
Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com recursos
provenientes relativos a exercícios interiores, convenienes apurados em
balanços da mesma instituição.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Luciano Vasconcellos de Carvalho
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto