DECRETO N. 38.928, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961
Dispõe sôbre a
estrutura do Serviço de Fiscalização do Exercicio
Profissional, do Departamento de Saúde, da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, e dá
outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional (S. F.E.P.), do Departamento de Saúde, da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, criado pelo Decreto n. 9.278, de 28 de junho de 1938, e
modificado pelo Decreto n. 9.868, de 27 de dezembro de 1938, compreende
os seguintes órgãos:
I - Diretoria
II - Secções Técnicas de:
a) - Medicina;
b) - Odontologia;
c) - Farmácia;
d) - Indústria Farmacêutica;
e) - Entorpecentes;
f) - Medicina Veterinária.
III - 14 (Catorze)
Núcleos de Fiscalização do Exercício
Profissional (N.F.E.P.), sediados nas seguintes localidades:
a) - Capital;
b) - Santos;
c) - Taubaté;
d) - Campinas;
e) - Araraquara;
f) - São José do Rio Prêto;
g) - Ribeirão Prêto;
h) - Sorocaba;
i) - Botucatú;
j) - Presidente Prudente;
k) - Baurú;
l) - Araçatuba;
m) - Rio Claro; e
n) - Marília.
IV - Secretaria, constituida dos setôres:
a) - Protocolo e Arquivo;
b) - Expediente e Pessoal;
c) - Orçamento e Material;
d) - Registro de Títulos e Diplomas;
c) - Multas;
f) - Documentação e Estatística;
g) - Almoxarifado; e
h) - Conservação e Limpeza.
§ 1.º - Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV. são diretamente subordinados à Diretoria.
§ 2.º - Sem prejuizo
da subordinação referida no parágrafo anterior, os
14 (catorze) Núcleos receberão, através de
Inspetor especializado, a necessária orientação
ditada pelos responsáveis das Secções
Técnicas.
Artigo 2.º - O Diretor
será auxiliado por um Assistente e três Assessores
Técnicos, sendo um para a Secção Técnica de
Farmácia, o segundo para a Secção Técnica
de Odontologia e o terceiro para a Secção Técnica
de Medicina Veterinária.
§ 1.º - As
funções de assistente e de assessor técnico
referidas nêsse Artigo, serão exercidas, respectivamente,
por inspetor médico, inspetor farmaceutico, inspetor
odontológico e inspetor médico veterinário,
escolhidos a critério do Diretor, dentre elementos da
profissão, em exercício no S.F E.P.
§ 2.º - Junto
à Diretoria funcionará, como consultor, um advogado do
Departamento Jurídico do Estado, designado por ato do Procurador Geral
do mesmo Departamento.
Artigo 3.º - As
secções referidas nas alíneas "a" a "f" do inciso
.II do .Artigo 1.°, ficarão a cargo de inspetores do
S.F.E.P., escolhidos pelo Diretor dêsse Serviço.
§ 1.º - Os
encarregados das secções aludidas nêsse Artigo,
escolherão, cada um, e dentre elementos do S.F.E.P., 3
(três) adjuntos técnicos para auxiliarem nas
atribuições cometidas a cada secção.
§ 2.º - Além
do pessoal especializado, cada secção técnica
contará com 3 (três) escriturários do S F.E P.,
designados pelo Diretor.
Artigo 4.º - As
Secções Técnicas de Medicina, de Odontologia, de
Farmácia e de Medicina Veterinária, compete a
fiscalização do exercício das respectivas
profissões do âmbito estadual e de acôrdo com a
legislação vigente.
Artigo 5.º - A Secção Técnica de
Industria Farmacêutica compete a fiscalização dos
estabelecimentos que- se dedicam a produção
distribuição e venda, por atacado, de produtos
farmacêuticos.
Artigo 6.º - A Secção de Entorpecentes compete
fiscalizar a produção, distribuição,
aplicação e comércio de entorpecentes em todo o
território do Estado.
Artigo 7.º - As Secções Técnicas,
manterão cadastros completos dos profissionais, dos
estabelecimentos e das substâncias objeto da
fiscalização.
Artigo 8.º - O Serviço de Fiscalização
do Exercício Profissional, através de seus 14 (catorze)
Núcleos, procederá na Capital e no Interior da Estado,
à fiscalização de que é incumbido
legalmente.
Parágrafo único -
A fiscalização do exercício profissional da
medicina veterinária será, na Capital e no interior do
Estado, realizada únicamente pelo Encarregado e Adjuntos da
Secção Técnica correspondente.
Artigo 9.º - Os
Núcleos situados no interior do Estado funcionarão nas
dependencias das unidades sanitárias da Divisão do
Serviço do Interior, do Departamento de Saúde da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, mediante entendimento entre as Diretorias do S.F.E.P. e D.S.I.,
aprovado pelo Secretário da Saúde Pública e da
Assistência Social.
Artigo 10 - Cada Núcleo contará, no mínimo,
com um médico, um dentista, um farmacêutico e um servidor
administrativo, designados pelo Diretor, e escolhidos dentre elementos
em exercício no próprio S.F.E P.
Parágrafo único -
Dentre os funcionários técnicos de cada Núcleo, o
Diretor escolherá o seu responsável e eventual
substituto.
Artigo 11 - Até que
sejam criadas, por lei, os cargos de Inspetor veterinário e de
três Adjuntos da Secção Técnica de Medicina
Veterinária, tais funcões serão exercidas por
profissionais veterinários de outros órgãos da
Administração Estadual postos à
disposição do Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional ou por
êste admitidos dentro das verbas próprias da
Repartição, que deverão ser suplementadas, se
necessário.
Artigo 12 - Ao Secretário da Secretaria do S.F.E P.
compete administrar tcdos os serviços dos setôres
mencionados nas alíneas "a" a "h" do inciso .IV do .Artigo
1.°.
Artigo 13 - O Diretor designará, mediante portaria, os
servidores responsáveis, das Secções
Técnicas, das demais funções, e dos demais
setôres, sem ônus para o Estado.
Artigo 14 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Govêrno baixará o regulamento do S.F.E P.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado des Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto