DECRETO N. 38.652, DE 27 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sôbre a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores do Hospital das Clínicas da  Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto
da Universidade de São Paulo e dá outras providências


CARLOS ABERTO A. DE CARVALHO PINTO GORVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os servidores do hospital das clínicas da Faculdade de Medicina de Riberão Prêto  da Universidade de São Paulo, inclusive os extranumerarios e os admitidos na forma do artigo 15 da Lei N. 3.274 de 23 de dezembro de 1955, terão direito, ao fim de cada período de cinco anos, continuos ou não, á percepção de adicional por tempo de serviço público estadual, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência
numerica ou salário mensal aos respectivos cargos e funções de acordo com a Lei  N. 6043 de 20 de janeiro de 1961.
§ 1.º - Para o cálculo do adicional de que trata êste artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou sálarios para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou salários apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.
§ 3.º - O adicional por tempo de serviço será concedido pelo Diretor Superintendente do Hospital.
Artigo 2.º - Na apuração do quinquêncio, sómente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimo, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.
Artigo 3.º
- A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 4.º - O adicional de que trata o presente decreto será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
§ 1.º - Sem direito do servidor à percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completados até 30 de abril de 1961, será devido e pago pela metade, a partir de 1.º de maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de 1.º de janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional relativo a quinquênio que se completar no período de 1.º de maio a 31 de dezembro de 1961 será devido e pago pelta metade, a partir do dia imediato ao em que isso ocorrer e pela totalidade, a contar de 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 5.º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos.
Artigo 6.º - O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito ao adicional de que trata êste decreto sòmente em relação ao cargo ou função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta dias, contados na vigencia dêste decreto, o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior referência.
Artigo 7.º - O adicional por tempo de serviço não será computado para os efeitos dos artigos 41 e 42 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 8.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Parágrafo único - O adicional de que trata êste decreto será calculado com base ao tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, até a data da aposentadoria ou reforma.
Artigo 9.º - Para atender às despesas com a execução do presente decreto, fica aberto, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, um crédito de Cr$ 67.766,00 (sessenta e sete mil e setecentos e sessenta e seis cruzeiros), suplementar à seguinte verba de seu orçamento próprio:




Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da suplementação feita á verba 315 - 3.41.4 - item 493/2, do orçamento do Estado, pelo decreto n. 38.651, de 27 de janeiro de 1961, nos têrmos do artigo 27, item I, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 10 - O adicional por tempo de serviço será concedido pela forma estabelecida em regulamento, observado para êsse fim, no que couber, o disposto no Decreto n.38.444, de 9 de maio de 1961.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVAHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

                                                                                                       DECRETO N. 38.652, DE 27 DE JUNHO DE 1961

Retificação

No parágrafo único do artigo 9.º - Onde se lê::
... do orçamento do Estado, pelo decreto n. 38.651, de 27 de janeiro de 1961,...
Leia-se:
...do orçamento do Estado, pelo decreto n. 38.651, de 27 de junho de 1961.