DECRETO N. 38.852, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961

Regulamenta o trafego de veículos pesados nas rodovias estaduais, alterando o Decreto n. 37.545, de 23 de novembro de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;
Considerando que o disposto no Decreto Estadual n. 37.545, de 23 de novembro de 1960, foi alterado pelo Decreto Federal n. 50.903, de 3 de julho ds 1961;
Considerando a conveniência de ser atualizado o disposto no Decreto Estadual acima citado;
Decreta:
Artigo 1.º - Só é permitido, nas estradas estaduais, além dos casos de exceção previstos no artigo 5.º seguinte, o tráfego de veículos ou de combinações de veículos que satisfaçam as exigencias adiante estabelecidas.
Artigo 2.º - As cargas por eixo não poderão ser superiores aos limites seguintes:
a) - 10 (dez) toneladas por eixo isolado;
b) - 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20 a 1,34 m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas;
c) - 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr superior a 1,34 m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas. 
Parágrafo único - Quando fôr inferior a 1,20 m a distância entre os dois planos paralelos que contem os centros das rodas de dois eixos adjacentes, a carga transmitida ao pavimento por êsses dois eixos em conjunto não poderá ser superior a 10 (dez) toneladas. Quando a referida distância fôr superior a 2,39 m, cada eixo de per si será considerado um eixo isolado e poderá transmitir ao pavimento 10 (dez) toneladas de carga.
Artigo 3.º - Os limites de carga acima estipulados só valem para os eixos que se apoiam no pavimento por intermédio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro. 
Parágrafo 1.º - Para fins de capacidade de carga do veículo só são considerados os eixos que tiverem pneumáticos e rodas de mesma rodagem e diâmetro.
Parágrafo 2.º - Nos eixos apoiados no pavimento por intermédio de apenas dois pneumáticos os limites de carga do artigo 2.º supra ficam reduzidos a metade.
Artigo 4.º - Nenhuma combinação de veículos poderá ter mais de duas unidades e nem pêso total superior a 40 (quarenta) toneladas.
Artigo 5.º - Os veículos que :não se enquadrem nas condições supra poderão ser autorizados, excepcionalmente, a trafegar em estradas estaduais, observadas as seguintes condições:
a) - para cada viagem haverá necessidade de uma autorização especial, cuja emissão far-se-á a critério do D.E.R., após requerimento do interessado, de que constem características do veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e a época aproximada da viagem;
b) - pela emissão da autorização especial o D.E.R. cobrará os emolumentos legais;
c) - a autorização especial só será válida para a viagem nela indicada;
d) - a emissão da autorização especial não eximirá seu beneficiário do ressarcimento dos danos que o veículo vier a causar à estrada ou a terceiros. 
Parágrafo único - Durante o ano corrente de 1961, será também permitido,excepcionalmente, o carregamento de 13 toneladas no conjunto de dois eixos em tandem, quando em um dos eixos as rodas e os pneus forem de diâmetro e rodagem inferiores aos do outro.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto