CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PALULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as seguintes condições para os serviços
de baldeação referentes aos despachos, via Agudos, no
tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e
a Companhia Paulista de Estradas de Ferro:
I - Cobrança da taxa de
Cr$ 150,00 por tonelada (inclusive a quota de previdência de 8%
destinada ao IAPFESP), com o mínimo de Cr$ 10,00 por despacho.
II- Limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D-1 e D- 2).
III- Não serão aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
IV- Fica facultado à
Estrada a cobrança do dóbro da taxa acima estipulada
quando se tratar de mercadorias fétidas, repugnantes e de
díficil manuseio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1961.
Diretor Geral , Substituto