DECRETO N. 39.226, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação do R. T. I. à função que especifica e dá outras providências


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o Parecer favorável n. 403-61, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI) a que se refere a Lei 4 477 de 24 de dezembro de 1957. passa a aplicar-se á função de EngenheiroAgrônomo, referência "53", do Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura, exercida pelo Senhor João Shogiro Tango.
Artigo 2.º - O Servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 3.º - O título de admissão do servidor referido no artigo 1.° será apostilado pelo Sr. Secretário da Agricultura.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1961. 

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral, da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto