DECRETO N. 38.796, DE 24 DE JULHO DE 1961

Cria o Centro de Estudos Italianos (CEI), anexo à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 15 de maio de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, anexo à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, através de sua Secção de Letras e da Cadeira de Lingua e Literatura Italiana, o Centro de Estudos Italianos (CEI).
Artigo 2.º - O CEI terá por finalidade:
a) proporcionar aos estudantes de língua e literatura italiana ambiente e recursos de trabalho;
b) promover, além dos cursos regulares da Cadeira de Língua e Literatura Italiana, cursos extracurrículares e atividades docentes de extensão universitária;
c) distribuir os Boletins da Cadeira de Língua e Literatura Italiana e publica: um periódico de informação e difusão cultural no campo dos estudos italianos;
d) promover relações científicas e culturais com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;
e) contribuir em todo sentido para o desenvolvimento dos estudos italianos.
Artigo 3.º - O CEI será dirigido:
a) por um Conselho Administrativo;
b) por um Diretor.
Artigo 4.º - O Conselho Administrativo será constituido por três membros natos, o professor da Cadeira de Língua e Liteiatura Italiana e dois professôres da Secção de Letras, indicados pelo professor da citada cadeira e aprovados pelo C.T.A. da Faculdade.
Paragrato único - O mandato do segundo e terceiro elemento do Conselho será de 3 (três) anos renovável.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Administrativo:
a) elaborar o Regimento Interno do CEI;
b) pronunciar-se a respeito dos programas de atividade do CEI;
c) pronunciar-se a respeito dos relatórios do Diretor do CEI;
d) zelar pelo cumprimento dêste Regulamento e do Regimento Interno do CEI.
Artigo 6.º - O Diretor do CEI será sempre o professor da Cadeira de Lingua e Literatura Italiana.
Artigo 7.º - Compete ao Diretor:
a) Dirigir o CEI;
b) Programar suas atividades;
c) Submeter ao Conselho Administrativo os programas de atividade do CEI e relatório anual de sua gestão.
Artigo 8.º - O CEI será órgão de lotação e nêle exercerá suas funções o pessoal da Cadeira de Lingua e Literatura Italiana.
Artigo 9.º - O CEI será mantido:
a) pela dotação orçamentária que lhe fôr con ignada pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
b) por doações, subvenções e legados concedidos à Universidade de São Paulo, com cláusula de aplicação ao CEI.
Parágrafo único - As doações, subvenções e legados referidos na alínea "b" dêste artigo poderão ter aplicação especial, desde que dentro das finalidades do CEI.
Artigo 10. - O CEI terá sob sua guarda e administração a parcela do patrimônio da Universidade de São Paulo que lhe fôr destinada.
Artigo 11 - O atual gabinete da Cadeira de Língua e Literatura Italiana, com tôdas as instalações e acervo bibliográfico, fica destinado ao CEI.
Parágrafo único - No caso de extinção do CEI, o patrimônio a êle destinado passará integralmente à Cadeira de Língua e Literatura Italiana.
Artigo 12 - A sede do CEI será sempre a da Cadeira de Língua e Literatura Italiana da Faculdade.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto