DECRETO N. 39.216, DE 16 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre concessão de Bolsas de Estudo a Servidores Efetivos do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando:
1 - que o ensino secundário paulista não pode ausentar-se das novas tendências da educação e da cultura, orientados para o aperfeiçoamento científico e técnológico;
2 - que a rêde paulista de escolas secundarias, principalmente as do interior, têm se ressentido intensamente da falta de professores das disciplinas científicas;
3 - que grande número de especialistas licenciados por nossas faculdades de filosofia, são requisitados pelo mercado de trabalho do setor industrial, ora em fase de franca expansão;
4 - que ao govêrno cumpre adotar medidas tendentes à regularização de tal estado de coisas, impedindo evidentes e graves prejuizos para a formação das gerações futuras;
5 - que incumbe ao Estado promover tôdas as facilidades para a formação e o aprimoramento técnico-profissional do pessoal necessário à correção das deficiências do serviço público em geral, e do magistério, em particular:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidas, anualmente, cinquenta (50) bôlsas de estudo destinadas a servidores efetivos do Estado, mediante rigoroso critério seletivo, que demonstrem interêsse e aptidões para o ensino secundário, nas cadeiras de Química, Física e História Natural.
Artigo 2.º - A Secretaria da Educação, através do órgão competente, baixará regulamentação contendo as condições minimas a serem preenchidas pelos candidatos as bôlsas referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Os detentores das bolsas serão afastados dos cargos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, pelo tempo necessário a seu aperfeiçoamento junto as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras que mantenham os cursos referidos nêste decreto.
Parágrafo único - Ocorrendo reprovação no curso, será imediatamente, tornando sem efeito o afastamento do servidor.

Artigo 4.º - O servidor beneficiado pelo presente decreto deverá, após seu licenciamento, prestar, como professor secundário da disciplina em que se diplomou, um minimo de cinco anos de serviço ao Estado, sob pena de reposição, no mesmo prazo, mediante desconto mensal em fôlha, da importância dispendida como decorrência do afastamento previsto no artigo 3.° dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto