DECRETO N. 38.928, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961

Dispõe sôbre a estrutura do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (S. F.E.P.), do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, criado pelo Decreto n. 9.278, de 28 de junho de 1938, e modificado pelo Decreto n. 9.868, de 27 de dezembro de 1938, compreende os seguintes órgãos:
I - Diretoria
II - Secções Técnicas de:
a) - Medicina;
b) - Odontologia;
c) - Farmácia;
d) - Indústria Farmacêutica;
e) - Entorpecentes;
f) - Medicina Veterinária.
III - 14 (Catorze) Núcleos de Fiscalização do Exercício Profissional (N.F.E.P.), sediados nas seguintes localidades:
a) - Capital;
b) - Santos;
c) - Taubaté;
d) - Campinas;
e) - Araraquara;
f) - São José do Rio Prêto;
g) - Ribeirão Prêto;
h) - Sorocaba;
i) - Botucatú;
j) - Presidente Prudente;
k) - Baurú;
l) - Araçatuba;
m) - Rio Claro; e
n) - Marília.
IV - Secretaria, constituida dos setôres:
a) - Protocolo e Arquivo;
b) - Expediente e Pessoal;
c) - Orçamento e Material;
d) - Registro de Títulos e Diplomas;
c) - Multas;
f) - Documentação e Estatística;
g) - Almoxarifado; e
h) - Conservação e Limpeza.
§ 1.º - Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV. são diretamente subordinados à Diretoria.
§ 2.º - Sem prejuizo da subordinação referida no parágrafo anterior, os 14 (catorze) Núcleos receberão, através de Inspetor especializado, a necessária orientação ditada pelos responsáveis das Secções Técnicas.
Artigo 2.º
- O Diretor será auxiliado por um Assistente e três Assessores Técnicos, sendo um para a Secção Técnica de Farmácia, o segundo para a Secção Técnica de Odontologia e o terceiro para a Secção Técnica de Medicina Veterinária.
§ 1.º
- As funções de assistente e de assessor técnico referidas nêsse Artigo, serão exercidas, respectivamente, por inspetor médico, inspetor farmaceutico, inspetor odontológico e inspetor médico veterinário, escolhidos a critério do Diretor, dentre elementos da profissão, em exercício no S.F E.P.
 
§ 2.º - Junto à Diretoria funcionará, como consultor, um advogado do Departamento Jurídico do Estado, designado por ato do Procurador Geral do mesmo Departamento.
Artigo 3.º
- As secções referidas nas
alíneas "a" a "f" do inciso .II do .Artigo 1.°, ficarão a cargo de inspetores do S.F.E.P., escolhidos pelo Diretor dêsse Serviço.
§ 1.º
- Os encarregados das secções aludidas nêsse Artigo, escolherão, cada um, e dentre elementos do S.F.E.P., 3 (três) adjuntos técnicos para auxiliarem nas atribuições cometidas a cada secção.
§ 2.º
- Além do pessoal especializado, cada secção técnica contará com 3 (três) escriturários do S F.E P., designados pelo Diretor.
Artigo 4.º - As Secções Técnicas de Medicina, de Odontologia, de Farmácia e de Medicina Veterinária, compete a fiscalização do exercício das respectivas profissões do âmbito estadual e de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 5.º
- A Secção Técnica de Industria Farmacêutica compete a fiscalização dos estabelecimentos que- se dedicam a produção distribuição e venda, por atacado, de produtos farmacêuticos.
Artigo 6.º
- A Secção de Entorpecentes compete fiscalizar a produção, distribuição, aplicação e comércio de entorpecentes em todo o território do Estado.
Artigo 7.º
- As Secções Técnicas, manterão cadastros completos dos profissionais, dos estabelecimentos e das substâncias objeto da fiscalização.
Artigo 8.º
- O Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, através de seus 14 (catorze) Núcleos, procederá na Capital e no Interior da Estado, à fiscalização de que é incumbido legalmente.
Parágrafo único
- A fiscalização do exercício profissional da medicina veterinária será, na Capital e no interior do Estado, realizada únicamente pelo Encarregado e Adjuntos da Secção Técnica correspondente.
Artigo 9.º
- Os Núcleos situados no interior do Estado funcionarão nas dependencias das unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, mediante entendimento entre as Diretorias do S.F.E.P. e D.S.I., aprovado pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 10
- Cada Núcleo contará, no mínimo, com um médico, um dentista, um farmacêutico e um servidor administrativo, designados pelo Diretor, e escolhidos dentre elementos em exercício no próprio S.F.E P.
Parágrafo único
- Dentre os funcionários técnicos de cada Núcleo, o Diretor escolherá o seu responsável e eventual substituto.
 Artigo 11
- Até que sejam criadas, por lei, os cargos de Inspetor veterinário e de três Adjuntos da Secção Técnica de Medicina Veterinária, tais funcões serão exercidas por profissionais veterinários de outros órgãos da Administração Estadual postos à disposição do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional ou por êste admitidos dentro das verbas próprias da Repartição, que deverão ser suplementadas, se necessário.
Artigo 12
- Ao Secretário da Secretaria do S.F.E P. compete administrar tcdos os serviços dos setôres mencionados nas alíneas "a" a "h" do inciso .IV do .Artigo 1.°.
Artigo 13
- O Diretor designará, mediante portaria, os servidores responsáveis, das Secções Técnicas, das demais funções, e dos demais setôres, sem ônus para o Estado.
Artigo 14
- Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Govêrno baixará o regulamento do S.F.E P.
 
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16
- Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado des Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto