DECRETO N. 39.197, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961
Dispõe sôbre o ensino primário
gratuito, que as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em
que trabalhem mais de cem pessoas,
são obrigadas a manter para seus
servidores e filhos destes
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO FFTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo
em vista o que dispõem o Decreto Federal n 50.425, de 8 de abril de
1961, e o Decreto Estadual W n. 36.799, de 21 de junho de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas industriais, comerciais e
agrícolas, que optarem pelo custeio do ensino mantido pelo Poder
Publico, como lhes faculta a letra "b" do artigo 2.º, do Decreto
Federal n. 50.423, de 8 de abril de 1961, se obrigarão ao pagamento
das importâncias equivalentes ao custo anual do numero de alunos, ou
correspondentes a diferença que se verificar entre o numero total de
servidores e filhos destes, em condições de receber o ensino primário,
e o numero daqueles cujo ensino primário as empresas já mantenham,
atraves de escolas de sua propriedade ou de bolsas de estudos em
escolas particulares.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste
artigo, o Secretario de Estado dos Negócios da Educação determinara,
ate dia 10 de Janeiro de cada ano, base dos dados orçamentários
relativos ao ano anterior, o custo medio anual por aluno. nas escolas
de ensino primário, tanto comum como supletivo mantidas pelo Estado
...
Artigo 2.º - As importâncias devidas de acôrdo com o artigo
anterior serão recolhidas diretamente pelas empresas ao Banco do Estado
de São Paulo, em cotas trimestrais venciveis, respectivamente, a 31 de
Janeiro, 30 de abnl. 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, mediante
guias fornecidas pelo órgão competente da Secretaria da
Educação, guias essas que, devidamente quitadas, constituirão a prova a
que aludem os artigos 1.º e 3.º do Decreto Federal n. 50.423, de 8 de
abril de 1961.
Artigo 3.º - As importâncias recolhidas pelas empresas, na
forma do artigo 2.º integrarão os recursos do Fundo Estadual de
Construções Escolares, e por êste serão movimentadas.
Artigo 4.º - Com a expedição das guias referidas no artigo
2.º. e consequente recolhimento das importâncias devidas pelas
empresas, o Estado se obrigará, na forma e condições que forem
estipuladas nos atos e instruções que serão baixados pelo Secretario de
Estado dos Negócios da Educação, para execução dêste decreto e do
Decreto Federal n. 50.423, de 8 de abril de 1961, a
I - Construir ou ampliar, na área de rede escolar em que
estiverem localizadas as empresas interessadas, predio para escola de
ensino primário, na qual terão matricula preferencial todos os
servidores e filhos destes, nos têrmos do artigo 1.º;
II - Reservar (no caso da capacidade de matricula dispensar a
construção ou a ampliação do predio), nos estabelecimentos de ensino
primário estadual localizados na área a que se refere o item
anterior, o numero de vagas suficiente para a matricula de todos os
mencionados servidores e filhos dêstes.
Artigo 5.º - No caso do Item I do artigo anterior, o
Govêrno do Estado por intermédio do Fundo Estadual de
Construções Escolares, providenciará, em
caráter de absoluta prioridade, a construção.
ampliação e equipamento de prédios que se fizerem
necessários, assegurando às unidades de ensino e
correspondentes o regime regular de funcionamento de quatro horas
diárias de aula.
Artigo 6.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Educação baixará os átos
e instruções que se fizerem necessários para a
execução dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto