DECRETO N. 39.194, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961
Aprova alterações
das bases de tarifas, vigentes nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana e Companhia Mojiana de Estradas de Ferro
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, novas
bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana e nas da Companhia Mojiana de Estradas de Ferro, em
substituição às aprovadas pelo Decreto n.º 37.638, de
7 de dezembro de 1960 e 37.683, de 15-12-1960.
Parágrafo único - Nas novas bases já se
acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social para o
IAPFESP, de que trataram as Leis Federais n.ºs 2.250, de 30 de junho de
1954 e 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10%
destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a
definitiva regularização da cobrança do fundo de
que trata o Decreto estadual n.º 4.202, de 10 de março de
1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.194, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961


(1.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabelaj A-1
(2.ª classe-ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-2
1 - Passagens em trens mistos
Serão emitidas com abatimento de 25% sôbre os
preços ordinários nos trechos indicados na tarifa,
não havendo emissão de ida e volta.
2 - Subúrbios (classe única)
a) Linha Sorocabana - De Júlio Prestes a Mayrink
Secções
1.ª Secção - Júlio Prestes a Presidente Altino
2.ª Secção - Presidente Altino a Ambuitá
3.ª Secção - Ambuitá a Mayrink
De Júlio Prestes a Cidade Dutra
Secções
1.ª Secção - Júlio Prestesg a Murumbí
2.ª Secção Murumbí a Cidade Dutra
Cr$ 10,00 por passageiro e por secção.
b) Linha Catareira
Preço único - nos trens
3 - Multas
Aplicáveis aos passageiros encontrados sem documentos que autorize viagens:
Observações:
Mercadorias de Pátio - As mercadorias de pátio (artigos
354 e 355 e anexo n. 5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando
devem ser a pedido do expedidor, feito em nota de
consignação, transportadas em vagões fechados,
vagões de animais (gaiolas), ou mesmo em vagões abertos
mas devidamente protegidas por encerados, pagarão além
dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15%
do frete simples respectivo.
Distância Mínima - Para cobrança dos fretes e
preços de passagens, a distância mínima a ser
considerada entre as duas estações é de 10
quilômetros.
Arredondamento de Distância - Para formação das
razões e preços de passagens, será aplicado o
seguinte arredondamente de distâncias:
ate 102 quilômetros serão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 10 quilômetro;
103º Km ao 502º serão aplicadas as razões das
distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou 5, de
acôrdo com o seguinte esquema:
Para os quilômetros 503 e 504, serão aplicadas as razões do quilômetro 500.
Do 505º quilômetro em diante, serão aplicadas as
razões das distâncias redondas de dezenas de
quilômetros, de acôrdo com seguinte esquema.
Nota:
Nas bases-padrão adotadas para as razões desta tarifa
estão íncluidas as Taxas Adicionais de 10% (Fundo de
Renovação), 10% (Fundo de Melhoramento) e de 8% (Quota de
Previdência).
DECRETO N. 39.194, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961
Retificação
Nas folhas a que se refere o decreto supra - onde se lê:
Tabela C-15
De 201 a 300 km 734.40
Leia-se:
De 201 a 300 km 4,80.00
Onde se lê:
Tabela D-5
Animias de pequeno porte ...
Leia-se:
Animais de pequeno porte ...
Onde se lê:
Observações:
Mercadorias de Pátio - As mecardorias de patio (artigos 354 e
355 e anexo 5 do Regulamento Geral de Transportes) quando devem ser, a
pedido do expedidor, feito em nota ...
Leia-se:
Mercadorias de Pátio - as mercadorias de pátio (artigos
354 e 355 e anexo 5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam
ser, a pedido do expedidor, feito em nota .