DECRETO N. 39.227, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação do R. T. I., ao cargo que especifica e da outras providências


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o Parecer favorável n. 394-61, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Tempo Integral (RTI), a que se refere a Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a 1 (um) cargo de EngenheiroAgrônomo Encarregado, referência "68", da QSA-PP-II, lotado no Serviço de Sericicultura, criado pelo artigo 1.º da Lei 6.056, de 1.º de março de 1961.
Artigo 2.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto