DECRETO N. 38.930, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961
Aprova novas taxas para vigorarem
na Companhia Paulista de Estradas de Ferro no serviço de entrega
de volumes a domicílio
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, na folha que com êste
baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, novas taxas para
entrega de volumes despachados a domicílio, nas linhas da
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição
as atuais aí vigentes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Encomendas volumosas, tais como:
motocicletas, bicicletas- máquinas de costura quando engradadas,
bnnquedos, rádios, televisores, geladeiras, varas de pescar,
bambús inteiriços, intrumentos de música e
louça sanitária, sômente em andar térreo,
por 10 quilos ou
fração..................................... 5,00 e com o
mínimo de Cr$ 30,00 por despacho
Observações: A entrega será feita apenas dentro
dos limites das cidades que executam o serviço de entrega a
domicílio.
Entende-se por limites das cidades, o perímetro urbano vigente e estipulado pelas Prefeituras.
(Pêso máximo - 200 quilos por volume.
DECRETO N. 38.930, DE 19 DE AGÔSTO DE 1961
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.° - Êste decreto entrra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.