DECRETO N. 38.804, DE 25 DE JULHO DE 1961

Dispõe sôbre os parágrafos do artigo 5.° do Decreto n. 12 762, de 18 de junho de 1942

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNARDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - O parágrafo único do artigo 5.° do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, acescido pelo artigo 1.° do Decreto n. 27.167 de 4 de Janeiro de 1957, passa constituir o seu § 1.°, ficando aquêle artigo acrescido do seguinte § 2.°:
"Poderá também ser feita a construção em terreno que esteja sendo desapropriado para ser doado ao Instituto, desde que o poder desapropriamente, imitido na posse, a transfira à autarquia, tendo depositado na ação a quantia máxima prevista em lei, ou a que fôr exigida pelo instituto, e vincule a sua quota no excesso de arrecadação estadual, pelo custo do terreno mais 11% (onze por cento) ao ano em garantia à efetivação da doação".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições e, contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHC PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 do Julho de 1961
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto