DECRETO N. 39.225, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre venda de pedregulho na Fazenda Campininha, próprio do Estado, dependência do Serviço Florestal, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e dá outras providências


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultuia autonzada a co.itratar a extração e venda de pedregulho da Fazenda Campininha própio do Estado, dependência do Serviço Florestal, em Mogi Guaçu, nêste Estado pelo preço superior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) o metro cúbico, na forma a ser regulamentada pelo Titular da Pasta.
Artigo 2.º - Os interessados serão atendidos pela ordem, preferencialmente as autarquias estaduais, seguindo-se-lhes a União, inclusive suas autarquias, e os Municipios, para utilizaçã em obras públicas.
Artigo 3.º - A venda de pedregulho à particulares fica sujeita a licitação pública na forma da legislação vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1961. 

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto