DECRETO N. 38.796, DE 24 DE JULHO DE 1961
Cria o Centro de Estudos Italianos (CEI), anexo à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo
Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em
sessão de 15 de maio de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, anexo à Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo,
através de sua Secção de Letras e da Cadeira de
Lingua e Literatura Italiana, o Centro de Estudos Italianos (CEI).
Artigo 2.º - O CEI terá por finalidade:
a) proporcionar aos estudantes de língua e literatura italiana ambiente e recursos de trabalho;
b) promover, além dos cursos regulares da Cadeira de
Língua e Literatura Italiana, cursos extracurrículares e
atividades docentes de extensão universitária;
c) distribuir os Boletins da Cadeira de Língua e Literatura
Italiana e publica: um periódico de informação e
difusão cultural no campo dos estudos italianos;
d) promover relações científicas e culturais com
instituições nacionais e estrangeiras congêneres;
e) contribuir em todo sentido para o desenvolvimento dos estudos italianos.
Artigo 3.º - O CEI será dirigido:
a) por um Conselho Administrativo;
b) por um Diretor.
Artigo 4.º - O Conselho Administrativo será
constituido por três membros natos, o professor da Cadeira de
Língua e Liteiatura Italiana e dois professôres da
Secção de Letras, indicados pelo professor da citada
cadeira e aprovados pelo C.T.A. da Faculdade.
Paragrato único - O mandato do segundo e terceiro elemento do
Conselho será de 3 (três) anos renovável.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Administrativo:
a) elaborar o Regimento Interno do CEI;
b) pronunciar-se a respeito dos programas de atividade do CEI;
c) pronunciar-se a respeito dos relatórios do Diretor do CEI;
d) zelar pelo cumprimento dêste Regulamento e do Regimento Interno do CEI.
Artigo 6.º - O Diretor do CEI será sempre o professor da Cadeira de Lingua e Literatura Italiana.
Artigo 7.º - Compete ao Diretor:
a) Dirigir o CEI;
b) Programar suas atividades;
c) Submeter ao Conselho Administrativo os programas de atividade do CEI e relatório anual de sua gestão.
Artigo 8.º - O CEI será órgão de
lotação e nêle exercerá suas
funções o pessoal da Cadeira de Lingua e Literatura
Italiana.
Artigo 9.º - O CEI será mantido:
a) pela dotação orçamentária que lhe
fôr con ignada pela Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras;
b) por doações, subvenções e legados
concedidos à Universidade de São Paulo, com
cláusula de aplicação ao CEI.
Parágrafo único -
As doações, subvenções e legados referidos
na alínea "b" dêste artigo poderão ter
aplicação especial, desde que dentro das finalidades do
CEI.
Artigo 10. - O CEI
terá sob sua guarda e administração a parcela do
patrimônio da Universidade de São Paulo que lhe fôr
destinada.
Artigo 11 - O atual gabinete da Cadeira de Língua e
Literatura Italiana, com tôdas as instalações e
acervo bibliográfico, fica destinado ao CEI.
Parágrafo único -
No caso de extinção do CEI, o patrimônio a
êle destinado passará integralmente à Cadeira de
Língua e Literatura Italiana.
Artigo 12 - A sede do CEI será sempre a da Cadeira de Língua e Literatura Italiana da Faculdade.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto