DECRETO N. 38.957, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961
PLANO DE AÇÃO - Dispõe
sôbre a desapropriação de imóvel situado no
distrito, município e comarca de São Carlos, destinado
à
preservação de reservas florestais e
proteção da fauna.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 43 alínea "a" da
Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º
e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, um imóvel com a área de
75,26 hectares, situado no distrito, município e comarca de
São Carlos, destinado a preservação da floresta e
proteção da fauna, parte da Fazenda denominada Santo
Antonio, que consta pertencer a D. Elisa de Arruda Botelho e
Irmãos, com as seguintes divisas e confrontações:
"Originalmente, esta gleba incluia tôda a parte do
território da Fazenda Santo Antonio, situada na margem esquerda
do rio Jacaré, confrontando, a Oeste com a Fazenda Santa Anna
por uma linha quase reta que corta uma volta do rio. Essa linha de
divisa, partindo da margem esquerda do rio Jacaré, com azimute
55°21'NO., passa a 144 metros da margem do rio, por antigo marco de
pedras situado num banhado chamado Lagoa das Formigas, subindo em linha
reta até um marco pião, a 1.125 metros do dito marco de
pedras, e a 1.269 metros da margem do rio Nesse marco pião,
ficando na beirada do antigo carreador do cafezal da Fazenda Santa
Anna, a divisa, com deflexão, de 1°50' para N., segue em
linha reta até o barranco do rio, durante 1.228 metros. A
desapropriação dos terrenos necessários ao
represamento das águas do Jacaré para a Usina Sant'Ana,
da Companhia Paulista de Eletricidade, inclui a margem esquerda do rio
Jacaré entre os dois pontos, acima mencionados, de partida e
chegada da divisa das Fazendas Santo Antonio e Santa Anna. A linha
poligonal de delimitação da área desapropriada
corta, entre as suas estacas 6L e 7L, a divisa da mata do Jacaré
a 1.208 metros ao N.O. do marco pião. Seguindo por suas estacas,
8L, 9L, 10L, 11L, 12L, 13L. a poligonal corta, a 105 metros de 13L,
entre 13L e 14L, a divisa da Mata do Jacaré, a 995 metros ao
S.E., do marco pião e 351 metros ao N.O. do março , de
pedras".
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior, é declarada de natureza urgente para os efeitos
do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba do Plano de
Ação, consignada a Secretaria da Agricultura, sob n.
265-4-49-490 - Encargos legais 1 - Investimentos em imóveis,
equipamentos e instalações (lei n. 5.444, de 17-11-59) -
1 - Imóveis do orçamento de 1961.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho - respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, nos 25 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto