DECRETO N. 39.143, DE 29 DE SETEMBRO DE 1961

Fixa preços para os serviços de análises a cargo do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com apoio nas disposições do artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços de análises de inseticidas e fungicidas, postos à livre disposição dos interessados pelo Instituto Biológico da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na Tabela Anexa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1961. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto



Nota: - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
São Paulo, 29 de Setembro de 1961.