DECRETO N. 38.820, DE 27 DE JULHO DE 1961
Dispõe sôbre a forma de provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal oficial do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos de
Diretor -QE-PP-II - de estabelecimentos de ensino secundário e
normal serão providos, anualmente, através de
remoção, promoção e ingresso.
Artigo 2.° - A remoção far-se-á:
a) por concurso;
b) por permuta entre ocupantes de cargos de igual referência de vencimentos;
c) por necessidade de ensino, para estabelecimentos da mesma categoria,
mediante proposta fundamentada de autoridade competente, com base em
sindicância que justifique a medida;
d) por união de cônjuges, nos têrmos do artigo 120
da Constituição Estadual, desde que o candidato esteja
devidamente inscrito no concurso de remoção.
§ 1.° - Poderá
ser concedida remoção por permuta, se requerida em
período de férias, entre ocupantes de cargos da mesma
referência, desde que contem mais de dois anos de
exercício no cargo e que a nenhum dêles falte menos de um
sexto de tempo de exercício para a aposentadoria.
§ 2.° - A
remoção por necessidade de ensino, far-se-á
mediante proposta, devidamente justificada do Diretor-Geral do
Departamento de Educação, ao Secretário da
Educação.
Artigo 3.° - A promoção far-se-á mediante:
a) concurso;
b) apostila do título de nomeação de
ocupante efetivo, quando, em virtude de instalação de
novos cursos, fôr lotado no estabelecimento, cargo de diretor de
referência mais elevada.
Artigo 4.° - O ingresso para o cargo de diretor
far-se-á mediante aprovação em concurso de
títulos e provas.
Concursos
Artigo 5.° - Haverá anualmente, com início no
mês de abril concursos de remoção,
promoção e ingresso, para preenchimento das vagas
existentes nos cargos de diretor de estabelecimentos de ensino
secundário e normal.
§ 1.° - Os concursos obedecerão à seguinte ordem:
1 - concurso de remoção entre diretores de estabelecimentos de referência mais elevada;
2 - concurso de promoção e remoção entre
diretores de ginásio para provimento das vagas remanescentes do
concurso referido na alinea anterior e as próprias da
referência;
3 - concurso de títulos e provas para preenchimento dos cargos vagos de diretor, remanescentes dos concursos anteriores.
§ 2.° - Os concursos de remoção e promoção serão exclusivamente de títulos.
§ 3.° - Constituem títulos:
a) tempo de serviço
b) tempo de permanência no último estabelecimento para o qual se removeu;
c) atividade do diretor.
Artigo 6.° - Consideram-se
vagos, para todos os efeitos ao presente decreto, os cargos lotados e
não providos em caráter efetivo.
§ 1.° - Até o
dia 30 de abril de cada ano, a Secretaria fará publicar a
relação de vagas, devendo ser incluídas
tôdas as existentes até o dia 15 do mesmo mês.
§ 2.° - Nos
têrmos do artigo 4.°, da Lei 5.595, de 9 de abril de 1960,
serão relacionados os estabelecimentos de ensino
secundário e normal onde não tenham sido lotados cargos
de Diretor, desde que se enquadrem nos §§ 1.°, 3.° e
4.° do artigo 1.° da referida lei e no artigo 9.°, da Lei
6.051, de 3 de fevereiro de 1961, que deu nova redação ao
parágrafo 2.°, da Lei 5.595.
§ 3.° - Os cargos que
se vagarem em virtude das escolhas feitas nos concursos de
remoção e promoção, serão oferecidos
aos candidatos imediatamente classificados.
Artigo 7.° - O concurso de
ingresso ao cargo de Diretor far-se-á por concurso de
títulos e provas a cuja inscrição serão
admitidos licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida que tenham pelo menos, dois anos de
exercício no magistério secundário e normal do
Estado.
Inscrição
Artigo 8.° - O Departamento de Educação, pela
Comissão de Concurso de Ingresso, Remoção e
Promoção de Diretores do Ensino Secundário e
Normal, fará publicar, no órgão oficial, durante
quinze (15) dias consecutivos, editais de abertura de
inscrições.
§ único - Nos
concursos de remoção, promoção e ingresso,
o prazo para a inscrição será de trinta (30) dias
contados da última publicação do edital no
órgão oficial.
Artigo 9.° - Os candidatos
deverão solicitar inscrição em concurso, mediante
requerimento entregue ao Protocolo do Departamento de
Educação por si ou procurador credenciado, dirigido ao
Presidente da Comissão de concurso e instruído com os
seguintes documentos:
a) Para Ingresso:
1 - prova de cidadania brasileira e idade mínima de 21 anos;
2 - prova de que se encontra em plêno gôzo dos direitos políticos;
3 - prova de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
4 - atestado de idoneidade moral, firmado por duas autoridades do
ensino oficial, de grau médio ou superior, quando o candidato
não pertencer aos quadros do funcionalismo público
estadual;
5 - atestado médico de capacidade física e mental para o
exercício do cargo, fornecido por Centro de Saúde, quando
o candidato não exercer, a qualquer título,
função pública estadual;
6 - prova de satisfazer às exigências do artigo 7.°;
7 - outros títulos que julgarem oportuno acrescentar;
8 - duas fotografias 3x4 centímetros,
b) Para Remoção ou Promoção:
1 - cópia da ficha de exercício, expedida pela Sscretaria
da Educação e atestado comprobatório de
exercício em cargo de direção, fornecido por
autoridade competente;
2 - Súmula das atividades de direção fornecida
pelos Inspetores regionais e confirmada pela Chefia do Ensino
Secundário e Normal do Departamento de Educação,
referente ao último ano letivo.
§ 1.° - O candidato
que se inscrever beneficiando-se dos favores do artigo 102 da
Constituição Estadual deverá apresentar ainda:
a) certidão de casamento;
b) prova de que vive em regime matrimonial;
c) prova de que o cônjuge é servidor público efetivo ou estável.
§ 2.° - Os candidatos
beneficiados pelo artigo 2.° letra «b» dêste
decreto, não poderão inscrever-se no primeiro concurso de
remoção ou promoção que se realizar,
após a permuta.
Artigo 10 - Os pedidos de
inscrição serão despachados e publicados pelo
Presidente da Comissão de Concurso, dentro de dez (10) dias
após a publicação do recebimento das
inscrições.
§ único - Do
despacho denegatório caberá recurso ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, dentro de oito (8) dias
após a publicação.
Julgamento e
Classificação
Artigo 11 - O mérito
dos candidatos nos concursos de remoção e
promoção será avaliado pela soma dos valores
atribuídos aos seguintes títulos:
a) de tempo de exercício na função de diretor;
b) do tempo de permanência no último estabelecimento em que foi lotado;
c) das atividades do diretor, no último ano letivo,
constantes da «Súmula» fornecida pelo Inspetor e
confirmada pela Chefia do Ensino Secundário e Normal;
d) dos outros títulos apresentados.
§ 1.° - O tempo de
serviço prestado, a contar da data em que a última
remoção em cargos de Diretoria de Departamento, Chefia,
Assist ou inspeção, relacionados com o Ensino
Secundário e Normal, bem como o de membro de comissões de
concurso de professores e diretores, será contado como de
permanência no último estabelecimento para o qual se
removeu.
§ 2.° - Os
títulos apresentados no primeiro concurso de
remoção ou promoção a que concorrer o
candidato na vigência dêste decreto, com exceção
referidos nas alíneas «a» e. «b» do
presente artigo, terão valor integral e sofrerão
progressiva desvalorização nos concursos subsequentes,
desde que utilizados, e conforme estatuir o Regulamento a ser baixado
pela Secretaria da Educação.
§ 3.° - Quando a
promoção se fizer no mesmo estabelecimento, por apostila
do título de nomeação, em virtude de
instalação de novos cursos, os títulos não
serão desvalorizados para o concurso de remoção
subsequente.
Artigo 12 - O mérito nos concursos de ingresso será a soma dos pontos obtidos nas provas e títulos.
Artigo 13 - A classificação nos concursos de
remoção e promoção será publicada no
órgão oficial dentro de trinta (30) dias a partir da data
do encerramento das inscrições.
§ único - A
classificação no concurso de ingresso será
publicada no órgão oficial dentro de quinze (15) dias
após o recebimento dos resultados das provas realizadas.
Artigo 14 - Da
classificação no concurso de ingresso caberá
recurso, exclusivamente de publicidade, ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, dentro de oito (8) dias
após a publicação.
§ 1.° - Da
classificação nos concursos de remoção e
promoção poderia haver, dentro de oito (8) dias apos a
publicação, pedido de recontagem de pontos, dirigido ao
Presidente da Comissão.
§ 2.° - Denegado o
pedido de recontagem só caberá recurso de nulidade ao
Diretor Geral ao Departamento de Educação, dentro de oito
(8) dias após a publicação do despacho
denegatório.
Artigo 15 - Esgotados os
prazos a que se refere o artigo anterior e seus §§, sem que
tenha sido interposto recurso, a comissão declarará
homologada a classificação.
§ único - Em caso
de recurso, só serão homologados os resultados,
após a decisão denepatória de autoridade
competente.
Artigo 16 - Os recursos
deverão ser apresentados em duas (2) vias, diretatriente
á Comissão de concurso, uma das quais será
devolvida com recibo,
§ 1.° - Os recursos
serão julgados de plano, pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação, dentro do prazo de dez (10) dias contados de
sua apresentação.
§ 2.° - Serão arquivados <
§ único - As escolhas poderão ser feitas pelo interessado ou por procurador habilitado.
Artigo 18 - A
Comissão de Concurso atribuirá vaga de determinado
estabelecimento a candidato que o requeira, independentemente de sua
presença se existir no momento em que fôr chamado ou
ocorrer até o final da sessão de escolha.
§ único -
O candidato poderá requerer diretamente à comissão
de concurso o benefício de que trata o presente artigo,
até três (3) dias antes da folha.
Artigo 19 - Ao
oandidato que se inscrever nos têrmos do § 1.° do artigo
9.°dêste decreto, será atribuída a vaga indicada ou na
sessão de escolha, no decorrer do ano, se esta vier a ocorrer
até a realização de inscrições para
novo coneurso
Artigo 20 - As vagas que resultarem de remoção ou
promoção de >ndia^v». que se valerem dos favores
das Leis ns. 5.595 e 6.051, já citadas, poderão ser
escolhidas desde que se enquadrem no que dispõem as referidas
leis.
§ único -
A Comissão de Concurso de Ingresso, remoção e
promoção de diretores, encerradas as
inscrições, relacionará os estabelecimentos
ocupados pelos inscritos e que se enquadrem nos têrmos das Leis
5.595 e 6.051, para efeito de possível escolha, no caso de
vacância.
Artigo 21 - Os concursos de que trata o presente decreto
serão prosididos por uma comissão designada pelo
Secretario da Educação, mediante proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação. integrada por
três membros, sendo dois diretores efetivos da referência
mais elevada e um técnico de educação igualmente
efetivo.
§ 1.° -
Os diretores que integrarem a comissão de concurso não
poderão ser candidatos à remoção ou
promoção.
§ 2.° -
A comissão de concurso iniciará seus trabalhos dentro de
três (3) dias após sua designação.
§ 3.° - Na primeira reunião que realizar, a comissão escolherá seu presidente.
§ 4.º - A comissão de concurso trabalhará em local que lhe fôr designado.
§ 5.º -
A comissão de concurso fornecerá aos candidatos aprovados
em concurso de ingresso, certificado de aprovação.
§ 6.º -
O Departamento de Educação atenderá às
requisições de pessoal e material que lhe forem feitas
pela comissão de concurso.
§ 7.º -
A comissão de concurso fará lavrar, em livros
próprios, atas dos trabalhos realizados e das escolhas feitas.
§ 8.º -
A comissão de concurso poderá ser assessorada por pessoas
ou serviços especializados por ela escolhidos e mediante
proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 22 - Os
casos omissos serão resolvidos pela comissão, "ad
referendum" do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 23 - Dentro de quinze (15) dias após o
encerramento dos concursos, a comissão apresentará
relatório dos trabalhos ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, contendo, também, sugestões
objetivas que visem ao aprimoramento do processo de
realização dos mencionados concursos.
Artigo 24 - Cessadas as funções da comissão
de concurso, a guarda do material utilizado ficará sob
responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de
Educação, que para tal mister, designará, um
funcionário.
Disposições finais e transitórias
Artigo 25 - A Secretaria da Educação, dentro de
noventa (90) dias, baixará Ato que regule normas e
instruções para a execução do presente
decreto.
Artigo 26 - No primeiro concurso de ingresso que se realizar na
vigência dêste decreto, serão admitidos a
inscrição:
a) professôres secundários de Educação a que se refere a Lei 2.943 de 30 de dezembro de 1954;
b) técnicos de educação efetivos;
c) vice-diretores efetivos;
d) professores secundários efetivos não
licenciados, que tenham pelo menos dois anos de efetivo
exercício no magistério.
§ único - O concurso de ingresso referido no presente artigo obedecerá às normas estabelecidas por êste decreto.
Artigo 27 - Os
concursos de remoção ou promoção em
andamento, relativos ao ano de 1961 obedecerão ao disposto no
Decreto n. 24.384. de 4 de março de 1955, tendo em vista o
disposto no artigo 2.º, letra a" da Lei 5.595, de 9 de abril de
1960.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto