Artigo 2.º - As diárias serão pagas em relação ao estipulado na tabela supra, na seguinte cento; conformidade:
I - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
II - quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Gua- nabara: 2 ½ (duas e meia) diárias.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
l.º de julho de 1961.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto