DECRETO N. 39.197, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre o ensino primário gratuito, que as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas,
são obrigadas a manter para seus servidores e filhos destes


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO FFTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o que  dispõem o Decreto Federal n 50.425, de 8 de abril de 1961, e o Decreto Estadual W n. 36.799, de 21 de junho de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas industriais, comerciais e agrícolas, que optarem pelo custeio do ensino mantido pelo Poder Publico, como lhes faculta  a letra "b" do artigo 2.º, do Decreto Federal n. 50.423, de 8 de abril de 1961, se obrigarão ao pagamento das importâncias equivalentes ao custo anual do numero de alunos, ou correspondentes a diferença que se verificar entre o numero total de servidores e filhos destes, em condições de receber o ensino primário, e o numero daqueles cujo ensino primário as empresas já mantenham, atraves de escolas de sua propriedade ou de bolsas de estudos em escolas particulares.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, o Secretario de Estado dos Negócios da Educação determinara, ate dia 10 de Janeiro de cada ano, base dos dados orçamentários relativos ao ano anterior, o custo medio anual por aluno. nas escolas de ensino primário, tanto comum como supletivo mantidas pelo Estado ... 
Artigo 2.º - As importâncias devidas de acôrdo com o artigo anterior serão recolhidas diretamente pelas empresas ao Banco do Estado de São Paulo, em cotas trimestrais venciveis, respectivamente, a 31 de Janeiro, 30 de abnl. 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, mediante guias fornecidas pelo órgão competente da Secretaria da Educação, guias essas que, devidamente quitadas, constituirão a prova a que aludem os artigos 1.º e 3.º do Decreto Federal n. 50.423, de 8 de abril de 1961.
Artigo 3.º - As importâncias recolhidas pelas empresas, na forma do artigo 2.º integrarão os recursos do Fundo Estadual de Construções Escolares, e por êste serão movimentadas.
Artigo 4.º - Com a expedição das guias referidas no artigo 2.º. e consequente recolhimento das importâncias devidas pelas empresas, o Estado se obrigará, na forma e condições que forem estipuladas nos atos e instruções que serão baixados pelo Secretario de Estado dos Negócios da Educação, para execução dêste decreto e do Decreto Federal n. 50.423, de 8 de abril de 1961, a
I - Construir ou ampliar, na área de rede escolar em que estiverem localizadas as empresas interessadas, predio para escola de ensino primário, na qual terão matricula preferencial todos os servidores e filhos destes, nos têrmos do artigo 1.º;
II - Reservar (no caso da capacidade de matricula dispensar a construção ou a ampliação do predio), nos estabelecimentos de ensino primário estadual localizados na área a que se refere o item anterior, o numero de vagas suficiente para a matricula de todos os mencionados servidores e filhos dêstes.
Artigo 5.º - No caso do Item I do artigo anterior, o Govêrno do Estado por intermédio do Fundo Estadual de Construções Escolares, providenciará, em caráter de absoluta prioridade, a construção. ampliação e equipamento de prédios que se fizerem necessários, assegurando às unidades de ensino e correspondentes o regime regular de funcionamento de quatro horas diárias de aula.
Artigo 6.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação baixará os átos e instruções que se fizerem necessários para a execução dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto