DECRETO N. 38.797, DE 24 DE JULHO DE 1961

Dispõe sôbre a revalidação de diploma de médico, comferido por Universidade ou Instituto de Ensino Superior estrangeiro,
na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos da decisão do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em sessão de 13 de abril de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A revalidação de diploma de médico, conferido por Universidade ou Instituto de Ensino Superior estrangeiro, na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, obedecerá ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - O interessado deverá requerer ao Diretor da Faculdade a revalidação de seu diploma, juntando os seguintes documentos:
I - Prova de identidade e atestado de sanidade e de idoneidade moral.
II - Diploma ou certificado de conclusão do curso médico, em documento original.
III - Prova idônea de que o diploma ou certificado confere, no país de origem, as mesmas direitos que outorgam os diplomas expedidos pela Faculdade de Medicina.
IV - Programa do curso médico do respectivo Instituto estrangeiro, em documento idôneo.
V - Certificado de revalidação do curso secundário.
VI - Quitação do serviço militar, quando se trate de brasileiro nato ou naturalizado.
VII - Guia de pagamento de taxa de revalidação.
Parágrafo único - Os documentos em lingua "estrangeira deverão ser autenticados no Consulado brasileiro respectivo, com o reconhecimento da firma pelo Ministério das Relações Exteriores e acompanhados de tradução, para o português, por tradutor público juramentado.
Artigo 3.º - Sendo os documentos considerados satisfatórios, o candidato será submetido ao exame em tôdas as cadeiras de Clínica e na de Anatomia Patológica (Patologia Geral e Especial).
Artigo 4.º - As provas de revalidação serão escritas e práticas.
Artigo 5.º - As provas serão prestadas parceladamente, de acôrdo com o candidato, perante uma Comissão de cinco professores, para cada disciplina, designada pelo C. T. A., que escolherá também o seu presidente.
Artigo 6.º - As provas serão realizadas no decorrer do 2.º semestre de cada ano.
Artigo 7.º - A reprovação na mesma cadeira, por 2 vezes consecutivas, impede em definitivo a revalidação do diploma por esta Faculdade.
Artigo 8.º - As provas versarão sôbre pontos sorteados de uma lista organizada, no ato, pela Comissão Examinadora e baseada no programa oficial.
§ 1.º - A duração de cada prova será fixada pela Comissão Examinadora, de acôrdo com a disciplina e natureza da prova.
§ 2.º - Cada membro da Comissão atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez) em cada uma das provas.
§ 3.º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver de cada examinador dor a média miníma 5 (cinco).
§ 4.º - O resultado das provas será registrado em livro especial, pelo Secretário da Faculdade, em termo assinado por êle e pelos membros da Comissão Examinadora.
Artigo 9.º - A revalidação será apostilada no diploma ou certificado do candidato, que deverá, préviamente, prestar o compromisso regulamentar perante o Diretor da Faculdade.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto