DECRETO N. 38.842, DE 31 DE JULHO DE 1961

Dispõe sôbre a criação do quadro de especialistas de Policiamento Rodoviário (Q.E.P.R ), na Fôrça Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Quadro de Especialistas de Policiamento Rodoviario, no Corpo de Policiamento Rodoviario, da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Quadro de Especialistas de Policiamento Rodoviário (Q.E.P.R.) será, inicialmente, constituido pelas atuais praças do Corpo de Policiamento Rodoviário, da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que se encontram a disposição do Departamento de Estrada de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, para exercerem o policiamento rodoviário na rede estadual de estradas de rodagem e na federal, situadas no território do Estado, quando essa atribuição couber ao mesmo Departamento por delegação da autoridade federal competente.
Artigo 3.º - Os cargos atualmente exercidos pelas praças do Corpo de Policiamento Rodoviário passarão a integrar o Quadro de Especialistas de Policiamento Rodoviário e terão a seguinte correspondência com as praças da Fôrça Pública do Estado:
Guarda Rodoviário 1 (G.R.1) corresponde a l.° Sargento.
Guarda Rodoviário 2 (G.R.2) corresponde a 2.° Sargento.
Guarda Rodoviário 3 (G.R.3) corresponde a 3.° Sargento.
Guarda Rodoviário 4 (G.R.4) corresponde a cabo, e
Guarda Rodoviário 5 (G.R.5) corresponde a Soldado.
Parágrafo único - O convalescimento das graduações correspondentes aos cargos, de que trata êste artigo, será feito mediante concurso a ser regulamentado por proposta do Comandante do Corpo de Policiamento Rodoviário. 
Artigo 4.º - Todos os componentes do Q.E.P.R., enquanto prestarem serviços ao Departamento de Estradas de Rodagem, farão jus aos direitos e vantagens e ficarão sujeitos às obrigações previstas nos Decretos ns. 18.711-A, de 13 de julho de 1947, 31.437 e 31.438, ambos de 22 de março de 1958, no que não colidir com a legislação vigente na Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Às praças da Fôrça Pública do Estado, que se encontram à disposição do D.E.R. e que não desejarem ingressar no Q.E.P.R., fica assegurado o direito de optar por sua volta ao serviço da Fôrça Pública, desde que o requeiram. 
Parágrafo único - O requerimento a que se refere êste artigo será dirigido ao Diretor Geral do E.E.R., dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da publicação dêste Decreto. 
Artigo 6.º - As diferenças de vencimentos verificadas entre as graduações das praças da Fôrça Pública e os cargos correspondentes do Q.E.P.R. serão cobertas pelas gratificações, que vêm sendo pagas na forma prevista na Tabela IV, do inciso VII, do Artigo l.°, do Decreto n. 32.857, de 21 de junho de 1958.
Artigo 7.º - O D.E.R. proporcionará ao Corpo de Policiamento Rodoviário todos os meios necessários ao desempenho de sua missão precípua, incluídos viaturas, rádio-comunicação, aparelhamento policial e fardamento.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto