DECRETO N. 38.851, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961

Dispõe sôbre licenças e afastamentos por moléstia, nos casos em que o conhecimento oficial da decisão do DMSCE é feito com atraso

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Contar-se-á como de licença, até o máximo de 5 (cinco) dias, o período compreendido entre a data da terminação da licença inicial, concedida a critério médico e a data do conhecimento oficial do despacho concessório, publicado depois de expirado o prazo de licença concedido, desde que observadas as disposições dos §§ 2.° e 4.° do Artigo 448, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Parágrafo único - No caso de licença requerida com prazo determinado e a decisão do DMSCE, concedendo licença por período inferior ao solicitado, fôr publicada depois de expirado o prazo maior da licença, contar-se-á como tal os dias excedentes, não ultrapassando de cinco (5).
Artigo 2.º - Nos casos de licença em prorrogação, requerida nos têrmos do § 1.° do Artigo 473 da C. L. F. e indeferida pelo DMSCE, contar-se-á como de licença em prorrogação o periodo compreendido entre a data da terminação da licença anterior e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, desde que não seja superior a cinco (5) dias.
§ 1.º - Quando o despacho denegatório fôr publicado depois de expirado o prazo de licença solicitado pelo funcionário, serão considerados como de licença em prorrogação os dias requeridos.
§ 2.º - Publicado pelo DMSCE, no Diário Oficial, o parecer denegatório, os serviços de pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, em que esteja servindo o interessado, tomarão as providências necessárias para que as faltas registradas no período a que se refere êste artigo e seu § 1.º sejam consideradas como de licença, independentemente de consulta ao DMSCE ou de novo pronunciamento desse órgão.
Artigo 3.º - O disposto no artigo anterior só é aplicável quando a prorrogação fôr solicitada antes do término da licença em cujo gôzo se encontre o servidor. 
§ 1.º - No caso de prorrogação requerida com prazo determinado, e a decisão do DMSCE, concedendo licença por período inferior ao solicitado, fôr publicada depois de expirado o prazo maior da licença, contar-se-á como tal os dias excedentes, até o máximo de cinco (5) dias.
§ 2.º - Publicado pelo DMSCE, no Diário Oficial, o parecer concessório os serviços de pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador procederão de conformidade com o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Artigo 4.º - O dipôsto nos Artigos 2.º e 3.º aplica-se ainda quando o pedido de prorrogação fôr solicitado: 
a) - antes do término da licença anterior, ou inicial, se se tratar de licença por período pequeno, ou quando o conhecimento do despacho denegatório ou concessório por prazo menor do que o solicitado, se verificar dentro da vigência da licença anterior, não permitindo porém o cumprimento do estabelecido no § 1.º do Artigo 473, da C. L. F.; e
b)
- até dois (2) dias úteis depois do conhecimento oficial do despacho denegatório ou concessório de licença por prazo inferior, publicado depois de expirado o prazo total da licença requerida.
Artigo 5.º - O dispôsto nêste decreto aplica-se, também, aos casos de afastamento nos têrmos do Artigo 514 da C. L. F.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto