DECRETO N. 39.105, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961

Estende, às autarquias e autonomias administrativas do Estado, o disposto no artigo 6.° da Lei n. 5.938, de 14 de novembro de 1960.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As autarquias e autonomias administrativas do Estado na execução de seus orçamentos do exercício vigente, adotarão o regime de suplementação automática, para os casos da espécie, e de conformidade com o disposto no artigo 6.° da Lei n. 5.938, de 14 de novembro de 1960.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto