DECRETO N. 38.919, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961

Dispõe sôbre a criação de secções especiais para o cumprimento de medida de segurança junto à Penitenciária do Estado e à Casa de Detenção

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, junto à Penitenciária do Estado e à Casa de Detenção, secções especiais para o cumprimento de medida de seguranga, que funcionarão enquanto não estiver normalizada a situação da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
Artigo 2.º - As secções referidas no artigo anterior deverão funcionar cionar de modo que se estabeleça a necessária separação entre as pessoas submetidas a medida de segurança detentiva e aquelas que se encontrem cumprindo pena corporal, conferindo-se às primeiras plena assistência médica, inclusive psiquiátrica, bem como tratamento específico compatível com a natureza da referida medida de segurança.
Artigo 3.º - Para efeito de elaboração de laudos destinados à avaliação da periculosidade dos sentenciados, fica designado o Instituto de Biotipologia do Departamento dos Institutos Penais do Estado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho - respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto