Artigo 2.º - A partir do exercício de 1962, das
tarifas mencionadas no artigo anterior serão calculadas nas
seguintes bases:
Artigo 3.º - Os consumos especificados nos itens III e IV
dos artigos 1.º e 2.º continuarão a ser cobrados da
Companhia Docas de Santos.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.
Joao de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto