DECRETO
N. 38.795, DE 24 DE JULHO DE 1961
Altera os dispositivos que especifica do Regulamento Regulamento da Escola de
Engenharia de São Carlos, da Universidade de São Paulo, baixado pelo Decreto n.
27.239, de 11 de janeiro de 1957, com as modificações dos Decretos ns. 32.333,
de 23 de maio de 1958, 34.159, de 3 de dezembro de 1958 e
35.876, de 4 de
dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO DE PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho
Universidade de São Paulo, em sessão de 6 de março de1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos abaixo especificados, do Regulamento da Escola de
Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de
1957, com as modificações dos Decretos ns. 32.333, de 23 de maio de 1958, de
34.159, de 3 de dezembro de 1958 e 35.876, de 4 de dezembro de 1959, passam a
vigorar com a seguinte redação:
a)" Art. 4.º - O curso intermediário constará das seguintes disciplinas:
Complementos de Matemática (I e III);
Ciências das Construções (I);
Física Técnica (I e II);
Mecânica Aplicada às Máquinas (I);
Materiais de Construção (I e II);
Metalurgia (I e II);
Hidráulica (I);
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (I e II);
Topografia e Elementos de Geodésia (I e II);
Eletrotécnica (I);
Elementos de Tecnologia Mecânica;
Mâquinas Térmicas (I);"
b) - "Art. 6.º - Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes
disciplinas:
Mecânica dos Solos. Fundações e Obras da Terra (I e II);
Composição e Projeto de Máquinas (A e B);
Máquinas Térmicas (II e III);
Máquinas de Fluxo;
Máquinas Operatrizes;
Eletrotécnica (II);
Instalações Elétricas;
Tração Elétrica;
Máquinas Elétricas;
Máquinas de Levantamento e Transporte;
Estática é Projeto das Construções (I e II);
Ciências das Construções (II e III);
Estruturas Metálicas;
Estruturas de Madeira;
Arquitetura;
Urbanismo;
Técnica e Economia dos Transportes (A e B);
Construção de Estradas;
Estradas e Tráfego;
Hidráulica (II);
Aproveitamentos e Hidroelétricos;
Saneamento (I, II e III);
Matérias Jurídicas;
Portos, Rios e Canais;
Tráfego Aéreo e Construção de Aeroportos;
Economia;
Estatística Aplicada;
Contabilidade;
Organização Industriais;
Higiene das Habitações;
Estruturas de Concreto Armado (I, II e III);
Técnica das Construções (I e II);
Mecânica Aplicada às Máquinas (II);
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (III)."
Artigo 2.º - Ficam introduzidas as seguintes alterações nos currículos dos
Cursos Intermediários previstos nos artigos 9.º do Regulamento mencionado no
artigo anterior:
a) - no referente a Engenheiros Civis, 6.º semestre, fica suprimida a disciplina
"Física Técnica (I)" e incluida "Máquina Térmicas (I)";
b) - no referente a Engenheiros
Mecânicos, 5.º semestre, onde se lê "Física
Técnica (II A)", leia-se - Física Técnica (I)":
onde se
lê - "Desenho e Cálculo de Elemetnos de Máquinas
(II A)", leia-se
"Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (II)"; fica
incluída a
disciplina "Elementos de Tecnologia Mecânica";
c) - no referente a Engenheiros Mecânicos, 6.º semestre, fica suprimida a
disciplina "Máquinas Térmicas e de Fluxo (I A)", e incluída
""Física Técnica (II)"; onde se lê - "Desenho e Cálculo de
Elementos de Máquinas (II A)" leia-se "Desenho e Cálculo de Elementos
de Máquinas (II)".
Artigo 3.º - Ficam introduzidas as seguintes alterações nos currículos dos
Cursos de Aplicação previstos no artigo 9.º do Regulamento mencionado no artigo
1.º:
a) - no referente a Engenheiros Civis (Opção "Edifícios e Grandes
Estruturas"), 9.º semestre, fica incluída a disciplina "Instalações Elétricas";
fica suprimida "Máquinas Térmicas e de Fluxo (II);
b) - no referente a Engenheiros Civis (Opção "Vias de Comunicação e
Transporte"), 9.º semestre, fica suprimida a disciplina - "Máquinas
Térmicas e de Fluxo (II)"; onde se lê - "Tráfego Aéreo", leia-se
- "Trafego Aéreo e Construção de Aeroportos";
c) - no referente a Engenheiros Civis (Opção "Vias de Comunicação e Transporte"),
10.º semestre, fica incluída a disciplina - "Trafgo Aéreo e Construção de
Aeroportos";
d) - no referente a Engenheiros Civis (Opção "Hidráulica e
Saneamento"),7.º semestre, fica incluída disciplina "Saneamento
(II)";
e) - no referente a Engenheiros Civis (Opção "Hidráulica e
Saneamento"),8.º semestre, onde se lê "Saneamento (II)";
f) - no referente a Engenheiros Civis (Opção "Hidráulica e
Saneamento"), 9.º semestre, fica incluida a disciplina "Estruturas de Madeira":
g) - no referente a Engenheiros
Civis (Opção "Hidráulica e Saneamento"), 9.º
e 10.º semestre, onde se lê - "Saneamento
(II)", leia-se - "Saneamento (III)";
h) - no referente a Engenheiros Civis (Opção "Hidráulica e
Saneamento"), 9.º e 10.º semestre, onde se lê - "Hidráulica
III", leia-se - "Aproveitamento Hidrelétricos";
i) - no referente a Engenheiros Mecânicos, 7.º semestre, onde se lê -
"Maquinas Operatrizes", leia-se - "Maquinas de Levantamento e
Transportes"; onde se lê - "Desenho e Cálculo de Elementos de
Máquinas (II B)", leia-se - "Desenho e Cálculo de Elementos de
Máquinas (III)"; fica suprimida a disciplina - "Física Técnica (II
B)" e incluída "Máquinas de Fluxo".
j) - no referente a Engenheiros Mecânicos, 8.º semestre, onde se lê -
"Máquinas Térmicas e de Fluxo (I B)", leia-se - "Maquinas
Térmicas (II)": onde se lê - "Desenho e Cálculo de Elementos de
Máquinas (II B)". leia-se - "Desenho e Cálculo de Elementos de
Máquinas (III)";
l) no referente a Engenheiros Mecânicos, 9.º semestre, onde se lê -
"Máquinas Térmicas e de Fluxo (III)", leia-se - "Máquinas
Térmicas (III), onde se lê - "Máquinas de Levantamento e Transporte",
leia-se - "Maquinas Operatrizes";
m) - no referente a Engenheiros Mecânicos, 10.º semestre, fica incluída a
disciplina - "Máquinas Técnicas (III)".
Artigo 4.º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no agrupamento de
disciplinas em cadeiras, a que se refere o artigo 12 do Regulamento mencionado
no artigo 1.º;
a) - Cadeiras Simples n. 9. Eletrotécnica: "Eletrotécnica (I e II)",
"Maquinas Elétricas"e "Instalações Elétricas". Disciplina
subordinada - "Traça Elétrica";
b) - Cadeiras Reunidas n. 14, Máquinas (1.ª Cadeira): "Mecânica Aplicada
às Máquinas (I e II)". "Elementos de Tecnologia Mecânica",
"Desenho e Cálculo" de Elementos de Máquinas (I, II e III);
c) - Cadeiras Reunidas n. 15, Máquinas (2.ª Cadeira); "Composição e Projeto
de Máquinas (A e B))" e "Máquinas Operatrizes", Disciplina
subordinada "Máquinas de Levantamento e Transporte";
d) - Cadeiras Reunidas n. 16, Física Técnica e Máquinas Térmicas: "Física
Técnica (I e II). "Máquinas Térmicas (I, II e III e "Máquinas de
Fluxo";
e) - Cadeiras Reunidas n. 19, Hidráulica e Saneamento: "Hidráulica (I e
II)". "Aproveitamento Hidroelétricos" e 'Saneamento (I,II e
III)".
Artigo 5.º - Os dispositivos abaixo, do Regulamento mencionado no artigo
1.º, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 1.º do artigo 24
"No caso de empate nas votações, caberá ao chefe do Departamento o veto de
desempate, a não ser que se trate de eleição para êste último cargo hipótese em
que o desempate caberá ao Diretor da Escola";
II - Artigo 63 ("caput"):
"As provas didáticas referidas no artigo 57, formarão um conjunto de 2
(duas) a 3 (três) aulas de 50 (cinquenta) minutos cada uma, versando tôdas um
mesmo assunto, pertinente à matéria característica da cadeira e que o candidato
deverá desenvolver em nível elevado.";
III - § 3.º do artigo 138:
"Quando o aluno o requerer, será também computada a nota única de
aproveitamento, considerando-se então aprovado o aluno que obtiver medida
aritmética igual ou superiora 5 (cinco) entre as notas de aproveitamento do
exame escrito e do exame oral, sendo porém, de qualquer forma, necessária para
aprovação a nota igual ou superior a 3 (três) no exame oral.";
IV - Artigo 140:
"Ao aluno que fôr aprovado na parte anterior (designada por letra) de uma
disciplina, uma vez obtidos, durante o ano letivo, nessa mesma parte os mínimos
regulamentares exigidos para a freqüencia e trabalhos práticos, quando houver,
é facultada a prestação do exame final escrito e prático-oral da parte seguinte
da mesma disciplina, dentro do mesmo curso.
§ 1.º - Nas disciplinas em que, na parte B, forem exigidas aulas práticas, o
aluno, a fim de participar dos exames previstos nêste artigo, deverá efetuar
trabalhos, cujo número e horário ficarão a critério da respectiva cadeira.
§ 2.º - Para as disciplinas em que são exigidas aulas práticas na parte B o aluno
prestará o exames escrito e prático-oral, aplicando-se os §§ 1.º e 2.º do
artigo 131.
§ 3.º - Ficará dispensado da parte prática do exame prático-oral da parte B o
aluno que tiver obtido média igual ou superior a 6 (seis) nos respectivos
trabalhos práticos, durante o ano letivo.";
V - Artigo 141:
"O aluno que se submeter a exame da parte B nas condições previstas no
artigo 140 e não conseguir aprovação nessa disciplina, deverá crusá-la de novo,
na sua totalidade, podendo entretanto efetuar os trabalhos práticos
independentemente dos horários normais, a critério da cadeira
respectiva.";
VI - § 2.º - do artigo 142:
"O trabalho em questão e, particularmente, a tese ou relatório, serão
justificados oralmente, perante uma comissão exarainadora constituída nos
moldes das comissões de exames finais, em data a ser fixada pelo professor da
matéria em que couber o trabalho.";
VII - Artigo 184:
"As modificações curriculares do presente Regulamento entrarão sempre em
vigor, gradativamente, respeitada a adaptação dos alunos que já virem
freqüentando cursos nos anos anteriores".
Artigo 6.º - O parágrafo único do artigo 61, do Regulamento mencionado no
artigo 1.º, passa a constituir § 1.º e fica acrescentado àquele artigo o
seguinte § 2.º:
"A Comissão, pelo prazo máximo de 1 (uma) hora, poderá convocar o
candidato para esclarecimento ou discassão dos as untos correspondentes aos
títulos apresentados".
Artigo 7.º - O parágrafo único do artigo 107, do Regulamento mencionado no
artigo 1.º, passa a constituir § 1.º e fica acrescentado àquele artigo o
seguinte § 2.º:
"Em qualquer caso, no ato da matrícula o aluno assinará o livro
respectivo".
Artigo 8.º - Ficam suprimidos os artigos 165, 166, 167 e 168 ("Disposições
Transitórias") do Regulamento mencionado no artigo 1.º, sendo que o artigo
164 com a redação que lhe dá o artigo 5.º, item VII, dêste decreto, fica
fazendo parte das "Disposições Gerais".
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 24 de julho de 1964.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.795, DE 24 DE JULHO DE 1961
Retificações
Onde se lê:
Na ementa:
Altera os dispositivos que especifica do Regulamento Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos ...
Leia-se:
Altera os dispositivos que especifica do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos ...
No Artigo 2.º - Onde se lê:
b) ... e Calculo de Elemetnos de Máquinas (II A) ...
Leia-se:
B) ... e Cálculo de Elementos de Máquinas (II A) ...
No mesmo Artigo - Onde se lê:
C) ... "Trafgo Aéreo e Construção de Aeroportos";
Leia-se:
c)... "Tráfego Aéreo e Construção de Aeroportos";