DECRETO N. 38.669, DE 4 DE JULHO DE 1961
Dispõe sôbre
reajustamento de taxas e serviços prestados pela Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura e dá outras
providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e com apôio no artigo 31 da Lei n.
3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Considerando que os cálculos do custo médio de
serviços prestados pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura, aos viticultores, bem como as bases previstas para
cálculo de indenizações por ocorrência de
granizo demonstraram a necessidade de atualização da taxa
e tabela respectivas,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 13 do Decreto n. 19.483, de 9 de
junho de 1950 já alterado pelo artigo 2.º do Decreto n.
25.582, de 8 de março de 1956 e os artigos 14, 16 e 17 passam a
ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - Os fundos da Carteira serão constituidos pela
arrecadação da taxa de seguro, à razão de
8% (oito por cento) sôbre a indenização total
pretendida pelo segurado.
Parágrafo único - É a seguinte a tabela de
indenização por pé, va riáveis segundo a
classe dos vinhedos:
Classe A - de Cr$ 200,00 a CrS 500,00
Classe B - de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00
Classe C - de Cr$ 15,00 a Cr$ 25 00
Artigo 14 - Só serão inscritos na classe "A" as
culturas de uvas fi nas (vitis vinifera ou hidridos finos) tais como
Pirovono 65 - "Itália", Pirovon 54 - "Perlona", Pirovono 87 -
"Diamante Negro", "Golden Queen"; na Class "B" todos os vinhedos
destinados a uvas de mesa comuns e na classe "C" os vi nhedos
destinados a uvas para vinificação.
Artigo 16 - Compete às Coletorias Estaduais a
arrecadação das taxa de seguro, mediante guias de
recolhimento, preenchidas pelos Agrônomos Regio nais.
Artigo 17 - Somente serão considerados, para efeito de
seguro o que trata o presente Regulamento, os vinhedos com a idade de 1
(um) ano, partir da época do plantio".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto