DECRETO N. 38.878, DE 7 DE AGÔSTO DE 1961

Altera a taxa de beneficiamento de algodão

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O algodão proveniente dos campos basicos de cooperação mantidos pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e beneficiados em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 80,00 (oitenta cruzerios) por arroba de fibra beneficiada, além da retenção do "linter" pelo Instituto.
Artigo 2.° - O produto da taxa referida no artigo anterior será recolhido ao "Fundo de Pesquisas" do Instituto Agronômico, para utilização nos próprios serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto