DECRETO N. 38.800, DE 24 DE JULHO DE 1961
Institui remuneração especial "pro labore" para serviços peculiares da C.E.E.S.P.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores da C.E.E.S.P., convocados para
prestação de serviços na elaboração
dos contratos de empréstimos sob consignação em
fôlha, na Carteira de Operações Diversas, em horas
excedentes as regulamentares, bem como em domingos e feriados,
poderão ser concedidas gratificações, por tarefa,
a título de "pro labore", que serão arbitradas pelo
Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 2.° - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente da C.E.E.SP.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto