DECRETO N. 38.930, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961

Aprova novas taxas para vigorarem na Companhia Paulista de Estradas de Ferro no serviço de entrega de volumes a domicílio

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, na folha que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas taxas para entrega de volumes despachados a domicílio, nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição as atuais aí vigentes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto



Encomendas volumosas, tais como:
motocicletas, bicicletas- máquinas de costura quando engradadas, bnnquedos, rádios, televisores, geladeiras, varas de pescar, bambús inteiriços, intrumentos de música e louça sanitária, sômente em andar térreo, por 10 quilos ou fração..................................... 5,00 e com o mínimo de Cr$ 30,00 por despacho
Observações: A entrega será feita apenas dentro dos limites das cidades que executam o serviço de entrega a domicílio.
Entende-se por limites das cidades, o perímetro urbano vigente e estipulado pelas Prefeituras.

(Pêso máximo - 200 quilos por volume.

DECRETO N. 38.930, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.° - Êste decreto entrra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.