DECRETO N. 38.851, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961
Dispõe sôbre
licenças e afastamentos por moléstia, nos casos em que o
conhecimento oficial da decisão do DMSCE é feito com
atraso
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Contar-se-á como de licença, até o máximo
de 5 (cinco) dias, o período compreendido entre a data da
terminação da licença inicial, concedida a
critério médico e a data do conhecimento oficial do
despacho concessório, publicado depois de expirado o prazo de
licença concedido, desde que observadas as
disposições dos §§ 2.° e 4.° do Artigo
448, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Parágrafo único -
No caso de licença requerida com prazo determinado e a
decisão do DMSCE, concedendo licença por período
inferior ao solicitado, fôr publicada depois de expirado o prazo
maior da licença, contar-se-á como tal os dias
excedentes, não ultrapassando de cinco (5).
Artigo 2.º - Nos casos de
licença em prorrogação, requerida nos têrmos
do § 1.° do Artigo 473 da C. L. F. e indeferida pelo DMSCE,
contar-se-á como de licença em prorrogação
o periodo compreendido entre a data da terminação da
licença anterior e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório, desde que não seja superior a cinco (5)
dias.
§ 1.º - Quando o
despacho denegatório fôr publicado depois de expirado o
prazo de licença solicitado pelo funcionário,
serão considerados como de licença em
prorrogação os dias requeridos.
§ 2.º - Publicado
pelo DMSCE, no Diário Oficial, o parecer denegatório, os
serviços de pessoal das Secretarias de Estado ou
órgãos diretamente subordinados ao Governador, em que
esteja servindo o interessado, tomarão as providências
necessárias para que as faltas registradas no período a
que se refere êste artigo e seu § 1.º sejam consideradas como
de licença, independentemente de consulta ao DMSCE ou de novo
pronunciamento desse órgão.
Artigo 3.º - O disposto no
artigo anterior só é aplicável quando a
prorrogação fôr solicitada antes do término
da licença em cujo gôzo se encontre o servidor.
§ 1.º - No caso de
prorrogação requerida com prazo determinado, e a
decisão do DMSCE, concedendo licença por período
inferior ao solicitado, fôr publicada depois de expirado o prazo
maior da licença, contar-se-á como tal os dias
excedentes, até o máximo de cinco (5) dias.
§ 2.º - Publicado
pelo DMSCE, no Diário Oficial, o parecer concessório os
serviços de pessoal das Secretarias de Estado ou
órgãos diretamente subordinados ao Governador
procederão de conformidade com o disposto no § 2.º do
artigo anterior.
Artigo 4.º - O
dipôsto nos Artigos 2.º e 3.º aplica-se ainda quando o
pedido de prorrogação fôr solicitado:
a) -
antes do término da licença anterior, ou inicial, se se
tratar de licença por período pequeno, ou quando o
conhecimento do despacho denegatório ou concessório por
prazo menor do que o solicitado, se verificar dentro da vigência
da licença anterior, não permitindo porém o
cumprimento do estabelecido no § 1.º do Artigo 473, da C. L.
F.; e
b) - até dois (2) dias úteis depois do
conhecimento oficial do despacho denegatório ou
concessório de licença por prazo inferior, publicado
depois de expirado o prazo total da licença requerida.
Artigo 5.º - O dispôsto nêste decreto
aplica-se, também, aos casos de afastamento nos têrmos do
Artigo 514 da C. L. F.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do
Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de
1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto