DECRETO N. 39.059, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Regulamenta a Lei n. 5.853, de 6-9-1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de animais reaiizadas em recintos de exposições, feiras, provas de ganho de peso e concursos de novilhos de corte, patrocinados ou oficializados pelo Estado, desde que se trate de animais concorrentes inscritos nesses certames.
§ 1.º - Entende-se por "Exposição" o certame onde são expostos os animais de uma só ou de diversas espécies e raças e idades, para venda ou não.
§ 2.º - "Feira" é o certame ao qual são apresentados animais de uma só ou de varias espécies, raças e idades, normalmente destinados a venda.
§ 3.º- "Provas de Ganho de Pêso" são testes a que se submetem os animais, isoladamente ou em grupos de 6 animais (reprodutores), bovinos de uma só raça de corte (machos e fêmeas), de 10 a 14 meses de idade, que, por um periodo de 154 (cento e cincoenta e quatro) dias. são submetidos a um mesmo regime alimentar, observando-se qual o animal ou grupo de animais ganhou mais pêso no referido período.
§ 4.º - "Concursos de Novilhos de Corte" são competições entre grupos de 5 bovinos de corte (castrados) de diferentes idades e raças, durante as quais são os animais pesados individualmente, e, em seguida apurada a idade média e o pêso médio dos lotes, para se conhecer qual o conjunto que apresentou o maior pêso em relação a menor idade.
Artigo 2.º - Não se incluem, nas disposicões do artigo 1.°, as vendas de cavalos de corrida, salvo os equinos da raça Inglesa de Corrida (P.S.I.) com idade superior a 8 anos, que, já não se prestando a competições equestres destinam-se exclusivamente a cruzamento com outras raças.
Artigo 3.º - Sem prejuizo da documentação fiscal que deva ser emitida nos têrmos da legislação fiscal vigente. a prova da venda de animais, efetuada nas condições do artigo 1.°, será feita mediante um têrmo de transferência extraído pela Comissão Executiva do certame, em impressos próprios fornecidos pelo Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - O termo de transferência a que alude êste artigo será extraído em cada venda, em 3 vias, das quais a primeira será entregue ao vendedor a segunda ao comprador e a terceira permancerá presa ao respectivo talão em poder da Comissão Executiva.
§ 2.º - O têrmo de transferência será assinado pelo vendedor, pelo comprador, ou seus representantes legais e por um membro da Comissão Executiva do certame, no curso do qual se realizou a operacão.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1961. 

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto,  Diretor Geral, Substituto