CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete
à Secção de Análise e
Certificação de Sementes e Mudas, da Divisão de
Sementes e Mudas do Departamento da Produção Vegetal, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura certificar as
qualidades genéricas e culturais das sementes de arroz,
após a observância de disposto no artigo 2.º do
Regulamento a que se refere o Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto
de 1936.
Artigo 2.º - O preço de venda das sementes registradas parti produção de sementes certificadas de arroz será anualmente pela Secção de Análise e Certificação de Sementes e Mudas.
Artigo 3.º
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
regulamentará o presente Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º
- Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos ns. 33.712 e 33.713, ambos de 27 de setembro
de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.801, DE 24 DE JULHO DE 1961
Dispõe sôbre a
certificação de sementes de arroz.
Retificação
No Artigo 1.° - Onde se lê:
.. .certiticar as qualidades genéricas e cultuiais das sementes de arroz...
Leia-se:
... certificar as qualidades genéticas e culturais das sementes de arroz...