DECRETO N. 39.229, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre a revalidação de diploma dc farmacêutico ou de cirurgião-dentista, conferido por Universidade, Faculdade
ou Escola estrangeira, na Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos da decisão do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em sessão de 4 de Setembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A revalidação de diploma de farmacêutico ou de cirurgião-dentista, conferido por Universidade, Faculdade ou Escola estrangeira, obedecerá ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - O interessado deverá requerer ao Diretor da Faculdade a revalidação de seu diploma, juntando os seguintes documentos:
I - Prova de identidade e atestados de sanidade e de ídoneidade moral.
II - Diploma de farmacêutico ou de cirurgião-dentista, certificado ou título de conclusão do curso de Farmácia ou de Odontologia, fornecido pela Instituição estrangeira, em documento original.
III - Prova idônea de que o diploma, certificado ou título confere,
no país de origem, os mesmos direitos que outorgam, no Brasil, os diplomas fornecidos pela Faculdade.
IV - Programa do curso de Farmácia ou de Odontologia do respectivo Instituto estrangeiro, em documento idôneo.
V - Certificado de revalidação do curso secundário.
VI - Quitação do serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
VII - Guia de pagamento de taxa de revalidação.
Parágrafo único - Os documentos em língua estrangeira, deverão ser autenticados no Consulado brasileiro respectivo, com o reconhecimento da firma pelo Ministério das Relações Exteríores e acompanhados de tradução, para o português, por tradutor público juramentado.
Artigo 3.º - Sendo os documentos considerados satisfatórios, o candidato será submetido ao exame de tôdas as cadeiras e disciplinas dos dois últimos anos do curso. Artigo 4.º - Os exames de revalidação constarão de uma prova escrita e de uma prático-oral em cada cadeira ou disciplina.
Artigo 5.º - As provas serão prestadas parceladamente, de acôrdo com o candidato, perante uma Comissão de 3 (três) professôres para cada exame, designada pelo C.T.A., que escolhera também o seu presidente.
Parágrafo único - Uma mesma Comissão poderá funcionar em um ou mais exames.
Artigo 6.° - As provas serão realizadas no decorrer do 2.° semestre de cada ano.
Artigo 7.º - A reprovação na mesma cadeira, por 2 (duas) vêzes consecutivas, impede em definitivo a revalidação do título perante a Faculdade.
Artigo 8.º - As provas versarão sôbre pontos sorteados de uma lista organizada, no ato, pela Comissão Examinadora e baseada no programa oficial.
Parágrafo 1.º - A duração de cada prova será fixada pela Comissão Examinadora, de acôrdo com a matéria e a natureza da prova.
Parágrafo 2.º - Cada membro da Comissão atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez) em cada uma das provas.
Paragráfo 3.º - Será considerado aprovado o canditado que obtiver a média mínima de 5 (cinco).
Parágrafo 4.º - O resultado das provas será registrado em livro especial, pela Secretaria da Faculdade, em têrmo assinado pelo Secretário da Faculdade e pelos membros da Comissão Examínadora.
Artigo 9.º - A revalidação será apostilada no diploma, certificado ou título do candidato, que deverá, previamente, prestar o compromisso regulamentar perante o Diretor da Faculdade.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto