CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com apoio nas
disposições do artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de
dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços de
análises de inseticidas e fungicidas, postos à livre
disposição dos interessados pelo Instituto
Biológico da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na Tabela Anexa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Nota: - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Diretor Geral do Instituto Biológico, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
São Paulo, 29 de Setembro de 1961.