CARLOS ABERTO A. DE CARVALHO PINTO GORVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores
do hospital das clínicas da Faculdade de Medicina de
Riberão Prêto da Universidade de São Paulo,
inclusive os extranumerarios e os admitidos na forma do artigo 15 da
Lei N. 3.274 de 23 de dezembro de 1955, terão direito, ao fim de
cada período de cinco anos, continuos ou não, á
percepção de adicional por tempo de serviço
público estadual, calculado à razão de 5% (cinco
por cento) sôbre o valor da referência
numerica ou salário mensal aos respectivos cargos e
funções de acordo com a Lei N. 6043 de 20 de
janeiro de 1961.
§
1.º - Para o cálculo do adicional de que trata êste
artigo, não serão computadas quaisquer vantagens
pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou
sálarios para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se
aos vencimentos ou salários apenas para fins de sexta parte e
aposentadoria.
§ 3.º - O adicional por tempo de serviço será concedido pelo Diretor Superintendente do Hospital.
Artigo 2.º - Na apuração do quinquêncio,
sómente serão computados os dias de serviço
efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste
artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com
acréscimo, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.
Artigo 3.º - A apuração do quinquênio
será feita em dias e o total convertido em anos, considerados
êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 4.º - O adicional de que trata o presente decreto
será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que
o servidor completar o quinquênio.
§ 1.º - Sem direito do servidor à
percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional
referente a quinquênios completados até 30 de abril de
1961, será devido e pago pela metade, a partir de 1.º de
maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de 1.º de janeiro de
1962.
§ 2.º - O adicional relativo a quinquênio que se
completar no período de 1.º de maio a 31 de dezembro de 1961
será devido e pago pelta metade, a partir do dia imediato ao em
que isso ocorrer e pela totalidade, a contar de 1.º de janeiro de
1962.
Artigo 5.º - O adicional por tempo de serviço não
será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que
incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos.
Artigo 6.º - O servidor que exercer cumulativamente cargos ou
funções, terá direito ao adicional de que trata
êste decreto sòmente em relação ao cargo ou
função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor
não optar no prazo de trinta dias, contados na vigencia
dêste decreto, o adicional será concedido com
relação ao cargo ou função de maior
referência.
Artigo 7.º - O adicional
por tempo de serviço não será computado para os
efeitos dos artigos 41 e 42 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 8.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Parágrafo único - O adicional de que trata
êste decreto será calculado com base ao tempo de
serviço efetivamente prestado ao Estado, até a data da
aposentadoria ou reforma.
Artigo 9.º - Para atender às despesas com a
execução do presente decreto, fica aberto, no Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, um
crédito de Cr$ 67.766,00 (sessenta e sete mil e setecentos e
sessenta e seis cruzeiros), suplementar à seguinte verba de seu
orçamento próprio:
Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes da suplementação feita á
verba 315 - 3.41.4 - item 493/2, do orçamento do Estado, pelo
decreto n. 38.651, de 27 de janeiro de 1961, nos têrmos do artigo
27, item I, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 10 -
O adicional por tempo de serviço será concedido pela
forma estabelecida em regulamento, observado para êsse fim, no
que couber, o disposto no Decreto n.38.444, de 9 de maio de 1961.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVAHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.652, DE 27 DE JUNHO DE 1961
Retificação
No parágrafo único do artigo 9.º - Onde se lê::
... do orçamento do Estado, pelo decreto n. 38.651, de 27 de janeiro de 1961,...
Leia-se:
...do orçamento do Estado, pelo decreto n. 38.651, de 27 de junho de 1961.