DECRETO N. 38.951, DE 22 DE AGÔSTO DE 1961

Altera o valor das diárias aos componentes da Fôrça Pública do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 5.º da Lei n. 4.753, de 23 de maio de 1958,
Decreta:

Artigo 1.º
- O valor das diárias de diligência a que fazem justos oficíais e praças da Fôrça Pública, nos têrmos do Decreto-Lei n.15.620,de 23 de Janeiro de 1946, fica fixado uas seguintes bases: 


Artigo 2.º - As diárias serão pagas em relação ao estipulado na tabela supra, na seguinte cento; conformidade:
I - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
II - quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Gua- nabara: 2 ½ (duas e meia) diárias.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.º de julho de 1961.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto