DECRETO N. 38.924, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961
PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre abertura de crédito especial de CrS 159.000.000,00, destinado a atender despesas com a execução do Plano de Ação, nos têrmos da Lei n. 5.441. de 17 de novembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.
5.444, de 17 de novembro de 1959, fica aberto, na Secretaria da,
Fazenda., à Secretaria da Justiça, um crédito
especial de CrS 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1962, para atender
despesas com obras de Cadeias e Delegacias previstas no Plano de
Ação, Setor .I - Letra B - Justiça e
Segurança Pública.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado de
0,14% (quatorze centésimos por cento), o limite fixado no artigo
18 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 196.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastao Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1961.
Joao de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.924, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961
PLANO DE AÇÃO -
Dispõe sôbre abertura de crédito especial de Cr$
150.000.000,00, destinado a atender despesas com a
execução do Plano de Ação, nos têrmos da
Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o artigo 6° e seus
parágrafos da Lei n 5.444, de 17 de novembro de 1959, fica
aberto, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Segurança
Pública um crédito especial de Cr$. 150.000.000,0-0 (cento e cinquenta
milhões de cruzeiros), com vigêcia até 31 de
dezembro de 1962. para atender despesas com obras da Cadeias e
Delegacias previstas no Plano de Ação, Setor I - Letra B
- Justiça e Segurança Publica.
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com es recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a realizar, elevado de 0,14% quatorze centésimos por
cento), o limite fixado no artigo 18 da Lei n. 2 958, de 21 de Janeiro
de 1955.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, acs 18 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto