Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 39.122, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961

Altera disposições contidas no Decreto n.37.131, de 23 de agosto de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando o acôrdo firmado em 19 de julho de 1961 entre empregados e empregadores das empresas particulares concessionárias dos serviços de energia eletrica, luz e gás, homologado pelo Ministerio ao Trabalho e Previdência Social, para elevação de salários, em face ao constante aumento do custo de vida;
Considerando que ficou estabelecido no referido acôrdo o aumento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) no periodo de 1.° de junho a 31 de dezembro de 1961 e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1962;
Considerando outrossim, que o pessoal do Quadro de Serviço de Água de Santos e Cubatão (S.A.S.C) presta serviço da mesma natureza industrial que os empregados das empresas particulares acima especificadas e está sujeito, como aqueles, ao regime jurídico previsto na legislação trabalhista;
Considerando, finalmente a conveniência de se atribuir a êsses servidores um aumento salarial na mesma base percentual da elevação referida e para atender ao mesmo fim ali especificado,
Decreta:
Artigo 1.º - As escalas de referências de salários de que trata o artigo 1.° do Decreto n. 37.134, de 23 de agôsto de 1960 ficam substituida, no período de 1.° de junho até 31 de dezembro de 1961, pelas seguintes:





Artigo 2.º - Apartir do 1.° de janeiro de 1962, as escalas de referências de áreas a que alude o cargo anterior, passarão a ser as seguintes:





Artigo 3.º - Os atuais salários das funções integradas nas diferentes tabelas do Quadro de Pessoal do Serviço de Água de Santos e Cubatão ficam enquadradas nas escalas de que tratam os artigos 1.° e 2.° dêste decreto, observadas as vigências ali estabelecidas.
Artigo 4.º - A concessão de que trata o artigo 3.° do Decreto n. 32.487, de 28 de maio de 1958, alterada pelo disposto no Decreto n. 32.932, de 12 de dezembro de 1959 e artigo 3.° do Decreto n. 37.134 de 23 de agôsto de 1960, será calculada, no exercício de 1961, nas seguintes bases:

Cr$
De 6 meses até 1 ano de serviço 6.000,00
Acima de 1 ano, até 2 anos de serviço 7.100,00
Acima de 2 anos, até 5 anos de serviço 8.200,00
Acima de 5 anos, até 10 anos de serviço 11.600,00
Acima de 10 anos, até 20 anos de serviço 15.300,00
De mais de 20 anos de serviço 18.300,00


Parágrafo único - A partir do exercício de 1962, a concessão aqui tratada será calculada e paga na base de um mes dos respectivos salários, com um limite máximo de Cr$ 30.000,00 (Trinta mil cruzeiros).
Artigo 5.° - O presente decreto é aplicável, na mesma proporção, aos inativos e pensionistas do Serviço de Água de Santos e Cubatao, nos termos da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta da verba própria do Serviço de Água de Santos e Cubatão, constantes do orçamento.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1931.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto