CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuição legais e
nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado,
combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto Lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941.
Decreto:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desa- propriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial,
um terreno de forma retangular, com a área de 4.150,00m2. (quatro mil e
cento e sessenta me tros quadrados), situado no dístrito, município e
comarca de Oswaldo Cruz, que consta pertencer o Massão Iyma, necessário
à construção do Grupo Escolar do Cangaçu, medindo 64,00 metros de
frente para a Estrada Intermunicipal por 65,00 metros da frente aos
fundos, confrontando em todos os lados, com o expropriado, medidas
essas constantes da planta F. 15.277, anexa ao processo DJ-21.442-61,
do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2. º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria do
orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Esatdo dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 39.009, DE
5 DE SETEMBRO DE 1961
Retificação
No Artigo 1.º -
Onde se lê:
... do Grupo Escolar do Cangaçu ... leia se:
... do Grupo Escolar do Canguçu ...