DECRETO N. 39.195, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961

Institui a Subcomissão de Bibliotecas junto à Comissão Estadual de Literatura, do Conselho Estadual de Cultura, na Secretaria do Govêrno


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que no território paulista há preciosas coleções de livros e publicações periódicas não devidamente aproveitadas por falta de pessoal técnico indispensável a organização das bibliotecas que as possuem;
considerando que ainda não foi tentado o levantamento total dessas bibliotecas para estudo dos seus recursos técnicos e de pessoal;
considerando que, em sua maioria, tais bibliotecas precisam ser reorganizadas segundo técnicas biblioteconômicas adequadas;
considerando que o aproveitamento dos referidos acervos bibliográficos só se processará mediante um plano de coordenação de atividades levado a efeito por uma equipe de técnicos altamente especializados;
considerando, afinal, que compete ao Estado estimular a cultura e incentivar a criação de bibliotecas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida na Secretaria do Govêrno, junto à Cmissão Estadual de Literatura, a qual se subordina, a Subcomissão de Bibliotecas.
Artigo 2.º - A Subcomissão de Bibliotecas será constituida por um presidente - o representante da Associação Paulista de Bibliotecários na Comissão Estadual de Literatura - e mais 5 (cinco) membros, a saber: um representante da Biblioteca Central da Universidade de São Paulo; um representante do Instituto de Administração, anexo a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da U.S.P.; um representante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado; um representante da Diretoria de Publicidade Agrícola; um representante da Associação dos Bibliotecários Municipais, todos designados pelo Secretário do Govêrno.
Parágrafo único - Todos os representantes deverão ser portadores de diploma de bibliotecário conferido por Escola oficial ou oficialmente reconhecida.
Artigo 3.º - Compete a Subcomissão de Bibliotecas:
I - servir de órgão consultivo da C.E.L. em matéria de bibliotecas;
II - sugerir providências que visem á administração e organização de bibliotecas segundo métodos que lhes permitam atingir, com eficiência, seus   objetivos culturais;
III - propôr a aquisição de obras para a formação de acervos bibliograficos;
IV - sugerir providências de incentivo a criação de bibliotecas, de acôrdo com as Prefeituras ou instituições culturais;
V - promover, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento das bibliotecas, incrementando os serviços de permuta e doações de publicações;
VI - incrementar a extensão dos serviços bibliotecários, sugerindo, quando possível, a organização de bibliotecas ambulantes;
VII - zelar para que as bibliotecas de órgãos oficiais do Estado disponham de pessoal técnico habilitado para o bom cumprimento de suas funções;
VIII - concorrer para o aperfeiçoamento técnico dos bibliotecários, propondo a vulgarização de obras sôbre biblioteconomia ou a promoção de cursos e estágios especiais;
IX - sugerir a concessão de prêmios para as melhores contribuições em matéria de biblioteconomia, bem como bôlsas de estudo;
X - orientar, de acôrdo com as Prefeituras, as atividades das Comissões Municipais de Bibliotecas, quando existentes;
XI - organizar, para publicação, catálogos das bibliotecas públicas e particulares, bem como o catalogo geral das bibliotecas de São Paulo;
XII - estudar os pedidos de subvenção oficial a bibliotecas e opinar sôbre êles, para deliberação da C.E.L. 
Artigo 4.º - Mantera a Subcomissão, junto a si, um Serviço Central de Bibliotecas, com as seguintes atribuições:
I - centralizar os serviços técnicos , com catalogação e classificação de todo o material bibliográfico;
II - orientar o preparo dos catálogos e arranjo dos livros nas estantes;
III - remeter, as bibliotecas assistidas, as fichas das obras adquiridas por compra ou doação:
IV - desempenhar os serviços que lhe sejam atribuidos pela Subcomissão.

Parágrafo único - Disporá a Subcomissão, para isso, de funcionários habilitados que serão postos à sua disposição pelo Govêrnoo do Estado. 
Artigo 5.º - O mandato dos membros da Subcomissão coincidirá com o dos membros da Comissão de Literatura, terminando o dos primeiros quando terminar o dos segundos.
Artigo 6.º - Não será remunerada a função dos membros da Subcomissão.
Artigo 7.º - A Subcomissão baixará, dentro de 60 (sessenta) dias após constituída, o seu Regimento Interno, que será apreciado pela Comissão Estadual de Literatura e aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 8.º - êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Outubro de 1961.
Joao de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto