DECRETO N. 38.800, DE 24 DE JULHO DE 1961

Institui remuneração especial "pro labore" para serviços peculiares da C.E.E.S.P.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores da C.E.E.S.P., convocados para prestação de serviços na elaboração dos contratos de empréstimos sob consignação em fôlha, na Carteira de Operações Diversas, em horas excedentes as regulamentares, bem como em domingos e feriados, poderão ser concedidas gratificações, por tarefa, a título de "pro labore", que serão arbitradas pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 2.° - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente da C.E.E.SP.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto