DECRETO N. 39.023, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a organização didática e administrativa da Faculdade de Farmacia e Odontologia de Bauru, da Universidade de São Paulo


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em sessão de 13 de junho de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime didático e administrativo da Faculdade de Farmacia e Odontologia de Bauru, da Universidade de São Paulo, criada pela Lei n. 161, de 24 de setembro de 1948 obedecerá as normas estabelecidas no presente decreto.
Artigo 2.º - A Faculdade manterá cursos de graduação e cursos de aperfeiçoamento e de especialização em Odontologia.
§ 1.º - O curso de graduação em Odontologia, com a duração minima de 4 (quatro) anos, destina-se a formação de profissionais aptos ao exercício da Odontologia.
§ 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinamse a ampliar, aprofundar e atualizar os conhecimentos odontológicos em qualquer de seus setores.
Artigo 3.º - o curso de Odontologia compreende as seguintes disciplinas:
1 - Anatomia Descritiva
2 - Anatomia Topográfica
3 - Anatomia Dentária
4 - Histologia
5 - Embrilogia
6 - Bioquimica
7 - Microbiologia e Imunologia
8 - Metalurgia Aplicada.
9 - Materiais Dentários
10 - Fisiologia
11 - Farmacodinamica
12 - Patologia
13 - Anatomia Patológica
14 - Protese Dentária Fixa
15 - Protese Dentaria Móvel
16 - Dentistica Restauradora
17 - Semiologia Clinica e Radiológica
18 - Terapeutica Aplicada
19 - Anestesiologia
20 - Endodontia
21 - Periodontia
22 - Cirurgia Buco-Dentaria
23 - Prótese Buco-Facial
24 - Ortodontia
25 - Odontopediatria
26 - Higiene e Odontologia Preventiva
27 - Odontologia Legal
28 - Legislação e Ética Profissionais
Artigo 4.º - As disciplinas constantes do artigo anterior constituem as cadeiras e disciplinas subordinadas seguintes:
Cadeiras
1.ª - Anatomia (Anatomia Descritiva, Anatomia Topografica, Anato- mia Dentaria e Embriologia)
2.ª - Fisiologia (Fisiologia)
3.ª - Microbiologia (Microbiologia e Imunologia)
4.ª - Tecnologia dos Materiais Dentários (Metalurgia Aplicada e Materiais Dentários)
5.ª - Patologia (Patologia e Anatomia Patológica)
6.ª - Prótese Dentária (Prótese Dentaria Fixa e Prótese Dentária Móvel)
7.ª - Dentistica Restauradora (Dentistica - Restauradora e Endo- dontia)
8.ª - Cirurgia Buco-Dentaria (Cirurgia Buco-Dentaria, Anestesiologia e Periodontia)
9.ª - Odontopediatria (Odontopediatria)
10.ª -Ortodontia (Ortodontia)
11.ª - Odontologia Legal (Odontologia Legal e Legislação e Ética Pro- fissionais)
Disciplinas Subordinadas
1 - Histologia
2 - Bioquimica
3 - Farmacodinamica
4 - Higiene e Odontologia Preventiva
5 - Protese Buco-Facial
6 - Semiologia Clinica e Radiologica
7 - Terapeutica Aplicada
§ 1.º - A cadeira de Tecnologia dos Materiais Dentários correspon- de à de Metalurgia e Quimica Aplicadas do curriculo das Faculdades filiadas ao Sistema Federal de Ensino Superior.
§ 2.º - A disciplina de Dentistica Restauradora, na parte de laboratório corresponde a cadeira de Técnico Odonlologico do curriculo das Faculdades filiadas ao Sistema Federal de Ensino Superior.
§ 3.º - O conjunto das disciplinas de Semiologia Clinica e Radiológica de Dentistica Restauradora (Parte Clinica) e Endodontia, corresponde à cadeira de Clinica Odontologica (l.a Parte) do curriculo das Faculdades fi- liadas ao Sistema Federal de Ensino Superior.
§ 4.º - A cadeira de Cirurgia Buco-Dentária corresponde a de Clinica Odontológica (2.a Parte) do currículo das Faculdades filiadas ao Sistema Federal de Ensino Superior.
Artigo 5.º - As cadeiras e disciplinas subordinadas constantes do artigo anterior constituem os seguintes Departamentos:
1.º - Departamento de Anatomia e Histologia Anatomia (cadeira)
Histologia (disciplina subordinada)
2.º - Departamento de Fisiologia e Bioquímica
Fisiologia (cadeira)
Bioquimica (disciplina subordinada)
Farmacodinamica (disciplina subordinada)
3.º - Departamento de Microbiologia e Higiene
Microbiologia (cadeira)
Higiene e Odontologia Preventiva (disciplina subordinada)
4.º - Departamento de Tecnologia dos Materiais Dentarios
Tecnologia dos Materiais Dentarios (cadeira)
5 º - Departamento de Patologia
Patologia (cadeira)
6.º - Departamento de Prótese
Prótese Dentaria (cadeira)
Prótese Buco-Facial (disciplina subordinada)
7.º - Departamento de Dentistica Restauradora
Dentistica Restauradora (cadeira)
Semiologia Clinica e Radiológica (disciplina subordinada)
Terapêutica Aplicada (disciplina subordinada)
8.º - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária
Cirurgia Buco-Dentária (cadeira)
Terapêutica Aplicada (disciplina subordinada)
9.º - Departamento de Odontopediatria Odontopediatria (cadeira)
10.º - Departamento de Ortodontia Ortodontia (cadeira)
11.º - Departamento de Odontologia Legal Odontologia Legal (cadeira)
Parágrafo único - A distribuição das disciplinas subordinadas pelos diferentes Departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação.
Artigo 6.º - Os Departamentos disporão de Professores-Adjuntos para colaborarem no ensino das disciplinas.
§ 1.º - Os Departamentos de Anatomia e Histologia de Fisiologia e Bioquimica, de Microbiologia e Higiene, de Tecnologia dos Materiais Dentários, de Patologia, de Odontopediatria. de Ortodontia e de Odontologia Legal, disporão, cada um, de pelo menos um Professor-Adjunto.
§ 2.º - Os Departamentos de Prótese, de Dentistica Restauradora e de Cirurgia Buco-Dentária, disporão, cada um, de pelo menos dois ProfessoresAdjuntos.
Artigo 7.º - O ensino de disciplina subordinada, sob orientação e responsabilidade do Catedrático, poderá, no todo ou em parte, ser ministrado por Professor-Adjunto, Professor Contratado ou Assistente especializado.
Artigo 8.º - Funcionará, subordinado ao Departamento de Dentística Restauradora, um Serviço de Triagem, destinado a receber os pacientes, a inspecioná-los clinica e radiologicamente, e a distribui-los à Clínica e aos serviços especializados da Faculdade.
Artigo 9.º - Funcionará na Faculdade uma Clínica para serviços de assistência dentária.
Parágrafo único - Servir-se-ão da Clínica os Departamentos de Dentística Restauradora, de Cirurgia Buco-Dentária, de Prótese, de Odontopediatria e de Ortodontia.
Artigo 10 - O Regimento Interno fixará o currículo padrão do curso, cujo horário será estabelecido na base de 32 (trinta e duas) horas semanais, admitida a variação de 4 (quatro) horas.
Artigo 11 - A matrícula far-se-á anualmente na segunda quinzena de feveireiro por cadeira ou por disciplina subordinada, respeitando uma seqüência lógica e condicionada ao horário estabelecido sôbre a seriação padrão constante do Regimento Interno.
§ 1.º - Aos alunos que se mantiverem dentro da seriação padrão e forem aprovados em todas as cadeiras e todas as disciplinas subordinadas de uma série será assegurada a matricula nas cadeiras e nas disciplinas subordinadas da série seguinte.
§ 2.º - Se o número de candidatos à matricula, numa cadeira ou numa disciplina subordinada, exceder à sua capacidade didática, far-se-á a seleção, para o ano ou período letivo, levando em conta o mérito dos candidatos, nos têrmos do Regimento Interno.
§ 3.º - As cadeiras e as disciplinas subordinadas lecionadas em mais de dois períodos serão divididas, conforme sua extensão, em duas ou três partes, para efeito de matrícula, apuração de aproveitamento e exames.
Artigo 12 - Haverá, para um mesmo aluno, no máximo duas renovações de matrícula em uma mesma cadeira ou em uma mesma disciplina subordinada.
Artigo 13 - O ano letivo dividir-se-á em dois períodos: o primeiro, de 1.º de março a 30 de junho; o segundo, de 1.º de agôsto a 30 de novembro.
Artigo 14 - Será obrigatória a freqüência, perdendo o direito às provas parciais e finais de qualquer época, o aluno que faltar a 30% (trinta por cento) do total das aulas teóricas e práticas da respectiva cadeira ou disciplina subordinada.
Artigo 15 - Os alunos serão submetidos em cada uma das cadeiras ou das disciplinas subordinadas a um processo de exame constante das seguintes partes:
1.ª parte: Provas parciais escritas no fim de cada periodo letivo;
2.ª parte: Notas de aplicação mensais, pela assiduidade e aproveitamento em trabalhos práticos e outros exercícios escolares;
3.ª parte: Exame final, que constará de uma prova oral cu prático-oral e de uma prova escrita.
Parágrafo único - Nas diferentes partes de que se compõe o processo de exame, o mérito das provas será expresso em graus de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 16 - Haverá para cada aluno matriculado duas épocas de exames finais: a primeira, com inicio em 1.º de dezembro; a segunda, com inicio em 15 de fevereiro.
Parágrafo único - Para as cadeiras ou disciplinas subordinadas que terminarem o ensino no fim do primeiro período letivo, o exame final em primeira época poderá realizar-se na última semana de junho.
Artigo 17 - A aprovação na cadeira ou na disciplina subordinada far-se-á pela média geral, representada pela média aritmética das médias das provas parciais, das notas de aplicação e do exame final.
§ 1.º - A nota média geral ou superior a 5 é de aprovação; a nota média geral de 9 a 10 é de aprovação distinta.
§ 2.º - Os alunos que tiverem média mínima 7 nos exames parciais e média mínima 7 de aplicação serão dispensados do exame final.
§ 3.º - Os alunos que tiverem média entre 5 (inclusive) e 7 (exclusive), nos, exames parciais, e média mínima 6 de aplicação, serão dispensados do exame escrito final.
§ 4.º - Os alunos que tiverem média entre 3 (inclusive) e 5 (exclusive), nos exames parciais, serão julgados ùnicamente pelo exame final completo.
§ 5.º - Os alunos que tiverem média inferior a 3 nos exames parciais não terão direito à primeira época de exames finais.
§ 6.º - Os alunos que tiverem média de aplicação inferior a 4 serão inabilitados não tendo direito a exames finais de 1.ª ou 2.ª época.
Artigo 18 - O Corpo Docente da Faculdade compreenderá as seguintes categorias de cargos:
Professor - Catedrático
Professor - Adjunto
Parágrafo único - Alem dos titulares referidos nêste artigo, poderão fazer parte do Corpo Docente:
a) Professôres Contratados
b) Assistentes extranumerários
Artigo 19 - Poderão concorrer ao provimento do cargo de Professor Catedrático, por concurso de títulos e provas, os portadores de diploma de curso superior em que se ministre a disciplina em concurso.
Artigo 20 - O provimento dos cargos de Professor-Adjunto e de Assistente far-se-á segundo a legislação em vigor.
Artigo 21 - Os cargos de Assistente, sendo de confiança do Professor-Catedrático, serão providos por indicação dêste ao Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 22 - No ano letivo de 1961 funcionará apenas a primeira série do curso de graduação em Odontologia.
Artigo 23 - Aplica-se à Faculdade de Farmácia e Odontologia de Bauru o Regulamento de sua congênere de São Paulo, da mesma Universidade, em tudo o que não colidir com os dispositivos dêste Decreto.
Artigo 24 - Êste Decreto entrará em vigor na data de Sua publicação
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra -  Reitor
Publicado na Diertoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.023, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961


Retificação
No 'Artigo 17 - § 1.º
Onde se lê:
A nota média geral ou superior a 5 é de aprovação...
leia-se:
A nota média geral igual ou superior a 5 é de aprovação..