DECRETO N. 38.805, DE 25 DE JULHO DE 1961
Dispõe sôbre a realização de exames medico biométricos em estabelecimentos de ensino
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Artigo 1.° - Os exames
médico-biométricos dos alunos estabelecimentos oficiais
de ensino de grau médio do Estado serão realizados, nas
épocas legais por médicos designados para tal fim pelos
diretores.
§ 1.° - Serão
designados para tal fim médicos especializados em
educação física e não os havendo na
localidade ou não se inte sa^ac eies poderão os exames
ser efetuados por outros médicos, de preferência do
Estado.
§ 2.° - Os
médicos servidores do Estado sómente poderão
realizar os exames em horário diverso daquêle a que estiverem
sujeitos nas repartições onde tenham exercício.
Artigo 2.° - Não
serão realizados exames médico-biométricos dos
alunos dispensados por lei das atividades de educação
física.
Artigo 3.° - Caberá ao Diretor do estabelecimento:
a) admitir o médico incumbido dos exames, que serão realizados em março e outubro de cada ano;
b) proceder ao levantamento dos
alunos sujeitos a exames médico-biométricos,
encaminhando-os ao médico de acôrdo com horário
estabelecido.
Artigo 4.° - Os exames médico-biométricos
serão remunerados à base de cem cruzeiros (Cr$ 100,00)
cada um, até o limite de um mil e quinhentos (1.500) exames por
semestres, para cada médico.
Parágrafo único -
Os médicos que realizarem os exames deverão, durante o
periodo letivo correspondente, prestar aos alunos a assistência
que se fizer necessária, relacionada com aqueles exames.
Artigo 5.° - Até
trinta (30) dias após a conclusão dos exames
médicos-biométricos deverá o Diretor do
estabelecimento encaminhar, para fins de pagamento; mapa indicando.
a) relação numerica dos alunos matriculados no estabelecimento, por cíclos, cursos e séries;
b) número de alunos examinados;
c) número de alunos dispensados pelo médico, das aulas de educação física;
d) número de alunos dispensados por lei das atividades de educação física;
e) importância a ser paga ao médico;
f) nome e endereço do médico encarregado dos exames.
Artigo 6.° - Cada estabelecimento manterá em dia o
fichário ou arquivo referente aos exames
médicos-biométricos dos respectivos alunos.
Artigo 7.° - A Secretaria da Educação,
à vista dos mapas referidos no artigo 5.° assinados pelo
médico examinador e pelo Diretor do estabelecimento,
providenciará o respectivo pagamento.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1961.
João Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto