DECRETO N. 38.842, DE 31 DE JULHO DE 1961
Dispõe sôbre a
criação do quadro de especialistas de Policiamento
Rodoviário (Q.E.P.R ), na Fôrça Pública do
Estado de São Paulo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Quadro de Especialistas de
Policiamento Rodoviario, no Corpo de Policiamento Rodoviario, da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Quadro de Especialistas de Policiamento
Rodoviário (Q.E.P.R.) será, inicialmente, constituido
pelas atuais praças do Corpo de Policiamento Rodoviário,
da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que
se encontram a disposição do Departamento de Estrada de
Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas,
para exercerem o policiamento rodoviário na rede estadual de
estradas de rodagem e na federal, situadas no território do
Estado, quando essa atribuição couber ao mesmo
Departamento por delegação da autoridade federal
competente.
Artigo 3.º - Os cargos atualmente exercidos pelas
praças do Corpo de Policiamento Rodoviário
passarão a integrar o Quadro de Especialistas de Policiamento
Rodoviário e terão a seguinte correspondência com
as praças da Fôrça Pública do Estado:
Guarda Rodoviário 1 (G.R.1) corresponde a l.° Sargento.
Guarda Rodoviário 2 (G.R.2) corresponde a 2.° Sargento.
Guarda Rodoviário 3 (G.R.3) corresponde a 3.° Sargento.
Guarda Rodoviário 4 (G.R.4) corresponde a cabo, e
Guarda Rodoviário 5 (G.R.5) corresponde a Soldado.
Parágrafo único - O convalescimento das
graduações correspondentes aos cargos, de que trata
êste artigo, será feito mediante concurso a ser
regulamentado por proposta do Comandante do Corpo de Policiamento
Rodoviário.
Artigo 4.º - Todos os componentes do Q.E.P.R., enquanto
prestarem serviços ao Departamento de Estradas de Rodagem,
farão jus aos direitos e vantagens e ficarão sujeitos
às obrigações previstas nos Decretos ns. 18.711-A,
de 13 de julho de 1947, 31.437 e 31.438, ambos de 22 de março de
1958, no que não colidir com a legislação vigente
na Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Às praças da Fôrça
Pública do Estado, que se encontram à
disposição do D.E.R. e que não desejarem ingressar
no Q.E.P.R., fica assegurado o direito de optar por sua volta ao
serviço da Fôrça Pública, desde que o
requeiram.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere
êste artigo será dirigido ao Diretor Geral do E.E.R., dentro do
prazo de sessenta (60) dias contados da publicação
dêste Decreto.
Artigo 6.º - As diferenças de vencimentos
verificadas entre as graduações das praças da
Fôrça Pública e os cargos correspondentes do
Q.E.P.R. serão cobertas pelas gratificações, que
vêm sendo pagas na forma prevista na Tabela IV, do inciso VII, do
Artigo l.°, do Decreto n. 32.857, de 21 de junho de 1958.
Artigo 7.º - O D.E.R. proporcionará ao Corpo de
Policiamento Rodoviário todos os meios necessários ao
desempenho de sua missão precípua, incluídos viaturas,
rádio-comunicação, aparelhamento policial e
fardamento.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto