DECRETO N.38.815, DE 26 DE JULHO DE 1961

Dispõe sôbre concessão de licença-premio aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo, a que se refere o parágrafo único do artigo 21 do Decreto-lei n. 13.979, de 16 de maio de 1944, terão direito à licença-prêmio concedida pelo item III do artigo 1.º da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, ao pessoal dos serviços industriais de propriedade e administração do Estado.
Artigo 2.º - A licença-premio será de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto.
Artigo 3.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum do salário ou remuneração.
Artigo 4.º - Para os fins da presente concessão não se consideram interrupção de exercício:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 oito) dias;
IV - exercício de cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para o Serviço Militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do territorio estadual por nomeação do governador;
VIII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República
IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença a servidora gestante;
XII - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador;
XIII - afastamento por inquerito administrativo, se o servidor fôr declarado inocente, ou se a pena fôr de advertência;
XIV - faltas abonadas até o maximo de 12 (doze) por ano e não excedentes a 2 (duas) por mês, por molestia devidamente comprovada; faltas justificadas e dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família que viva às expensas do servidor, ou por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no periodo de 5 (cinco) anos;
XV - exercício de cargo em comissão ou função de chefia ou direção da União, de outros Estados ou dos Municipios, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos têrmos do l.º do artigo 213, do Decreto n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único - Para os fins da presente concessão, considera-se falta computável entre as referidas no inciso XIV, dêste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Artigo 5.º - A licença-prêmio será concedida pelo Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo, mediante requerimento do interessado.
§ 1.º - A pedido do servidor a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de 30 (trinta) dias por ano civil.
§ 2.º - Caberá a autoridade referida nêste artigo, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentada, determinar a data do inicio do gôzo da licença-prêmio e decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo 6.º - Durante o gôzo da licença-prêmio quer parcial, quer global, poderá a autoridade que a concedeu sobrestá-la desde que ocorra promoção do servidor para função que lhe represente melhoria, ou por motivo de interesse relevante, devidamente fundamentado.
§ 1.º - Tratando-se de gôzo parcelado, os dias de licença-prêmio que deixar o servidor de gozar serão acrescidos ao período subsequente.
§ 2.º - Quando a licença-prêmio fôr de tempo Global, aos dias não gozados, em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que foi sobrestada.
Artigo 7.º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Artigo 8.º - Quando necessário, o servidor em gôzo de licença-prêmio, poderá ser substituído por outro do mesmo serviço ou repartição, sem direito, porém, o substituto a quaisquer vantagens além das peculiares à própria função.
Artigo 9.º - Até a expedição do regulamento da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1959, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado", os servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo, com direito à licença-prêmio, não poderão optar pelo gôzo da metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro, importância equivalente ao salário correspondente à outra metade.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria do orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 38.815,DE 26 DE JULHO DE 1961

Retificação

No Artigo 12 - Onde se lê:
Revogam-se as disposiçõeõs em contrário.
Leia-se:
Revogam-se as disposições em contrário.