DECRETO N. 39.125, DE 26 DE SETEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre a revalidação, perante a
Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de
São Paulo de diplomas expedidos por congêneres
Estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAUO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos da decisão do Conselho Universitario da
Universidade de São Paulo em sessão de 5 de junho de
1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A revalidação de diploma
profissional conferido por Universidade ou Instituto de Ensino Superior
de países estrangeiros, congêneres à Faculdade de
Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo,
será processada de acôrdo com o disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - O interessado deverá requerer a
revalidação do seu diploma ao Diretor da F.aculdade,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Prova de identidade, de sanidade e de idoneidade moral.
II - Diploma ou certificado em original do respectivo instituto estrangeiro, ou prova idônea equivalente.
III - Prova idônea de
que o diploma ou certificado confere, no país de origem, os
mesmos direitos que outorgam os diplomas expedidos pela Faculdade de
Medicina.
IV - Programa do curso médico do respectivo Instituto estrangeiro, em documento idôneo.
V - Certificado de revalidação do curso secundário.
VI - Quitação do serviço militar, em se tratando de brasileiro nato ou naturalizado.
VII - Guia de pagamento da taxa de revalidação.
Parágrafo único - Os documentos em língua
estrangeira deverão ser legalmente autenticados e traduzidos
para o vernáculo por tradutor público juramentado.
Artigo 3.º - O Conselho Departamental da Faculdade
verificará a regularidade dos documentos referidos no artigo
anterior e a equivalência dos cursos, para o que poderá
ouvir professores da Faculdade.
Parágrafo único - Se o Conselho Departamental
concluir pela não equivalence dos cursos, poderá
subordinar a admissão as provas de revalidação a
previa aprovação do candidato nas disciplinas
complementares que designar e em termos que especificar.
Artigo 4.º - O candidato admitido as provas de
revalidação deverá cursar os 4.º, 5.º e
6.º anos do curso médico e prestar os exames das
disciplinas desses anos, de acôrdo com o regime estabelecido para
os estudantes.
Artigo 5.º - A juízo do Conselho Departamental e
atendidas as exigências dos artigos 2.º e 3.º, a
prestação dos exames estabelecidos no artigo 4.º,
poderá ser suprida pela prova, através de documentos
hábeis:
a) de que o candidato exerceu,
durante um período mínimo de 10 (dez) anos, uma atividade
julgada de alto valor no ensino e'ou na pesquisa científica em uma das
disciplinas do curso médico; e
b) de que foi contratado, por
um prazo mínimo de 2 (dois) anos, por Instituto de Ensino
Superior brasileiro legalmente reconhecido, na qualidade de Professor
Catedrático, de Professor Adjunto ou de Professor Cooperador, em
uma das disciplinas do curso médico.
Artigo 6.º - O resultado das provas será
lançado em livro próprio, pelo Secretário da
Faculdade, em têrmo subscrito por êle e pelo Diretor.
Artigo 7.º -
A revalidação será apostilada, para todos os
efeitos legais, no diploma do candidato, depois de haver êle prestado,
perante o Diretor da Faculdade, o compromisso regulamentar.
Artigo 8.º - Caberá ao Conselho
Universitário, enquanto não fôr instalado o
Conselho Departamental, exercer as atribuições a
êste afetas e previstas nêste Decreto, ouvida a Comissão
de Ensino nos têrmos do parágrafo único do artigo
59 do Regulamento da Faculdade, baixado pelo Decreto n. 37.077, de 8 de
agôsto de 1960.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto