DECRETO N. 38.919, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961
Dispõe sôbre a
criação de secções especiais para o
cumprimento de medida de segurança junto à
Penitenciária do Estado e à Casa de
Detenção
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, junto à
Penitenciária do Estado e à Casa de
Detenção, secções especiais para o
cumprimento de medida de seguranga, que funcionarão enquanto
não estiver normalizada a situação da Casa de
Custódia e Tratamento de Taubaté
Artigo 2.º - As secções referidas no artigo
anterior deverão funcionar cionar de modo que se
estabeleça a necessária separação entre as
pessoas submetidas a medida de segurança detentiva e aquelas que
se encontrem cumprindo pena corporal, conferindo-se às primeiras
plena assistência médica, inclusive psiquiátrica,
bem como tratamento específico compatível com a natureza
da referida medida de segurança.
Artigo 3.º - Para efeito de elaboração de
laudos destinados à avaliação da periculosidade
dos sentenciados, fica designado o Instituto de Biotipologia do
Departamento dos Institutos Penais do Estado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho - respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto