DECRETO N. 38.891, DE 10 DE AGÔSTO DE 1961

Aprova alterações nos preços de leitos e nas bases tarifárias referentes ao transporte de gasolina, querozene e álcool comum, para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro em substituição ao que para esses preços e bases constou do Decreto n. 38.249, de 24 de março de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, novos preços para leitos e novas bases tarifarias para o transporte de gasolina querozene e álcool comum, para vigorarem nas linhas da Companiha Paulista do Estradas de Ferro em substituição ao que para esses preços e bases constou do Decreto n. 38.249, de 24 de março de 1961.
Parágrafo único - Nos novos preços e bases já se acham incluidas, a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-Lei federal n. 7.632, de 1° de junho de 1945, até definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto. 

COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 38.891, DE 10 DE AGÔSTO DE 1961


Gasolina, Querozene e álcool comum em caixas, latas ou tambores, tanto em lotação como em pequenas expedições.

 

  Gasolina e álcool comum em vagões tanques particulares e querozene em vagões tanques. 


Notas:

1)  Nas bases-padrão e nos preços, além das taxas adicionais de 10% (F R.) e 10% (F. M.), está incluída a de 8% da Cota de Previdência para o I. A P. F. F S. P
2) As tabelas especiais E-1 e E-2 foram suprimidas. Para os transportes de álcool comum, gasolina e querozene, serão aplicadas, doravante, as tabelas especiais C-4 e C-4 com 20% de abatimento, nas condições acima estabelecidas
3) O prazo de vigência das tabelas especiais C-4 e C-4 com 20% de abatimento, não linhas da Companhia Paulista, terminará no dia 31 de dezembro de 1961.