DECRETO N. 39.195, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961
Institui a Subcomissão de
Bibliotecas junto à Comissão Estadual de Literatura, do
Conselho Estadual de Cultura, na Secretaria do Govêrno
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
considerando que no território paulista há preciosas
coleções de livros e publicações
periódicas não devidamente aproveitadas por falta de
pessoal técnico indispensável a organização
das bibliotecas que as possuem;
considerando que ainda não foi tentado o levantamento total
dessas bibliotecas para estudo dos seus recursos técnicos e de
pessoal;
considerando que, em sua maioria, tais bibliotecas precisam ser
reorganizadas segundo técnicas biblioteconômicas
adequadas;
considerando que o aproveitamento dos referidos acervos
bibliográficos só se processará mediante um plano
de coordenação de atividades levado a efeito por uma
equipe de técnicos altamente especializados;
considerando, afinal, que compete ao Estado estimular a cultura e incentivar a criação de bibliotecas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida na Secretaria do
Govêrno, junto à Cmissão Estadual de Literatura, a
qual se subordina, a Subcomissão de Bibliotecas.
Artigo 2.º - A Subcomissão de Bibliotecas
será constituida por um presidente - o representante da
Associação Paulista de Bibliotecários na
Comissão Estadual de Literatura - e mais 5 (cinco) membros, a
saber: um representante da Biblioteca Central da Universidade de
São Paulo; um representante do Instituto de
Administração, anexo a Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas da U.S.P.; um representante do
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado; um
representante da Diretoria de Publicidade Agrícola; um
representante da Associação dos Bibliotecários
Municipais, todos designados pelo Secretário do Govêrno.
Parágrafo único - Todos os representantes
deverão ser portadores de diploma de bibliotecário
conferido por Escola oficial ou oficialmente reconhecida.
Artigo 3.º - Compete a Subcomissão de Bibliotecas:
I - servir de órgão consultivo da C.E.L. em matéria de bibliotecas;
II - sugerir providências que visem á
administração e organização de bibliotecas
segundo métodos que lhes permitam atingir, com eficiência,
seus objetivos culturais;
III - propôr a aquisição de obras para a formação de acervos bibliograficos;
IV - sugerir providências de incentivo a
criação de bibliotecas, de acôrdo com as
Prefeituras ou instituições culturais;
V - promover, por todos os meios ao seu alcance, o
desenvolvimento das bibliotecas, incrementando os serviços de
permuta e doações de publicações;
VI - incrementar a extensão dos serviços
bibliotecários, sugerindo, quando possível, a
organização de bibliotecas ambulantes;
VII - zelar para que as bibliotecas de órgãos
oficiais do Estado disponham de pessoal técnico habilitado para
o bom cumprimento de suas funções;
VIII - concorrer para o aperfeiçoamento técnico
dos bibliotecários, propondo a vulgarização de
obras sôbre biblioteconomia ou a promoção de cursos
e estágios especiais;
IX - sugerir a concessão de prêmios para as
melhores contribuições em matéria de
biblioteconomia, bem como bôlsas de estudo;
X - orientar, de acôrdo com as Prefeituras, as atividades
das Comissões Municipais de Bibliotecas, quando existentes;
XI - organizar, para publicação, catálogos
das bibliotecas públicas e particulares, bem como o catalogo
geral das bibliotecas de São Paulo;
XII - estudar os pedidos de subvenção oficial a
bibliotecas e opinar sôbre êles, para
deliberação da C.E.L.
Artigo 4.º - Mantera a Subcomissão, junto a si, um
Serviço Central de Bibliotecas, com as seguintes
atribuições:
I - centralizar os serviços técnicos , com
catalogação e classificação de todo o
material bibliográfico;
II - orientar o preparo dos catálogos e arranjo dos livros nas estantes;
III - remeter, as bibliotecas assistidas, as fichas das obras adquiridas por compra ou doação:
IV - desempenhar os serviços que lhe sejam atribuidos pela Subcomissão.
Parágrafo único - Disporá a
Subcomissão, para isso, de funcionários habilitados que
serão postos à sua disposição pelo
Govêrnoo do Estado.
Artigo 5.º - O mandato dos membros da Subcomissão
coincidirá com o dos membros da Comissão de Literatura,
terminando o dos primeiros quando terminar o dos segundos.
Artigo 6.º - Não será remunerada a função dos membros da Subcomissão.
Artigo 7.º - A Subcomissão baixará, dentro de
60 (sessenta) dias após constituída, o seu Regimento
Interno, que será apreciado pela Comissão Estadual de
Literatura e aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 8.º - êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Outubro de 1961.
Joao de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto