DECRETO N. 39.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1961
Estabelece o regime de
aprovação, promoção, freqiieniia e
matricula na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da
Universidade de São Paulo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, nos têrmos de artigo( 1.°
da Lei n. 5.393 de 26 de junho de 1959, combinado com o artigo 209 do
Regulamento baixado pela Lei n. 3.233. de 27 de outubro de 1955 e de
conformidade com a decisão do Conselho Universitário da
Universidade de São Paulo em sessão de 15 de maio de
1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A verificação do preparo do
aluno, para expedição de certificados e diplomas
legalmente reconhecidos, será feita, no regime seriado e no
parceado, por duas provas parciais, um exame final e trabalhos praticos
que o professor exigir.
Parágrafo único - As épocas de realização das provas e dos exames obedecerçao as exigencias legais.
Artigo 2.º - As provas parciais não dependem do
requerimento de inscrição e serão escritas. orais
ou praticas, a critério do professor.
Parágrafo único - Nas disciplinas lecionadas em um
só período letivo será prestado apenas um exame
final no têrmo desse período e sua modalidade será
determinada pelo professor, com a aprovação do Conselho
TécnicoAdministrativo.
Artigo 3.º - Haverá segunda chamada para a primeira prova parcial.
§ 1.º - Poderá requerer segunda chamada o aluno
que não puder comparecer a primeira. por motivo. devidamente
comprovado. de moléstia. de nojo de serviço
público imperioso, ou por outro motivo justo a criterio do
Diretor.
§ 2.º - Os requerimentos de segunda chamada.
convenientemente instruidoss, deverão dar entrada na Secretaria
da Faculdade no prazo de três dias apos a
realização da prova a que faltou o requerente, excluidos
dias intercorrentes de não funcionamento do expediente da
Faculdade.
Artigo 4.º - Obrigatoriedade, modalidade e época do exame final depende da frequência e das notas do aluno no ano letivo,
Artigo 5.º - Uma vez sastisfeitas as exigências de
frequência e da nota de aproveitamento nos trabalhos praticos, o
exame final de cada materia regular-se-á pelas seguintes normas:
a) O aluno que alcançar média igual ou superior a sete
nas duas Provas parciais de uma matéria, estará na mesma
aprovado, independentemente da prestação do exame final.
b) O aluno que obtiver a média de cinco a sete exclusive deverá prestar exame final oral ou pratico-oral;
c) O que obtiver a media de três a cinco exclusive devera prestar
exame final complete, isto e exame escrito e oral ou
prático-oral:
d) O que obtiver media inferior a três estará reprovado.
Artigo 6.º - Os trabalhos praticos deverão
traduzir-se em nota anual de aproveitamento, a qual se atribuirá
ao aluno, antes da segunda prova parcial.
§ 1.º - O aluno que não obtiver nota
mínima cinco de aproveitamento ficará impedido de prestar
a segunda prova parcial e o exame final e só poderá
requerer exame de segunda época com atestado de
habilitação passado pelo professor da Cadeira.
Artigo 7.º - A nota final de cada matéria, em primeira época será calculada da seguinte maneira:
a) No caso de dispensa de exame final, por ter o aluno nota igual ou
superior a sete, como média das duas provas parciais, soma-se
essa media com a nota de aproveitamento e divide-se o total por dois;
b) No caso de prestação de exame final, somam-se a media
das provas parciais e a nota de aproveitamento com a nota do exame
final e divide-se o total por três;
c) No caso de prestação de exame final completo soma-se a
media das notas das duas provas dêsse exame com a nota de
aproveitamento e divide-se o total por dois. Artigo 8.º - As notas serão tomadas em seus valores
exatos sem nenhum arredondamento. tanto em cada uma das provas, como no
conjunto delas para a apuração final.
Artigo 9.º - Será aprovado na disciplina o aluno que obtiver nota final minima cinco.
Artigo 10 - O exame de segunda época, realizado na
segunda quin- zena de fevereiro, exige requerimento de
inscrição e constará de prova escrita e oral ou
prático-oral.
Artigo 11 - Poderá ser admitido ao exame de segunda época:
a) O aluno que, satisfeitas as condições exigidas para a
prestação da segunda prova parcial e do exame final,
não tenha comparecido a files;
b) O aluno reprovado em primeira época em uma ou duas matérias;
c) O aluno do curso de aulas teóricas que, por falta de
freqüencia legal, em uma ou mais disciplinas, não puder ser
promovido por média, nem prestar os exames de primeira
época;
d) O aluno do curso de aulas teóricas e aulas práticas
que, sem frequüencia nas primeiras, tenha executado pelo menos
dois terços dos trabalhos práticos e faça jus a um
atestado de habilitação passado pelo professor da
cadeira;
e) O aluno que não tenha obtido a média mínima
cinco de aproveitamento mas tenha do professor da cadeira um atestado
de habilitação para a segunda época.
Artigo 12 - O exame de segunda época versará sôbre
tôda a matéria do programa, inclusive a parte não
explicada, e o número de pontos das provas bem como a
duração da prova oral ou prático-oral ficam a
inteiro critério do professor da matéria.
Artigo 13 - A nota final do exame de segunda época
será a média aritmética das duas provas, e
estará aprovado o aluno que obtiver a média minima cinco.
Artigo 14 - No regime seriado, os alunos que houverem sido
reprovados em uma ou duas matérias poderão matricular-se,
com dependência dessas matérias, na série
imediatamente superior, sem prejuízo do número de
matrículas a que têm-direito nesta série,
obedecidas as exigências de compatibilidade de horárias.
Parágrafo único - Não sendo possível
evitar a colisão de horários, a freqüencia a um dos
cursos poderá ser dispensada, pelo Conselho
TécnicoAdmimstrativo, ouvido o professor da cadeira.
Artigo 15 - No regime parcelado, o aluno reprovado em uma ou
mais matérias, ao repeti-las terá de incluí-las no
número total de matrículas a que tiver direito.
Artigo 16 - O aluno do bacharelado, tanto no regime seriado como
no parcelado, se reprovado em uma ou mais disciplinas optativas, não
perde, na repetência, o direito de opção em face
dessas disciplinas.
Artigo 17 - O aluno dependente poderá prestar, em
primeira ou segunda época, tanto os exames da série em
que esta matriculado com os da dependência, e é
indiferente a ordem de sua realização.
Artigo 18 - Ao exame final de matérias de
dependência aplicam-se tôdas as disposições
do artigo 5.º do presente decreto, exceto a que se contém
na alínea "d".
Artigo 19 - Não se admitirá nos cursos de especialização matricula com dependência de matéria.
Artigo 20 - A freqüencia as aulas, observada a
conceituação do artigo 58 do Regulamento baixado pelo
Decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942, regular-se-á
pelas seguintes disposições:
a) Nos cursos de aulas teóricas não poderá fazer a
segunda prova parcial e o exame final o aluno que faltar a trinta por
cento das aulas dadas.
b) Nos cursos de aulas teóricas e práticas é livre
a freqüencia às aulas teóricas, mas não as
práticas, ficando, portanto impedido de prestar a segunda prova
parcial e o exame final o aluno que não tiver executado pelo
menos dois terços dos trabalhos práticos exigidos pelo
professor da cadeira.
c) Nos cursos de trabalhos exclusivamente práticos
decidirá o Conselho Técnico-Administrativo, por proposta
do professor da cadeira, quanto ao regime de freqüencia. Artigo 21 - No cálculo da porcentagem de freqüencia
e de trabalhos práticos, referidos no artigo anterior, far-se-a
o arredondamento favoravel ao aluno.
Artigo 22 - Não é permitida, além de duas
vêzes, a matricula em uma serie, ou em um curso do sistema
parcelado quer se trate de reprovação ou de
desistência do curso.
Artigo 23 - Não é permitida a matricula em um
curso do sistema parcelado quando a juízo do professor, dependa
êsse curso, de um anterior
Artigo 24 - Nos casos omissos ou duvidosos em matéria de
aprovação promoção, freqüencia e
matricula, quer digam respeito a um aluno, quer de caráter
geral, resolverá o Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único - Da decisão do Conselho Técnico-Administrativo haverá recurso para a Congregação.
Artigo 25 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto