docente do estabelecimento.
§ 1.º - Os funcionários que fizerem justa apenas vinte - 20 - dias de férias comparecerão ao estabelecimento no período restante para os recebimentos dos pedidos de transferência e outros que no decorrer dêsse mês devem entrar, por fôrça de lei.
§ 2.º - Devendo gozar todos os trinta - 30 - dias de férias, caberá ao diretor designar um membro do corpo administrativo para o plantão, meio período por dia no estabelecimento, a fim de atender o público.
§ 3.º - O funcionário designado para o plantão gozará férias oportunamente, segundo escala baixada pelo diretor do estabelecimento.
§ 4.º - Caberá ao diretor estabelecer as adaptações necessárias no sentido de não se verificarem atrasos e prejuízos no normal funcionamento do estabelecimento.
Artigo 105 - O diretor além do mês de janeiro, terá 10'-dez dias de férias no mês de julho.
Artigo 106 - A critério do diretor do estabelecimento e desde que não acarrete prejuízo para os serviços, os funcionários poderão ser dispensados do ponto no período compreendido entre 1.º a 31 de julho conforme escala ela borada.
Artigo 107 - Os Técnicos de Educação com funções de Orientadores Educacionais, serão férias de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.
Parágrafo único - Os preparadores acompanharão os professôres quanto ao gôzo de férias regulamentares. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho