DECRETO N. 39.125, DE 26 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a revalidação, perante a Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo de diplomas expedidos por congêneres Estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos da decisão do Conselho Universitario da Universidade de São Paulo em sessão de 5 de junho de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A revalidação de diploma profissional conferido por Universidade ou Instituto de Ensino Superior de países estrangeiros, congêneres à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo, será processada de acôrdo com o disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - O interessado deverá requerer a revalidação do seu diploma ao Diretor da F.aculdade, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Prova de identidade, de sanidade e de idoneidade moral.
II - Diploma ou certificado em original do respectivo instituto estrangeiro, ou prova idônea equivalente.
III - Prova idônea de que o diploma ou certificado confere, no país de origem, os mesmos direitos que outorgam os diplomas expedidos pela Faculdade de Medicina.
IV - Programa do curso médico do respectivo Instituto estrangeiro, em documento idôneo.
V - Certificado de revalidação do curso secundário.
VI - Quitação do serviço militar, em se tratando de brasileiro nato ou naturalizado.
VII - Guia de pagamento da taxa de revalidação.
Parágrafo único - Os documentos em língua estrangeira deverão ser legalmente autenticados e traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
Artigo 3.º - O Conselho Departamental da Faculdade verificará a regularidade dos documentos referidos no artigo anterior e a equivalência dos cursos, para o que poderá ouvir professores da Faculdade.
Parágrafo único - Se o Conselho Departamental concluir pela não equivalence dos cursos, poderá subordinar a admissão as provas de revalidação a previa aprovação do candidato nas disciplinas complementares que designar e em termos que especificar.
Artigo 4.º - O candidato admitido as provas de revalidação deverá cursar os 4.º, 5.º e 6.º anos do curso médico e prestar os exames das disciplinas desses anos, de acôrdo com o regime estabelecido para os estudantes.
Artigo 5.º - A juízo do Conselho Departamental e atendidas as exigências dos artigos 2.º e 3.º, a prestação dos exames estabelecidos no artigo 4.º, poderá ser suprida pela prova, através de documentos hábeis:
a) de que o candidato exerceu, durante um período mínimo de 10 (dez) anos, uma atividade julgada de alto valor no ensino e'ou na pesquisa científica em uma das disciplinas do curso médico; e
b) de que foi contratado, por um prazo mínimo de 2 (dois) anos, por Instituto de Ensino Superior brasileiro legalmente reconhecido, na qualidade de Professor Catedrático, de Professor Adjunto ou de Professor Cooperador, em uma das disciplinas do curso médico.
Artigo 6.º - O resultado das provas será lançado em livro próprio, pelo Secretário da Faculdade, em têrmo subscrito por êle e pelo Diretor.
Artigo 7.º - A revalidação será apostilada, para todos os efeitos legais, no diploma do candidato, depois de haver êle prestado, perante o Diretor da Faculdade, o compromisso regulamentar.
Artigo 8.º - Caberá ao Conselho Universitário, enquanto não fôr instalado o Conselho Departamental, exercer as atribuições a êste afetas e previstas nêste Decreto, ouvida a Comissão de Ensino nos têrmos do parágrafo único do artigo 59 do Regulamento da Faculdade, baixado pelo Decreto n. 37.077, de 8 de agôsto de 1960.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto