DECRETO N. 38.929, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961
Aprova as cláusulas básicas
regulamentares que o acompanham, para o financiamento de estudos,
projetos e obras de eletrificação rural, no Estado
e
dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - São aprovadas as cláusulas
básicas regulamentares que acompanham êste Decreto, para a
celebração de convênio entre a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e o Departamento de
Águas e Energia Elétrica, que terá por fim
assegurar financiamento, por parte da primeira, mediante fiança
do segundo, de estudos, projetos e obras de eletrificação
rural, no Estado, a Cooperativas que tenham por objeto a
transmissão e distribuição de energia
elétrica e seus associados.
§ 1.º - Gozarão das regalias dêste Decreto
as Cooperativas de Eletrificação Rural e as Cooperativas
Mistas, estas desde que tenham regularmente organizadas ou organizem
para tanto Secção de Eletrificação Rural.
§ 2.º - Não oferecendo a Secção de
Eletrificação Rural da Cooperativa Mista
condições de funcionamento regular, quer pelo aspecto
administrativo, quer pelo de ordem técnica, poderá o
Departamento de Águas e Energia Elétrica, a seu exclusivo
juízo e no prazo que marcar, determinar o desmembramento da
aludida Secção e a sua transformação em
Cooperativa de Eletrificação Rural autônoma.
Artigo 2.º - As entidades referidas no artigo 1.º e seus
parágrafos serão denominadas nas cláusulas, apenas
e respectivamente "Caixa Econômica", "Departamento" e
"Cooperativa".
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao artigo 4.º das
"Normas para Eletrificação Rural", aprovadas pelo Decreto
n. 35.540, de 20 de janeiro de 1959, um parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - ...............................................................
Parágrafo único - Não se compreende na
proibição a que se refere êste artigo, a
fiança que poderá ser concedida pelo "Departamento", as
"Cooperativas de Eletrificação Rural", e às
"Cooperativas Mistas", que tenham "Secção de
Eletrificação Rural", para garantia dos financiamentos
previstos no artigo 1.º dêste Decreto, mediante
prévia autorização do Governador para cada caso."
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto,
CLÁUSULAS A QUE SE REFEREM O DECRETO N. 33.929 DE 19 DE AGÔSTO DE 1961
I
A "Caixa Econômica" financiará, de acôrdo com as
suas possibilidades, as Cooperativas enquadradas no artigo 1.º e
seus parágrafos do decreto, até 85% (oitenta e cinco por cento)
do montante dos estudos, projetos e execução de obras de
eletrificação rural, dentro da área de
ação de cada "Cooperativa".
Parágrafo primeiro - Além das exigências
regulamentares, o financiamento vencerá juros de 11% (onze por
cento) ao ano, com o prazo de 10 (dez) anos para a sua
liquidação, em parcelas periódicas, e terá
como fiador e principal pagador o "Departamento", iniciando-se as
amortizzções do capital mutuado e juros, pelo sistema da
Tabela Price, 6 (seis) meses após a conclusão das obras
e, em qualquer hipótese, no máximo 18 (dezoito) meses
contados da data do contrato de mútuo.
Parágrafo segundo - Concluídas as obras financiadas,
dará a "Cooperativa" a "Caixa Econômica" em garantia de
empréstimo, ainda com a fiança ao "Departamento":
a) - hipoteca dos imóveis destinados à base do
empreendimento ou que para tal fim venham a ser adquiridos, e bem assim
ao que se lhes agregar por destinação;
b) - penhor do que não
fôr abrangido ou não couber na garantia da letra "a".
Parágiafo terceiro - Para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior, o valor dos respectivos contratos
será o do total do empréstimo, procedendo por estimativa,
quando houver de ser distribuído entre as modalidades das letras
"a" e "b" do referido parágrafo segundo.
II
No curso do financiamento e sem prejuizo das providências
complementares das letras "a" e "b" do parágrafo segundo, da
cláusula I e até a sua efetivação,
considerar-se-ão vinculados no "Departamento", como garantia da
fiança, os bens relativos às Iinhas de transmissão
e distribuição, materiais e equipamentos, adquiridos ou
já pertencentes à "Cooperativa".
III
O pedido de financiamento será encaminhado à "Caixa
Econômica", por intermédio do "Departamento", após
aprovação do Senhor Governador e devidamente
instruído com:
a) - Ata da Assembléia Geral da "Cooperativa", em que foi
aprovada a solicitação do financiamento.
b) Ante-projeto e orçamento estimativo das obras, bem como o custo
provável do KWh de consumo, além da relação
dos cooperados, com a declaração de consumo
provável de cada um, préviamente aprovados pelo
"Departamento".
IV
Os estudos, projetos e as obras a que se refere a cláusula I,
quer executados diretamente pela "Cooperativa", quer por terceiros,
serão fiscalizados e aprovados pelo "Departamento",
fiscalização que perdurará enquanto
responsável êste no contrato de financiamento, cabendo
à "Cooperativa" satisfazer junto à Divisão de
Águas do Ministério das Minas e Energia as
exigências legais próprias.
V
O financiamento realizar-se-á por via de depósitos
parcelados da "Caixa Econômica", no Banco do Estado de São
Paulo S. A., na conformidade do estabelecido no respectivo contrato de
mútuo, e os levantamentos serão feitos pela "Cooperativa"
mediante autorização expressa do "Departamento", que para
tanto levará na devida conta o andamento efetivo e as
necessidades dos serviços.
Parágrafo único - Sôbre aludidas parcelas
incidirão os juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados da
data das respectivas entregas,liquidéveis mensalmente.
VI
Para despesas até Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil
cruzeiros), proceder-se-á mediante coleta de preços,
abrindo-se, para as que ultrapassarem dita importância,
concorrência limitada, sujeita ambas à
aprovação do "Departamento".
Parágrafo único - As despesas até o montante
de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para compra do material, ou
para atender a serviços de urgência, poderão ser
efetuados independentemente de coleta de preços, com
prestação de contas "a posterior".
VII
A liberação parcial da garantia, quando possível,
far-se-á com observância das normas regulamentares
adotadas pela "Caixa Econômica".
VIII
A direção técnica dos serviços na
vigência de financiamento, quando necessário a
juízo do "Departamento", deverá ser exercida por um
engenheiro devidamente inscrito no CREA e de comprovada capacidade.
IX
Deixando a "Cooperativa" de cumprir obrigação do contrato
de mútuo e sendo, em consequência, chamado a responder
pelo encargo respectivo o "Departamento", - como fiador a
sub-rogação será:
a) - no crédito, na hipótese de cobertura da prestação vencida e não paga;
b) - nos direitos e garantias do contrato, desde que referente à sua satisfação integral.
Parágrafo primeiro - Caberá ao "Departamento", assim
que notificado pela "Caixa" do não pagamento da
prestação em seu vencimento, optar, ou pela
satisfação imediata da mesma prestação,
hipótese em que se sub-rogará apenas o crédito
respectivo, na forma da letra "a" supra, ou pela
liquidação do montante das obrigações ainda
em aberto, ocorrendo, então, a sub-rogação dos
direitos e garantias integrais do contrato, na forma da letra "b".
Parágrafo segundo - Sub-rogado no crédito da
prestação paga, o "Departamento" ajustará com a
"Cooperativa" a maneira de receber o "Quantum" respectivo, ou, sendo o
caso, o exigirá por via judicial, hipótese em que se
entenderão sempre excluídos da execução, os
bens constantes das garantias outorgadas a "Caixa", e os
necessários ao funcionamento normal da rêde
elétrica.
Parágrafo terceiro - Para ocorrer aos eventuais encargos
da hipótese da letra "a", desta Cláusula, o
"Departamento" fará em seu orçamento previsão
bastante para o exercício.
X
Na hipótese de sub-rogação total dos direitos e
garantias do contrato de mútuo, ficará a juízo do
"Departamento" optar pela sua denúncia, promovendo a
liquidação do acervo respectivo, ou pela
constituição de nova entidade, convocados para tal fim os
interessados, e que venha a assumir os encargos e as responsabilidades
relativas ao empreendimento.
XI
O "Departamento" prestará tôda a assistência
ténico-administrativa que lhe fôr solicitada pela
Cooperativa, nos têrmos da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de
1951.
XII
O "Departamento" consignará, ainda, anualmente, em seu
orçamento, dotação bastante para fazer frente as
despesas decorrentes desta sua nova atividade.
XIII
Os casos omissos no presente serão resolvidos de comum
acôrdo entre as partes, ouvida sempre a Caixa Econômica,
quando envolva aspecto financeiro.
DECRETO N. 38.929, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961
Retificação
No Artigo 3.º - Onde se lê: ... aprovadas pelo Decreto n. 35.540, de 20 de janeiro de 1959 ... Leia-se:
... aprovadas pelo Decreto n. 34.540, de .20 de janeiro de 1959
DECRETO N. 38.930, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - Êste decreto entrra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: