CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos da decisão do Conselho Universitário da Universidade de
São Paulo em sessão de 4 de Setembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A revalidação de diploma de
farmacêutico ou de cirurgião-dentista, conferido por
Universidade, Faculdade ou Escola estrangeira, obedecerá ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - O interessado deverá requerer ao
Diretor da Faculdade a revalidação de seu diploma,
juntando os seguintes documentos:
I - Prova de identidade e atestados de sanidade e de ídoneidade moral.
II - Diploma de
farmacêutico ou de cirurgião-dentista, certificado ou
título de conclusão do curso de Farmácia ou de
Odontologia, fornecido pela Instituição estrangeira, em documento original.
III - Prova idônea de que o diploma, certificado ou título confere,
no país de origem, os mesmos direitos que outorgam, no Brasil, os diplomas fornecidos pela Faculdade.
IV - Programa do curso de Farmácia ou de Odontologia do respectivo Instituto estrangeiro, em documento idôneo.
V - Certificado de revalidação do curso secundário.
VI - Quitação do serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
VII - Guia de pagamento de taxa de revalidação.
Parágrafo único - Os documentos em língua
estrangeira, deverão ser autenticados no Consulado brasileiro
respectivo, com o reconhecimento da firma pelo Ministério das Relações Exteríores e
acompanhados de tradução, para o português, por
tradutor público juramentado.
Artigo 3.º - Sendo os documentos considerados
satisfatórios, o candidato será submetido ao exame de
tôdas as cadeiras e disciplinas dos dois últimos anos do
curso. Artigo 4.º - Os exames de revalidação
constarão de uma prova escrita e de uma prático-oral em
cada cadeira ou disciplina.
Artigo 5.º - As provas serão prestadas
parceladamente, de acôrdo com o candidato, perante uma
Comissão de 3 (três) professôres para cada exame, designada pelo C.T.A., que escolhera também o seu presidente.
Parágrafo único - Uma mesma Comissão poderá funcionar em um ou mais exames.
Artigo 6.° - As provas serão realizadas no decorrer do 2.° semestre de cada ano.
Artigo 7.º - A reprovação na mesma cadeira,
por 2 (duas) vêzes consecutivas, impede em definitivo a
revalidação do título perante a Faculdade.
Artigo 8.º - As provas versarão sôbre pontos
sorteados de uma lista organizada, no ato, pela Comissão
Examinadora e baseada no programa oficial.
Parágrafo 1.º -
A duração de cada prova será fixada pela
Comissão Examinadora, de acôrdo com a matéria e a
natureza da prova.
Parágrafo 2.º - Cada membro da Comissão atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez) em cada uma das provas.
Paragráfo 3.º - Será considerado aprovado o canditado que obtiver a média mínima de 5 (cinco).
Parágrafo 4.º -
O resultado das provas será registrado em livro especial, pela
Secretaria da Faculdade, em têrmo assinado pelo Secretário
da Faculdade e pelos membros da Comissão Examínadora.
Artigo 9.º - A revalidação será
apostilada no diploma, certificado ou título do candidato, que
deverá, previamente, prestar o compromisso regulamentar perante
o Diretor da Faculdade.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto