DECRETO N. 38.929, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961

Aprova as cláusulas básicas regulamentares que o acompanham, para o financiamento de estudos, projetos e obras de eletrificação rural, no Estado
e dá outras providências


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - São aprovadas as cláusulas básicas regulamentares que acompanham êste Decreto, para a celebração de convênio entre a Caixa Econômica do Estado de São Paulo e o Departamento de Águas e Energia Elétrica, que terá por fim assegurar financiamento, por parte da primeira, mediante fiança do segundo, de estudos, projetos e obras de eletrificação rural, no Estado, a Cooperativas que tenham por objeto a transmissão e distribuição de energia elétrica e seus associados.
§ 1.º - Gozarão das regalias dêste Decreto as Cooperativas de Eletrificação Rural e as Cooperativas Mistas, estas desde que tenham regularmente organizadas ou organizem para tanto Secção de Eletrificação Rural.
§ 2.º - Não oferecendo a Secção de Eletrificação Rural da Cooperativa Mista condições de funcionamento regular, quer pelo aspecto administrativo, quer pelo de ordem técnica, poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica, a seu exclusivo juízo e no prazo que marcar, determinar o desmembramento da aludida Secção e a sua transformação em Cooperativa de Eletrificação Rural autônoma.
Artigo 2.º - As entidades referidas no artigo 1.º e seus parágrafos serão denominadas nas cláusulas, apenas e respectivamente "Caixa Econômica", "Departamento" e "Cooperativa".
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao artigo 4.º das "Normas para Eletrificação Rural", aprovadas pelo Decreto n. 35.540, de 20 de janeiro de 1959, um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - ...............................................................
Parágrafo único - Não se compreende na proibição a que se refere êste artigo, a fiança que poderá ser concedida pelo "Departamento", as "Cooperativas de Eletrificação Rural", e às "Cooperativas Mistas", que tenham "Secção de Eletrificação Rural", para garantia dos financiamentos previstos no artigo 1.º dêste Decreto, mediante prévia autorização do Governador para cada caso."
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto,

CLÁUSULAS A QUE SE REFEREM O DECRETO N. 33.929 DE 19 DE AGÔSTO DE 1961

I
A "Caixa Econômica" financiará, de acôrdo com as suas possibilidades, as Cooperativas enquadradas no artigo 1.º e seus parágrafos do decreto, até 85% (oitenta e cinco por cento) do montante dos estudos, projetos e execução de obras de eletrificação rural, dentro da área de ação de cada "Cooperativa".
Parágrafo primeiro - Além das exigências regulamentares, o financiamento vencerá juros de 11% (onze por cento) ao ano, com o prazo de 10 (dez) anos para a sua liquidação, em parcelas periódicas, e terá como fiador e principal pagador o "Departamento", iniciando-se as amortizzções do capital mutuado e juros, pelo sistema da Tabela Price, 6 (seis) meses após a conclusão das obras e, em qualquer hipótese, no máximo 18 (dezoito) meses contados da data do contrato de mútuo.
Parágrafo segundo - Concluídas as obras financiadas, dará a "Cooperativa" a "Caixa Econômica" em garantia de empréstimo, ainda com a fiança ao "Departamento":
a) - hipoteca dos imóveis destinados à base do empreendimento ou que para tal fim venham a ser adquiridos, e bem assim ao que se lhes agregar por destinação;
b) - penhor do que não fôr abrangido ou não couber na garantia da letra "a". Parágiafo terceiro - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor dos respectivos contratos será o do total do empréstimo, procedendo por estimativa, quando houver de ser distribuído entre as modalidades das letras "a" e "b" do referido parágrafo segundo.
II
No curso do financiamento e sem prejuizo das providências complementares das letras "a" e "b" do parágrafo segundo, da cláusula I e até a sua efetivação, considerar-se-ão vinculados no "Departamento", como garantia da fiança, os bens relativos às Iinhas de transmissão e distribuição, materiais e equipamentos, adquiridos ou já pertencentes à "Cooperativa".
III
O pedido de financiamento será encaminhado à "Caixa Econômica", por intermédio do "Departamento", após aprovação do Senhor Governador e devidamente instruído com:
a) - Ata da Assembléia Geral da "Cooperativa", em que foi aprovada a solicitação do financiamento.
b)  Ante-projeto e orçamento estimativo das obras, bem como o custo provável do KWh de consumo, além da relação dos cooperados, com a declaração de consumo provável de cada um, préviamente aprovados pelo "Departamento".

IV
Os estudos, projetos e as obras a que se refere a cláusula I, quer executados diretamente pela "Cooperativa", quer por terceiros, serão fiscalizados e aprovados pelo "Departamento", fiscalização que perdurará enquanto responsável êste no contrato de financiamento, cabendo à "Cooperativa" satisfazer junto à Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia as exigências legais próprias.
V
O financiamento realizar-se-á por via de depósitos parcelados da "Caixa Econômica", no Banco do Estado de São Paulo S. A., na conformidade do estabelecido no respectivo contrato de mútuo, e os levantamentos serão feitos pela "Cooperativa" mediante autorização expressa do "Departamento", que para tanto levará na devida conta o andamento efetivo e as necessidades dos serviços.
Parágrafo único - Sôbre aludidas parcelas incidirão os juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados da data das respectivas entregas,liquidéveis mensalmente.
VI
Para despesas até Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros), proceder-se-á mediante coleta de preços, abrindo-se, para as que ultrapassarem dita importância, concorrência limitada, sujeita ambas à aprovação do "Departamento".
Parágrafo único - As despesas até o montante de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para compra do material, ou para atender a serviços de urgência, poderão ser efetuados independentemente de coleta de preços, com prestação de contas "a posterior".
VII
A liberação parcial da garantia, quando possível, far-se-á com observância das normas regulamentares adotadas pela "Caixa Econômica".
VIII
A direção técnica dos serviços na vigência de financiamento, quando necessário a juízo do "Departamento", deverá ser exercida por um engenheiro devidamente inscrito no CREA e de comprovada capacidade.
IX
Deixando a "Cooperativa" de cumprir obrigação do contrato de mútuo e sendo, em consequência, chamado a responder pelo encargo respectivo o "Departamento", - como fiador a sub-rogação será:
a) - no crédito, na hipótese de cobertura da prestação vencida e não paga;
b) - nos direitos e garantias do contrato, desde que referente à sua satisfação integral.
Parágrafo primeiro - Caberá ao "Departamento", assim que notificado pela "Caixa" do não pagamento da prestação em seu vencimento, optar, ou pela satisfação imediata da mesma prestação, hipótese em que se sub-rogará apenas o crédito respectivo, na forma da letra "a" supra, ou pela liquidação do montante das obrigações ainda em aberto, ocorrendo, então, a sub-rogação dos direitos e garantias integrais do contrato, na forma da letra "b".
Parágrafo segundo - Sub-rogado no crédito da prestação paga, o "Departamento" ajustará com a "Cooperativa" a maneira de receber o "Quantum" respectivo, ou, sendo o caso, o exigirá por via judicial, hipótese em que se entenderão sempre excluídos da execução, os bens constantes das garantias outorgadas a "Caixa", e os necessários ao funcionamento normal da rêde elétrica.
Parágrafo terceiro - Para ocorrer aos eventuais encargos da hipótese da letra "a", desta Cláusula, o "Departamento" fará em seu orçamento previsão bastante para o exercício.
X
Na hipótese de sub-rogação total dos direitos e garantias do contrato de mútuo, ficará a juízo do "Departamento" optar pela sua denúncia, promovendo a liquidação do acervo respectivo, ou pela constituição de nova entidade, convocados para tal fim os interessados, e que venha a assumir os encargos e as responsabilidades relativas ao empreendimento.
XI
O "Departamento" prestará tôda a assistência ténico-administrativa que lhe fôr solicitada pela Cooperativa, nos têrmos da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
XII
O "Departamento" consignará, ainda, anualmente, em seu orçamento, dotação bastante para fazer frente as despesas decorrentes desta sua nova atividade.
XIII
Os casos omissos no presente serão resolvidos de comum acôrdo entre as partes, ouvida sempre a Caixa Econômica, quando envolva aspecto financeiro.

DECRETO N. 38.929, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961

Retificação
No Artigo 3.º - Onde se lê: ... aprovadas pelo Decreto n. 35.540, de 20 de janeiro de 1959 ... Leia-se:

... aprovadas pelo Decreto n. 34.540, de .20 de janeiro de 1959
DECRETO N. 38.930, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - Êste decreto entrra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: