DECRETO
N.38.815, DE 26 DE JULHO DE 1961
Dispõe sôbre
concessão de licença-premio aos servidores do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, da Universidade São Paulo
CARLOS ALBERTO A.
DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da
Universidade de São Paulo, a que se refere o parágrafo único do artigo 21 do
Decreto-lei n. 13.979, de 16 de maio de 1944, terão direito à licença-prêmio
concedida pelo item III do artigo 1.º da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958,
ao pessoal dos serviços industriais de propriedade e administração do Estado.
Artigo 2.º - A licença-premio será de 3 (três) meses em cada período de
5 (cinco) anos de serviço ininterrupto.
Artigo 3.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum do
salário ou remuneração.
Artigo 4.º - Para os fins da presente concessão não se consideram
interrupção de exercício:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8
oito) dias;
IV - exercício de cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para o Serviço Militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer
parte do territorio estadual por nomeação do governador;
VIII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República
IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional;
XI - licença a servidora gestante;
XII - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no
estrangeiro quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Governador;
XIII - afastamento por inquerito administrativo, se o servidor fôr
declarado inocente, ou se a pena fôr de advertência;
XIV - faltas abonadas até o maximo de 12 (doze) por ano e não excedentes
a 2 (duas) por mês, por molestia devidamente comprovada; faltas justificadas e
dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família que
viva às expensas do servidor, ou por moléstia referida no artigo 165 do
Decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, desde que o total de todas
essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no periodo de 5
(cinco) anos;
XV - exercício de cargo em comissão ou função de chefia ou direção da
União, de outros Estados ou dos Municipios, com prévia e expressa autorização
do Chefe do Poder Executivo, nos têrmos do l.º do artigo 213, do Decreto n.
12.273, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo
único - Para os fins
da presente concessão, considera-se falta computável entre as referidas no
inciso XIV, dêste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Artigo 5.º - A licença-prêmio será concedida pelo
Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São
Paulo, mediante requerimento do interessado.
§ 1.º - A pedido do servidor a
licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de 30 (trinta) dias por ano civil.
§ 2.º - Caberá a autoridade referida nêste
artigo, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentada,
determinar a data do inicio do gôzo da licença-prêmio e decidir se poderá ser
ela gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo 6.º - Durante o gôzo da licença-prêmio
quer parcial, quer global, poderá a autoridade que a concedeu sobrestá-la desde
que ocorra promoção do servidor para função que lhe represente melhoria,
ou por motivo de interesse relevante, devidamente fundamentado.
§ 1.º - Tratando-se de gôzo parcelado, os
dias de licença-prêmio que deixar o servidor de gozar serão acrescidos ao período
subsequente.
§ 2.º - Quando a licença-prêmio fôr de
tempo Global, aos dias não gozados, em virtude da interrupção, deverá ser
marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que foi
sobrestada.
Artigo 7.º - O servidor deverá aguardar em
exercício a concessão da licença-prêmio.
Artigo 8.º - Quando necessário, o servidor em gôzo de licença-prêmio,
poderá ser substituído por outro do mesmo serviço ou repartição, sem direito,
porém, o substituto a quaisquer vantagens além das peculiares à própria função.
Artigo 9.º - Até a expedição do regulamento da Lei n. 4.819, de 26 de
agôsto de 1959, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado",
os servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São
Paulo, com direito à licença-prêmio, não poderão optar pelo gôzo da metade do
respectivo período, recebendo, em dinheiro, importância equivalente ao salário
correspondente à outra metade.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta da verba própria do orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da
Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 26 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.815,DE 26 DE JULHO DE 1961
Retificação
No Artigo 12 - Onde se lê:
Revogam-se as disposiçõeõs em contrário.
Leia-se:
Revogam-se as disposições em contrário.